Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GABRIEL ANGELO DE SALES E SILVA MARTINS APELADO(A): 99 TECNOLOGIA LTDA RELATORA: Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES MOVIDA POR MOTORISTA PARCEIRO CONTRA APLICATIVO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DURANTE CORRIDA. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (PASSAGEIRA). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INEXISTENTE. QUESTÃO RELATIVA A CONTRATO DE SEGURO NÃO FOI OBJETO DOS PEDIDOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. – A responsabilidade civil requer a presença cumulativa de conduta, dano e nexo de causalidade. Alegada a culpa exclusiva de terceiro pelo acidente (no caso, a passageira), inexiste o nexo causal entre a conduta da plataforma de intermediação digital e o evento danoso. – A plataforma de aplicativo de transporte atua como mera intermediadora, não havendo ingerência sobre o comportamento dos passageiros, nem sobre a condução da corrida pelo motorista. – O motorista parceiro não é consumidor final, razão pela qual não se aplica o CDC. – A prova pericial pretendida visava apenas à demonstração do dano, sendo desnecessária diante da ausência de responsabilidade civil da ré. Indeferimento da produção probatória que não interfere no julgamento do mérito, bem como não configura cerceamento de defesa. – A alegação relativa ao contrato de seguro não foi objeto dos pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual não pode ser analisada no âmbito da presente demanda (CPC, art. 492). – Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050078-24.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0050078-24.2024.8.17.2001, em que figuram como apelante Gabriel Ângelo de Sales e Silva Martins e como apelada 99 Tecnologia Ltda., acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento à apelação de GABRIEL, nos termos do voto desta Relatoria, que passa a integrar este acórdão. Recife, data da certificação digital. Juíza Nalva Cristina B. Campello Santos Desembargadora Substituta !!