Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189314238, conforme segue transcrito abaixo: " PRISCILA SAIRA DE ALMEIDA WEISSBOCK ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual e de Inexigibilidade de Débito em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que contratou com a ré um plano de saúde individual e que, em virtude da sua condição financeira e de mudança de local de trabalho para a Zona Rural, precisou cancelar o contrato. Afirma que em 06 e 07 de julho de 2022 solicitou cancelamento do plano através dos protocolos 36825320220706749020 e 36825320220707183385, contudo, não obteve sucesso, sendo orientada pela consultora do plano a parar de efetuar os pagamentos para que o plano fosse cancelado automaticamente. Todavia, ao fazê-lo, passou a receber cobranças e teve o seu nome negativado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059062-94.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA SAIRA DE ALMEIDA WEISSBOCK
Ante o exposto, requereu a concessão da tutela de urgência para que a demandada fosse compelida a suspender a cobrança de débitos gerados após a data da solicitação de cancelamento, qual seja em 06/07/2022, bem como a proceder com a retirada do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração e documentos. Intimada para emendar a inicial, a parte autora requereu a correção do valor da causa para R$ 12.554,27 (doze mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos), esclareceu ainda que não possui a cópia do contrato e que não obteve êxito ao solicitá-la através dos protocolos de atendimento de nº 36825320240709988183 e 36825320240709011014. Deferido o pedido liminar (ID 177060467). No ID 179368870 a demandada acostou petição a fim de demonstrar o cumprimento da liminar. Na contestação (ID 181631556) a demandada sustenta que, conforme demonstrado na própria exordial, envidou esforços para atender à solicitação da autora relativa ao SAC nº 36825320220704346687. A operadora informou que entrou em contato com a autora por e-mail, alegou também tentativas de comunicação por meio dos telefones cadastrados. Afirma ainda que foi solicitado o retorno da autora para dar prosseguimento ao pleito, sendo-lhe fornecidas alternativas para efetuar o cancelamento do plano de saúde. Informou ainda que em 24/10/2022 houve tentativa de notificação da autora via postal em relação ao débito em aberto, contudo, sustenta que a autora se recusou a receber a referida notificação. Por fim, aduz que, como os serviços ficaram disponíveis até o dia 10/03/2023, não há o que se falar em cobrança indevida.
Ante o exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 183160992 reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos de defesa. A demandada deixou decorrer o prazo sem se manifestar quanto à produção de novas provas. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, não há necessidade de dilação probatória, considerando que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A parte autora, em síntese, alega que não teve o seu pedido cancelamento do contrato atendido e que, ao deixar de realizar o pagamento, como orientada pela própria operadora, recebeu cobranças e teve seu nome indevidamente negativado. A demandada, por sua vez, alega que a parte autora foi contatada para concluir o procedimento, no entanto não deu retorno, razão pela qual notificada quanto ao débito e negativada. Entendo que o caso presente se enquadra no âmbito da legislação consumerista, assim, o CDC é o instrumento legal aplicável aos contratos de adesão que possuem cláusulas pré-elaboradas unilateralmente pelo fornecedor do serviço, isto é, onde o consumidor é submetido a uma simples adesão à vontade manifestada pelo contratante economicamente mais forte. Assim, à luz da legislação consumerista, passo a analisar a licitude ou não no que diz respeito às cobranças realizadas após o dia 07/07/2022 e à inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Entendo que deve ser combatido o argumento da ré de que envidou esforços para atender à solicitação da autora relativa ao SAC nº 36825320220704346687. É que o referido número sequer foi apontado pela parte autora, visto que, segundo relatado na inicial, os protocolos referentes ao pedido de cancelamento são os 36825320220706749020 e 36825320220707183385, os quais não foram impugnados pela ré. Ocorre que, nos termos do art. 341 do CPC, caberia à ré manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeira as não impugnadas, é o caso. Assim, presume-se verdadeira a alegação de que ditos protocolos de fato se referem a contatos firmados pela parte autora na intenção de requerer o cancelamento do contrato, o qual não foi efetivado pela parte ré. Também não merece prosperar a alegação da demandada de que enviou e-mail para a parte autora ou de que tentou contato pelos números de telefones cadastrados, isto porque a demandada não acostou nenhum documento apto a demonstrar a referida alegação. Do mesmo modo, não merece guarida a alegação de que a parte autora foi notificada em relação ao débito, visto que a própria demandada afirmou expressamente que a parte autora se recusou a recebe-la. Assim, não se sustenta a alegação de que a parte autora, através de uma notificação não recebida, teve ciência do débito. Também não merece prosperar a alegação da demandada de que a parte autora foi notificada por edital. Primeiro porque a notificação do inadimplemento por edital é válida nos casos em que esgotadas as possibilidades de localização da parte autora, o que não é o caso; segundo porque ainda que a tal modalidade notificação estivesse válida no caso concreto, deveria constar o(s) mês(es) em aberto, as datas de vencimento, a quantidade de dias em atraso e os respectivos valores, em observância aos parâmetros estabelecidos no inciso II do art. 13 da Lei 9.656/1998, o que não se constata no documento de ID 181631560. Deste modo, forçoso reconhecer a ilicitude da demandada ao cobrar mensalidade de um contrato de plano de saúde o qual já havia solicitação expressa de cancelamento. Todavia, apesar da ilicitude na cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento, considerando que os serviços da demandada continuaram disponíveis à parte autora, entendo pela IMPROCEDÊNCIA do pedido de restituição de valores, sobretudo porque, em caso de necessidade, inclusive em situações de urgência ou emergência, a parte autora poderia utilizar os serviços disponíveis. Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais. In casu, com a cobrança indevida ocorreu também a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Restando comprovada, dessa forma, a lesão a direito da personalidade do autor (danos morais), é necessária sua reparação patrimonial, conforme disposto no art. 927 do Código Civil. No que se refere à efetiva comprovação dos danos, observo que se trata de dano moral do tipo in re ipsa, os quais não precisam ser comprovados, pois os próprios fatos já indicam nessa direção. Salienta-se que nos casos em que há negativação indevida do nome dos consumidores nos cadastros de inadimplentes e bancos de dados congêneres, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, seguindo a jurisprudência do STJ, possui entendimento firmado no sentido de que resta configurado o dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova efetiva dos danos causados. Estes se forem comprovados caso a caso, apenas serão relevantes para fixação do valor da indenização. Em casos como o dos autos, portanto, basta que o autor comprove que houve a negativação e que ela foi indevida. Observe os precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O banco ao inserir as informações no cadastro de inadimplentes responde objetivamente pelos danos causados. 2. O dano moral, em regra, decorre da própria inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, surgindo em sua modalidade in re ipsa, logo, desnecessária a produção de provas a respeito. 3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau não extrapola a razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3279067 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 18/03/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2014 – grifo nosso). AGRAVO LEGAL NA APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOVS. SÚMULA 54/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dano moral decorre da própria inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, surgindo em sua modalidade in re ipsa, logo, desnecessária a produção de provas a respeito. 2. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais pelo juízo de primeiro grau não extrapola a razoabilidade e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dano ocorre in re ipsa, sendo desnecessária a investigação do elemento culpa de modo a nascer o dever de indenizar. Fixado o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Os juros são fixados desde a data da inscrição ilegítima, que, por representar ato ilícito, configura responsabilidade extracontratual Súmula (54/STJ). 5. Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 3467836 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 06/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/01/2015 – grifo nosso). Observe que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é sólida no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. 1. O dano moral decorrente da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é considerado in re ipsa, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. Precedentes. 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 424419 PR 2013/0357842-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014 – grifo nosso). Ademais, de acordo com o documento acostado no ID 172357477, não havia nenhuma restrição do nome da autora em data anterior àquela decorrente do negócio jurídico objeto da presente demanda. Assim, todos os elementos para fixação da indenização pelos danos morais provocados foram preenchidos. Desta maneira, presentes se encontram os requisitos para a configuração do dano moral. Com base no art. 5º, X da CF, condeno a demandada a pagar uma indenização à autora por lhe ocasionar danos morais, consistentes em lançar o seu nome no rol de inadimplentes, por um débito decorrente de serviços não contratados pelo autor. Este deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelo ofendido, que por sua vez não observou a obrigatoriedade em reduzi-lo sempre que possível. Ainda, tem um duplo caráter: de um lado compensatório em relação ao constrangimento sofrido e, de outro, pedagógico, a fim de desestimular o ofensor a reiterar tal prática. A meu ver, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para, por um lado, ressarcir a demandante dos prejuízos morais sofridos e, de outro, repreender a atitude da demandada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para, confirmando a liminar (ID 177060467), condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora. Sobre o valor da condenação em relação aos DANOS MORAIS incidirão correção monetária pela tabela pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único do CC), a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC (art. 406, §1º, CC), contados a partir da CITAÇÃO (ato que constituiu o devedor em mora, nos termos do Art. 240, CPC). Em virtude da sucumbência recíproca, devem as partes ratear, em igual proporção, as custas processuais; sendo cada uma das partes condenadas em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico que cada parte decaiu, com as correções de direito. Suspensa a exigibilidade dessa quantia em relação à autora em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 2 de dezembro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau