Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARVALHO & BRITO LTDA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 17- PEDIDO DE TUTELA RECURSAL NA APELAÇÃO 171051-76.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de pedido de tutela recursal formulado por CARVALHO & BRITO LTDA, nos autos da Ação Anulatória ajuizada em face de BRADESCO FINANCIAMENTO, em que restou proferida sentença de procedência, determinando a rescisão da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na falha da instituição financeira ré na prestação do serviço, destacando-se a aceitação de automóvel como objeto de alienação fiduciária sem o consentimento do legítimo proprietário, o que comprometeu a validade do negócio jurídico. O pedido de tutela recursal destaca a existência de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0003614-91.2024.8.17.9000, desta Relatoria, que cassou a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida no processo nº 0013911-42.2023.8.17.2001, impedindo a apreensão do automóvel vinculado à referida Cédula de Crédito Bancário. Alega a parte recorrente que, apesar das decisões reconhecendo a ilegalidade das condutas da instituição financeira, o gravame indevidamente imposto sobre o automóvel permanece ativo, impossibilitando a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), o que culminou na apreensão do bem durante fiscalização policial, consoante Auto de Infração nº DT0214603-0 (ID 46659622). Sustenta que o contrato que originou o gravame foi declarado rescindido e que a manutenção da restrição acarreta prejuízos concretos e imediatos, com danos materiais e morais, além do risco de deterioração do bem apreendido. Com fundamento nos artigos 299, parágrafo único, e 932, inciso II, do Código de Processo Civil[1], pugna pela concessão da tutela recursal para determinar a expedição de ordem ao DETRAN-PE, visando a retirada do gravame e a liberação do veículo apreendido (Volkswagen Nivus, placa QYV6E88, Chassi 9BWCH6CH5MP047070), independentemente do pagamento de taxas decorrentes da apreensão. Brevemente relatado. Decido. A análise da matéria revela que o pleito formulado pelo Requerente deve ser processado e apreciado em sede de Cumprimento Provisório de Sentença, nos moldes dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, a liberação do gravame incidente sobre o veículo do Requerente constitui efeito direto e imediato da sentença proferida nesta Ação Anulatória (ID 45893960), que rescindiu o contrato sub judice, bem como do acórdão exarado no Agravo de Instrumento nº 0003614-91.2024.8.17.9000 (ID 46659620), que cassou a liminar de busca e apreensão proferida com base no referido contrato. Portanto, considerando tratar-se de obrigação de fazer decorrente da observância e execução de decisões judiciais transitadas ou não em julgado, o meio processual adequado para sua exigibilidade é o Cumprimento Provisório de Sentença, a ser promovido perante o Juízo de origem, que detém competência para apreciar os pedidos de satisfação da tutela jurisdicional outrora reconhecida. Acrescente-se que a parte Requerente sequer figura como Apelante nestes autos, o que, por si só, reforça a impossibilidade desta 2ª instância apreciar o pleito deduzido por via da presente tutela recursal, por não se revestir das condições necessárias à sua apreciação nos moldes recursais cabíveis. Diante disso, entendo não ser possível conhecer do presente pedido de tutela recursal, restando à parte interessada valer-se das vias processuais adequadas para a obtenção da medida requerida. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO. P.I Recife, data da assinatura digital. Des. Sílvio Romero Beltrão Relator Substituto [1] Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Art. 932. Incumbe ao relator: II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;