Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO VOTORANTIM S/A, LEONARDO DE B. BARRETO VEICULOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190513257, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164357-91.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SORDI COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
Vistos, etc... De um lado, LEONARDO DE B. BARRETO VEÍCULOS (SEU.CARANGO.COM), qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (id. 181573454) em face da SENTENÇA de id. 179317079, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Argumentou que “A sentença reconheceu a falha do Banco Votorantim S/A. na comunicação do gravame fiduciário ao DETRAN, o que resultou na impossibilidade de comercialização do veículo por parte da AUTORA. Contudo, a decisão não aborda de forma detalhada os impactos econômicos diretos causados pela demora, como a perda de oportunidades comerciais e a desvalorização do bem. A ausência dessa análise configura uma omissão relevante, considerando que tais elementos são essenciais para a correta apuração dos lucros cessantes.” Em seguida, apontou outro vício, desta vez o de contradição, sob o argumento de que “Os honorários de sucumbência foram arbitrados da seguinte forma: (a) R$ 4.000,00, em relação à obrigação de fazer (cancelamento do gravame); e (b) 20% sobre o valor da condenação, referente aos lucros cessantes.” De outro lado, BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (id. 181654394) em face da SENTENÇA de id. 179317079, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Afirmou que “Houve a presença de OMISSÃO quanto à modulação de efeitos do contrato, de forma que se retorne ao status quo, com a devolução dos valores pela concessionária ao BV ou que pelo menos ateste o direito de regresso. Alternativamente que seja determinada a condenação solidária face aos lucros cessantes, uma vez que o BV é mero garantidor do contrato de financiamento, tendo a conduta lesiva sido praticada pelo réu, LEONARDO DE B. BARRETO VEÍCULOS, sendo o BV tão vítima quanto a parte autora, face à fraude perpetuada.” Houve oposição de Contrarrazões (id. 184988633 e id. 185068197). É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LEONARDO DE B. BARRETO VEÍCULOS (SEU.CARANGO.COM) Argumentou que “A sentença reconheceu a falha do Banco Votorantim S/A. na comunicação do gravame fiduciário ao DETRAN, o que resultou na impossibilidade de comercialização do veículo por parte da AUTORA. Contudo, a decisão não aborda de forma detalhada os impactos econômicos diretos causados pela demora, como a perda de oportunidades comerciais e a desvalorização do bem. A ausência dessa análise configura uma omissão relevante, considerando que tais elementos são essenciais para a correta apuração dos lucros cessantes.” Analisando atentamente os autos, mais precisamente a petição inicial, percebe-se que o pleito autoral, no tocante aos lucros cessantes foi o seguinte: “e) A condenação das demandadas ao pagamento dos lucros cessantes suportados pela demandante, qual seja, ante a indisponibilidade do bem, houve a desvalorização do carro atualmente na monta de R$2.504,00, em dobro, perfazendo atualmente o valor de R$5.008,00, de forma corrigida e que seja considerada a desvalorização até o deslinde final do presente feito.” Ora, o presente Juízo condenou os demandados ao pagamento de lucros cessantes, todavia, de forma escorreita, determinou que o valor seria apurado em “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”. Dessa forma, inexiste razão para a irresignação da embargante, vez que a apuração do quantum a título de lucros cessantes foi transferida para a liquidação de sentença. Em seguida, apontou outro vício, desta vez o de contradição, sob o argumento de que “Os honorários de sucumbência foram arbitrados da seguinte forma: (a) R$ 4.000,00, em relação à obrigação de fazer (cancelamento do gravame); e (b) 20% sobre o valor da condenação, referente aos lucros cessantes.” Ora, o §2º, do art. 85 do CPC não prevê, de fato, critérios distintos para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, razão pela qual, visando suprir aludido vício, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar). DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO VOTORANTIM S.A. Afirmou que “Houve a presença de OMISSÃO quanto à modulação de efeitos do contrato, de forma que se retorne ao status quo, com a devolução dos valores pela concessionária ao BV ou que pelo menos ateste o direito de regresso. Alternativamente que seja determinada a condenação solidária face aos lucros cessantes, uma vez que o BV é mero garantidor do contrato de financiamento, tendo a conduta lesiva sido praticada pelo réu, LEONARDO DE B. BARRETO VEÍCULOS, sendo o BV tão vítima quanto a parte autora, face à fraude perpetuada.” Ora, quisesse o embargante sobredita devolução de valores, deveria ter utilizado o instrumento adequado, qual seja, a Reconvenção, recolhendo as respectivas custas processuais. Todavia, se manteve inerte. Outrossim, com relação ao pleito subsidiário, entendo-o como impertinente. Isso porque, da leitura da peça proemial, não se extrai a responsabilidade solidária, mas sim exclusiva do BANCO VOTORANTIM S/A, senão vejamos: “Assim sendo excelência, clara está a fraude documental, onde o banco, sem nenhum documento que o autorize, insere no veículo gravame onde consta uma terceira pessoa, que nunca adquiriu o veículo, como financiador.” (id. 120905182 – pág. 4). Dessa forma, visando sanar o vício de contradição apontado por LEONARDO DE B. BARRETO VEÍCULOS (SEU.CARANGO.COM), resolvo ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração e FIXAR em 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação (obrigação de fazer e obrigação de pagar), com base no art. 85, §2º do CPC. No mais, não acolho os demais pleitos de modificação do julgado, porquanto impertinentes. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica NEHEMIAS DE MOURA TENÓRIO Juiz de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau