Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
AGRAVADO: LEONARDO GALDINO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em apelação. Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível; 2. Conforme o disposto no art. 76, §2º, I c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não se conhece do recurso quando a apelante, devidamente intimada, não comprova a regularidade de sua representação processual no prazo estipulado; 3. Intimada para sanar o vício apontado, a Apelante trouxe aos autos novo substabelecimento apócrifo, isto é, contendo apenas um selo do arquivo da assinatura gerado no formato PDF, o qual não é dotado do requisito de autenticidade, posto que não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Precedentes do c. STJ; 4. Insurgência relativa à aplicação do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que não procede, pois os critérios ali estabelecidos não se sobrepõem à inteligência do art. art. 1º, §2º, inc. III, da já referida lei do processo eletrônico; 5. Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 33 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0060797-41.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
AGRAVADO: LEONARDO GALDINO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em apelação. Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível; 2. Conforme o disposto no art. 76, §2º, I c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não se conhece do recurso quando a apelante, devidamente intimada, não comprova a regularidade de sua representação processual no prazo estipulado; 3. Intimada para sanar o vício apontado, a Apelante trouxe aos autos novo substabelecimento apócrifo, isto é, contendo apenas um selo do arquivo da assinatura gerado no formato PDF, o qual não é dotado do requisito de autenticidade, posto que não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Precedentes do c. STJ; 4. Insurgência relativa à aplicação do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que não procede, pois os critérios ali estabelecidos não se sobrepõem à inteligência do art. art. 1º, §2º, inc. III, da já referida lei do processo eletrônico; 5. Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 33 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0060797-41.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
AGRAVADO: LEONARDO GALDINO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em apelação. Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível; 2. Conforme o disposto no art. 76, §2º, I c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não se conhece do recurso quando a apelante, devidamente intimada, não comprova a regularidade de sua representação processual no prazo estipulado; 3. Intimada para sanar o vício apontado, a Apelante trouxe aos autos novo substabelecimento apócrifo, isto é, contendo apenas um selo do arquivo da assinatura gerado no formato PDF, o qual não é dotado do requisito de autenticidade, posto que não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Precedentes do c. STJ; 4. Insurgência relativa à aplicação do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que não procede, pois os critérios ali estabelecidos não se sobrepõem à inteligência do art. art. 1º, §2º, inc. III, da já referida lei do processo eletrônico; 5. Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 33 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0060797-41.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME
AGRAVADO: LEONARDO GALDINO MARTINS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (ART. 1.021, CPC). DECISÃO TERMINATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno em apelação. Recurso manejado contra decisão que não conheceu do apelo por considera-lo manifestamente inadmissível; 2. Conforme o disposto no art. 76, §2º, I c/c o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC, não se conhece do recurso quando a apelante, devidamente intimada, não comprova a regularidade de sua representação processual no prazo estipulado; 3. Intimada para sanar o vício apontado, a Apelante trouxe aos autos novo substabelecimento apócrifo, isto é, contendo apenas um selo do arquivo da assinatura gerado no formato PDF, o qual não é dotado do requisito de autenticidade, posto que não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. Precedentes do c. STJ; 4. Insurgência relativa à aplicação do art. 10 e parágrafos da Medida Provisória nº 2200-2/2001, que não procede, pois os critérios ali estabelecidos não se sobrepõem à inteligência do art. art. 1º, §2º, inc. III, da já referida lei do processo eletrônico; 5. Recurso a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 33 – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0060797-41.2019.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J. F. SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 15:43
Improcedência
05/08/2025, 16:28
Mérito
04/08/2025, 15:17
Petição
04/08/2025, 15:17
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 12:36
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:12
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 46413448, no prazo legal. Recife, 13 de março de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 2ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001 Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento
13/03/2025, 16:51
Expedição de documento
13/03/2025, 16:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 16:27
Publicação
27/02/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 16:03
Publicação
26/02/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:36
Publicação
21/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A No despacho de ID 44510812, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação das Apelantes para sanarem vício de representação porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe). Em resposta (ID 45264145), as Recorrentes requereram “a juntada dos documentos anexos, que comprovam que o procurador anterior possuía poderes para interpor o presente Recurso de Apelação em nome das Apelantes”. Brevemente relatado, decido. Sem maiores delongas, observo que persiste a irregularidade na representação processual das Apelantes, porquanto uma vez mais o substabelecimento acostado aos autos outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262), subscritor do recurso, é apócrifo (ID 45265090), pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Ora, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC[3], a falta de regularização da representação da parte, na fase recursal, implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber às Apelantes, tal como na hipótese em apreço. Em tom uníssono, é o posicionamento do c. STJ:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. (...) (AgInt no REsp 1939042/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (g.n)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1778050/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (g.n).......... Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A No despacho de ID 44510812, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação das Apelantes para sanarem vício de representação porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe). Em resposta (ID 45264145), as Recorrentes requereram “a juntada dos documentos anexos, que comprovam que o procurador anterior possuía poderes para interpor o presente Recurso de Apelação em nome das Apelantes”. Brevemente relatado, decido. Sem maiores delongas, observo que persiste a irregularidade na representação processual das Apelantes, porquanto uma vez mais o substabelecimento acostado aos autos outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262), subscritor do recurso, é apócrifo (ID 45265090), pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Ora, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC[3], a falta de regularização da representação da parte, na fase recursal, implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber às Apelantes, tal como na hipótese em apreço. Em tom uníssono, é o posicionamento do c. STJ:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. (...) (AgInt no REsp 1939042/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (g.n)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1778050/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (g.n).......... Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A No despacho de ID 44510812, o Exmo. Juiz de Direito Haroldo Carneiro Leão, na qualidade de meu substituto, determinou a intimação das Apelantes para sanarem vício de representação porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe). Em resposta (ID 45264145), as Recorrentes requereram “a juntada dos documentos anexos, que comprovam que o procurador anterior possuía poderes para interpor o presente Recurso de Apelação em nome das Apelantes”. Brevemente relatado, decido. Sem maiores delongas, observo que persiste a irregularidade na representação processual das Apelantes, porquanto uma vez mais o substabelecimento acostado aos autos outorgando poderes ao Bel. Renato Chagas Correa Da Silva, OAB/PE 56.262), subscritor do recurso, é apócrifo (ID 45265090), pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[1], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[2], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Ora, nos termos do art. 76, §2º, I do CPC[3], a falta de regularização da representação da parte, na fase recursal, implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber às Apelantes, tal como na hipótese em apreço. Em tom uníssono, é o posicionamento do c. STJ:.......... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual. 2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. (...) (AgInt no REsp 1939042/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) (g.n)............ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DO VÍCIO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1778050/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021) (g.n).......... Isto posto, NÃO CONHEÇO da Apelação interposta por ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME, nos termos dos artigos 76, §2º, I, 104, §2º c/c 932, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, baixem-se os autos à vara de origem P.I. Recife, data da assinatura digital Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator [1] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [2]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [3] Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento
19/02/2025, 07:56
Não Conhecimento de recurso (Apelação)
18/02/2025, 13:04
Conclusão (para julgamento)
17/02/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 12:31
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:39
Publicação
20/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:12
Publicação
19/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Analisando os autos, constato que o preparo recursal foi efetuado pelas Apelantes com base no valor atualizado da causa, em desconformidade com o disposto na Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que rege o recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias após 05/03/2021, no âmbito do TJPE. De acordo com a norma, a taxa judiciária no recurso de apelação tem como base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior monta (arts. 3º, V c/c 5º, III[1]). As custas processuais incidentes, por sua vez, têm como base de cálculo, em regra, o valor da causa, mas se houver ato decisório impugnado com conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida (como no presente caso), ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa (arts. 11, VI, c/c 13, I, parágrafo único[2]). Lado outro, observo irregularidade na representação processual das Recorrentes, porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/PE 56262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[3], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[4], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Desta forma, INTIMEM-SE as Apelantes, no prazo de 10 (dez) dias, para: (i) à luz do disposto no art. 1.007, §2º do CPC[5], complementar o preparo com base nas disposições da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção, com a ressalva de que o valor da condenação deverá considerar o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE). (ii) sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 3º A taxa judiciária incide: [...] V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: [...] III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; [2] Art. 11. As custas processuais incidem: [...] VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. [3] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [4]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [5] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME APELADO(A): LEONARDO GALDINO MARTINS RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E S P A C H O Analisando os autos, constato que o preparo recursal foi efetuado pelas Apelantes com base no valor atualizado da causa, em desconformidade com o disposto na Lei Estadual nº 17.116, de 04/12/2020, que rege o recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias após 05/03/2021, no âmbito do TJPE. De acordo com a norma, a taxa judiciária no recurso de apelação tem como base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo o de maior monta (arts. 3º, V c/c 5º, III[1]). As custas processuais incidentes, por sua vez, têm como base de cálculo, em regra, o valor da causa, mas se houver ato decisório impugnado com conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida (como no presente caso), ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa (arts. 11, VI, c/c 13, I, parágrafo único[2]). Lado outro, observo irregularidade na representação processual das Recorrentes, porquanto o substabelecimento outorgando poderes ao Bel. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB/PE 56262, subscritor do recurso, é apócrifo, pois contém apenas um selo do arquivo no formato PDF (in casu, gerado através do site Adobe), o qual não permite a verificação da autenticidade por terceiros não cadastrados na respectiva plataforma[3], e, portanto, não se confunde com a assinatura digital prevista na Lei 11.419/2006. De forma a aclarar a situação, transcrevo importante esclarecimento extraído do site do SERPRO[4], com grifos nossos:............ 1 – O selo que aparece no arquivo PDF é a assinatura ? R: Não. É bastante comum esse equívoco com relação ao conceito de Assinatura Digital. As pessoas ainda estão acostumadas com o que era feito em papel. A assinatura digital é um procedimento que vincula um tipo de criptografia (por isso a necessidade de um certificado digital ICP-Brasil) a um documento inteiro, seja ele qual for. Já nos casos dos arquivos no formato PFD a Assinatura fica embutida no próprio arquivo (como uma propriedade do documento) e vale para o arquivo todo, independente de onde está o “selo”. Por uma questão de “facilidade de visualização ou identificação”, os assinadores digitais colocam um selo para identificar que o arquivo está assinado, porém esse selo é apenas um símbolo/imagem, ele por si só não dá nenhuma garantia legal. Tanto que para saber se o documento está mesmo assinado e válido é preciso fazer a validação por meio eletrônico e não visual. (g.n.).......... Desta forma, INTIMEM-SE as Apelantes, no prazo de 10 (dez) dias, para: (i) à luz do disposto no art. 1.007, §2º do CPC[5], complementar o preparo com base nas disposições da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de deserção, com a ressalva de que o valor da condenação deverá considerar o índice aplicável neste e. TJPE (ENCOGE). (ii) sanar o vício de representação processual apontado, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 76, §2º, I, c/c 104, §2º, do mesmo diploma legal. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto [1] Art. 3º A taxa judiciária incide: [...] V - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 5º A base de cálculo da taxa judiciária corresponde: [...] III - ao valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo, para este efeito, a importância de maior valor, nas hipóteses do art. 3º, inciso V, desta Lei; [2] Art. 11. As custas processuais incidem: [...] VI - no recurso de apelação, no recurso adesivo, na reclamação e nos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública; Art. 13. A base de cálculo das custas processuais corresponde: I - ao valor da causa, nas hipóteses do art. 11, incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII, desta Lei; Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 11, incisos VI e VII, desta Lei, se o ato decisório impugnado tiver conteúdo condenatório, a base de cálculo das custas processuais será o valor da condenação, se líquida, ou, se ilíquida, o valor atualizado da causa. [3] Disponível em: DocuSign Validar Assinatura | Verificação de ID Para Contratos. Acesso em 16/02/2023. [4]Disponível em: https://www.serpro.gov.br/links-fixos-superiores/assinador-digital/assinador-serpro/duvidas-frequentes. Acesso em 01.12.2022, às 18:00hrs [5] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (33) Nº 0060797-41.2019.8.17.2001
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 08:41
Expedição de documento
17/12/2024, 08:41
Mero expediente
16/12/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 10:30
Recebimento
13/12/2024, 15:17
Conclusão (para admissibilidade recursal)
13/12/2024, 15:17
Distribuição (sorteio)
13/12/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 11 de novembro de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO GALDINO MARTINS
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185199833, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO GALDINO MARTINS Vistos etc.
Cuida-se de ações conexas a serem reunidas para julgamento conjunto, razão pela qual, inicialmente, REVOGO a sentença de id. 134002738 do Processo 0060797-41.2019.8.17.2001, por ter sido lançada de forma independente e passo à prolação de outra em substituição. Para tanto, aproveitarei os mesmos termos da sentença ora revogada para o relatório e também para as razões de decidir naquilo que for compatível com o novo ato sentencial. RELATÓRIOS PROCESSO 0060797-41.2019.8.17.2001: LEONARDO GALDINO MARTINS, qualificado e regularmente representado, ingressou com ação de rito comum contra ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA- ME, dizendo, em resumo e em termos outros, que comprou imóvel em um empreendimento das ré e cujo prazo de entrega atrasou mais de dois anos, ainda que considerada a possibilidade de uma tolerância de 6 meses. A parte autora pediu (i) a declaração de invalidade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega do bem; (ii) condenação das rés ao pagamento da multa de 10% do preço de aquisição do imóvel; (iii) 2% (dois por cento) sobre o valor total atualizado do imóvel, acrescido de juros de mora de 0,034% ao dia (limitada a 1% ao mês); e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Frustrada a conciliação, a rés ofereceram resposta contestatória em conjunto, dizendo, em resumo e em outros termos, que (i) o autor não merece a gratuidade que lhe foi deferida; (ii) não é devedora da indenização pedida porque houve fato imprevisível e inevitável que justificou o atraso na entrega da obra; (iii) não é possível acumular as indenizações pedidas; e (iv) não houve dano moral a ser reparado, pugnando pela improcedência da pretensão autoral. Réplica apresentada. Instadas a dizerem se desejam produzir mais paras, as partes, autora e ré, ficaram inertes. PROCESSO 0072489-03.2020.8.17.2001:
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por LEONARDO GALDINO MARTINS em face de ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME. Narrou o requerente que, em 31 de março de 2012, firmou com a empresa DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel objeto de loteamento (id. 70816502), referente ao lote de terreno nº 28 da quadra “AA”, localizado no Loteamento Alphaville Pernambuco 2, situado na Rodovia BR 232, KM 17,5, Jaboatão dos Guararapes-PE. Afirmou que a ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., à época denominada ALPHAVILLE SPE 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., figurou no pacto na qualidade de empreendedora responsável pela execução das obras de infraestrutura do loteamento. O autor aduziu que o preço total pago pelo imóvel foi de R$ 163.399,33 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), quantia que quitou integralmente (ids. 70816507 e 70816503). Asseverou que, nos termos da cláusula “B.3” da avença, as obras de infraestrutura seriam finalizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do lançamento do loteamento ao público, ocorrido em 17/12/2011, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, ou seja, até 17/06/2014. Contudo, o imóvel somente foi entregue em março de 2016, conforme ata de assembleia de entrega (ids. 70816504 e 70816506). O demandante sustentou que as empresas rés não concluíram as obras no prazo ajustado, mesmo com a existência de cláusula contratual prevendo a prorrogação do prazo, a qual reputa abusiva. Alegou que as rés justificaram o atraso em razão de caso fortuito e força maior, em virtude da ocorrência de chuvas duradouras e em grande quantidade, o que impossibilitou o cumprimento do cronograma construtivo. Todavia, o autor afirmou que tal justificativa é inverídica, pois inexistem registros oficiais de precipitações capazes de provocar um atraso de mais de 24 (vinte e quatro) meses. Diante do descumprimento contratual, o autor requereu (i) a rescisão do contrato, com a devolução integral do valor pago pela aquisição do lote de terreno e pelas despesas decorrentes; (ii) a condenação das rés ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) devolução das taxas associativas e tributos pagos; e (iv) a aplicação da cláusula penal no percentual de 20% (vinte por cento) ou, subsidiariamente, da multa contratual de 10% (dez por cento), ambas incidentes sobre o valor atualizado do preço do imóvel. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. Citadas (ids. 74265935 e 74265936), as empresas rés apresentaram contestação (id. 76377912), arguindo, preliminarmente, (i) a incompetência territorial do juízo; (ii) a inaplicabilidade da justiça gratuita; e (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegaram (i) a existência de caso fortuito a motivar a prorrogação do prazo de entrega do imóvel; (ii) a ausência de boa-fé contratual do autor; (iii) a necessidade de restituição do valor pago em parcelas pela rescisão imotivada; (iv) a inexistência de dano moral; (v) a impossibilidade de aplicação da multa de 10% sobre o valor do imóvel; e (vi) que o termo inicial da fluência dos juros deve ser o trânsito em julgado. O autor apresentou réplica (id. 79432204), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Em decisão interlocutória (id. 99005259), o juízo da Seção A da 24ª Vara Cível da Capital declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à esta unidade jurisdicional, em razão da continência com o processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001, que aqui tramita. Deferido o benefício da justiça gratuita ao autor, foi também determinada a reunião dos referidos feitos (id. 105414110). É o que havia de importante para relatar. FUNDAMENTAÇÕES PROCESSO 0060797-41.2019.8.17.2001: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra porque os fatos relevantes já se encontram provados, dispensando a produção de novas provas. Inicialmente, é de rigor a apreciação da impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. Cumpre pontuar que o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 98 que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por seu turno, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. As impugnantes argumentam que o autor adquiriu bem de valor econômico alto, R$ 163.399,33 (cento e sessenta e três mil e trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), não fazendo, portanto, jus ao benefício. No caso concreto, os elementos de convicção proporcionados nestes autos não são suficientes para revogação do benefício anteriormente concedido. Cediço que o fato da parte autora ter adquirido imóvel de valor considerável não pode ser utilizado como fundamento único para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, servindo apenas como elemento indiciário da existência de recursos, devendo ser ponderado com os demais elementos de prova existentes nos autos. No presente caso, há evidências de baixo rendimento, em razão da condição de desemprego do demandante quando da propositura da demanda. Vale lembrar que não se faz necessária a miséria absoluta do postulante aos benefícios da justiça gratuita, sendo suficiente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, circunstância identificada no caso concreto. Neste diapasão, há que se manter os benefícios da justiça gratuita ao autor, com a anotação de que uma vez comprovada a alteração da sua condição econômica, é perfeitamente possível a revogação do benefício. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que houve o atraso na entrega dos lotes adquiridos pelo autor, remanescendo, inicialmente, se é ou não nula a cláusula que prevê um prazo de tolerância ou de prorrogação para entrega do empreendimento e, em seguida, saber se houve justo motivo para o atraso e, em caso negativo, se são devidas as multas, cobradas cumulativamente e, finalmente, se houve ou não dano moral. A cláusula que prevê um prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias dias não se revela abusiva, diante das peculiaridades da indústria da construção civil, que fica sujeita a intempéries como greve de trabalhadores, clima, falta de material, dentre outros acontecimentos típicos e, como tais, previsíveis, porém inevitáveis. Neste sentido vide acórdão do STJ RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.582.318/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017.) Dito isso, passo ao exame da excludente de responsabilidade suscitada pelas rés, consubstanciada na força maior. No caso, as demandadas disseram genericamente que o atraso se deu por diversos fatores, sem contudo especificar detalhadamente o que efetivamente teria causado o atraso, dando maior ênfase para supostas chuvas, sem no entanto fazer prova do alegado ou mesmo pedir para fazer prova do fato impeditivo do direito autoral. Anote-se, por oportuno, que o exercício do prazo de tolerância para a entrega do empreendimento foi utilizado e, ainda assim, houve um atraso de mais de dois anos, o que efetivamente afasta qualquer probabilidade que a mora se justifique pela excludente suscitada e não provada. Assim sendo, tenho que as rés são efetivamente devedoras da multa prevista na cláusula vigésima do contrato, no montante correspondente a 10% do valor atualizado do preço pago pelo bem, não sendo possível aplicar a penalidade prevista na cláusula nona porque, conforme o seu texto, incidente apenas para o caso de mora de obrigação pecuniária, o que não é a hipótese do tardio cumprimento da obrigação de entregar coisa certa, no caso, o terreno adquirido pela parte autora. Quanto aos danos morais, tenho que, em princípio, o simples atraso na entrega de um bem, por si somente não importa em lesão imaterial, contudo, no caso deste autos, o atraso foi superior a dois anos, já considerando o prazo de tolerância, acontecimento que não pode ser tido por simples aborrecimento do cotidiano pois, é evidente, pelo que de ordinário se observa, o adquirente passou a nutrir sentimentos de angústia e sofrimento. Portanto, entendo que houve a lesão imaterial alegada e tal dano moral decorreu efetivamente do ilícito cometido pelas rés, sem que exista qualquer excludente que possa afastar a obrigação de indenizar, cuja finalidade é trazer uma satisfação para o ofendido e punição para o ofensor. Partindo desta premissa, tenho a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se demonstra razoável e proporcional porque necessária e adequada como meio para atingimento daqueles objetivos mencionados no parágrafo anterior, satisfazer e punir. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 3. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial. 4. Na hipótese, contudo, o atraso de mais de 2 (dois) anos, após o prazo pactuado pelas partes, considerando-se o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.079.545/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) PROCESSO 0072489-03.2020.8.17.2001: Inicialmente, resta prejudicada a impugnação à justiça gratuita, questão já enfrentada e afastada na outra demanda. Do mesmo modo, entendo que não houve necessidade de distribuição especial do ônus da prova a justificar sua inversão, razão pela qual prejudicada também se encontra sua análise e atribuição. Contudo, afasto a preliminar de incompetência territorial suscitada pelas rés. Com efeito, o autor, na inicial, reconheceu a competência do juízo da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para processar e julgar a demanda, em razão da cláusula de eleição de foro constante do contrato. Todavia, requereu a reunião deste processo com a ação nº 0060797-41.2019.8.17.2001, que tramita perante este juízo, em razão da continência entre as demandas. De fato, há continência entre as ações, pois ambas versam sobre o mesmo negócio jurídico, a promessa de compra e venda do lote de terreno nº 28 da quadra “AA”, localizado no Loteamento Alphaville Pernambuco 2, havendo identidade de partes e causa de pedir. O pedido da presente ação, que visa à rescisão do contrato e à devolução do valor pago pelo imóvel, é mais amplo do que o da ação nº 0060797-41.2019.8.17.2001, que busca apenas responsabilizar civilmente a parte ré em razão do atraso na entrega do imóvel. Nesse contexto, considerando que a ação nº 0060797-41.2019.8.17.2001 foi distribuída anteriormente a esta, e não houve ali qualquer suscitação de incompetência do juízo, aplica-se a regra da prevenção, prevista no artigo 58 do Código de Processo Civil, que determina a reunião das ações no juízo prevento. Superadas, no entanto, as preliminares alegadas, passo ao exame do mérito. A questão central da lide reside na justificativa apresentada pelas empresas rés para o atraso na entrega do imóvel, qual seja, a ocorrência de caso fortuito e força maior, em virtude de chuvas intensas. Ora, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Súmula 145, pacificou o entendimento de que a ocorrência de chuvas em excesso não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a justificar o atraso na entrega de empreendimentos imobiliários: Súmula 145 Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. Essas justificativas encerram “res interalios acta” em relação ao compromissário adquirente. Nesse sentido, trago à colação a seguinte decisão deste E. Tribunal de Justiça em face das mesmas partes demandadas: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA DAS PROMITENTES VENDEDORAS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCOGE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A hipótese fática trata da aplicação da multa prevista no contrato à construtora e incorporadora em razão do atraso na entrega do Lote. 2. A suposta ocorrência de chuvas, greves ou ausência de mão de obra qualificada não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, porquanto são situações previsíveis e inerentes à atividade da Construtora. 3. Demonstrada a responsabilidade das promitentes vendedoras pelo atraso, cabível a aplicação da cláusula penal compensatória prevista, nos seus exatos termos. 4.Por outro lado, a condenação na multa penal moratória de 10% sobre o valor atualizado do preço de aquisição do bem impossibilita a cumulação com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, isto porque o ato resultaria em bis in idem, ou seja, em penalização repetida e excessiva pelo mesmo fato gerador. 5. Os recentes julgados proferidos por este Egrégio TJPE seguem o entendimento de que na hipótese de condenação judicial devem ser aplicados os índices da tabela do ENCOGE às correções monetárias. 6. Negado provimento ao recurso de apelação, em decisão unânime. (Apelação Cível 0004771-80.2014.8.17.0810, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 10/09/2024, DJe ) De toda sorte, tal alegação já foi enfrentada no processo contido e ali superada. Seguindo com as alegações defensivas, tenho por inaplicável a teoria da supressio, ainda que o comprador tenha aguardado por certo período até o ajuizamento da lide. Nesse sentido, não se há de falar em supressão do direito do autor pela supressio, instituto que, como desdobramento da boa-fé objetiva, tutela a confiança legítima do contratante. Isso porque não configurada a inércia do requerente, que, desde a propositura do processo contido, um ano antes, buscou a reparação pelos danos experimentados ao longo do cumprimento retardado da obrigação. Muito pelo contrário, tal providência demonstra que o adquirente persegue os direitos que lhes foram assegurados pelo compromisso de compra e venda, sendo certo que os exerceu dentro do prazo prescricional estabelecido pelo Código Civil. No que tange à devolução dos valores pagos pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 543, pacificou o entendimento de que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No presente caso, considerando que a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva das empresas rés, deve ser determinada a devolução integral dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigidos. Quanto à forma de restituição, o STJ, no julgamento do Tema 577 de recurso repetitivo, firmou a tese de que, em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Assim, considerando que o contrato em questão está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a previsão contratual de restituição parcelada, devendo o valor ser devolvido ao autor de forma integral e em parcela única. Em relação à incidência das multas (cláusula penal e contratual), cuja aplicação se requer, subsidiariamente, bem assim quanto à condenação em danos morais, considerando que em ambas as demandas, reunidas em razão da continência dos pedidos, a causa de pedir é a mesma, ou seja, o atraso na entrega do imóvel, objeto de contrato de promessa de compra e venda, descabe se falar em condenações dobradas a tais títulos. Assim, se os referidos pedidos já foram apreciados entre aqueles formulados no feito mais antigo (Processo 0060797-41.2019.8.17.2001), não devem ser novamente examinados, pois do contrário se estaria a aplicar duas sanções sobre o mesmo descumprimento contratual. Por fim, no que concerne à devolução das taxas associativas e tributos incidentes sobre o bem objeto do presente feito, deixou o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), não mencionando sequer o valor total que lhe seria devido, nem trazendo qualquer comprovante de que realizou tais pagamentos. Importa, ainda, lembrar que não socorre a pretensão autoral a inversão consumerista do ônus probatório pleiteada, nesse caso, pois a prova do pagamento da obrigação é do devedor, no caso do autor demandante. Em conclusão, não há que se falar em incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado, pois inaplicável na espécie o Tema 1.002, firmado em julgamento de demandas repetitivas pelo STJ, vez que não houve revisão da cláusula penal contratual. DISPOSITIVO Isso posto, com base no artigo 5°, incisos V, X e XXXII da CF/88 combinado com o artigo 6º, incisos IV e VI do Código de Defesa do Consumidor e artigos 85 e 487, inciso I, estes do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral formulada no PROCESSO 0060797-41.2019.8.17.2001, pondo fim ao processo com o exame do mérito, para condenar solidariamente a rés a pagar ao autor o valor correspondente a 10% sobre o valor pago pelo imóvel, devidamente atualizado pelo IGPM, índice que adoto por aplicação analógica da cláusula nona. Condeno ainda as rés, no pagamento solidário da indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais, valor que deve ser corrigido pela tabela do ENCOGE, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês, ambos, correção e juros, contados da data da sua definitiva fixação. Para o PROCESSO 0072489-03.2020.8.17.2001, também JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para decretar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e CONDENAR as empresas rés, solidariamente, a restituir ao autor o valor de R$ 163.399,33 (cento e sessenta e três mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por entender que a parte autora sucumbiu em parcela mínima, condeno, ainda, as empresas rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I." RECIFE, 16 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: ALPHAVILLE PERNAMBUCO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DUAS UNAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179699761, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifico que a parte autora atravessou petição (ID 138213575) solicitando o chamamento do feito à ordem, a fim de anular a sentença proferida (ID 134002738) pelo antigo magistrado titular deste juízo, em virtude da necessidade de reunião desta ação com o processo de nº 0072489-03.2020.8.17.2001, haja vista a regra processual que determina a reunião das ações para julgamento simultâneo, evitando-se a prolação de decisões conflitantes. Considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a vedação à prolação de decisão surpresa,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060797-41.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LEONARDO GALDINO MARTINS intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar acerca do referido pedido acima. Após o decurso do prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 21 de agosto de 2024 Adriana Brandão de Barros Correia. Juíza de Direito RECIFE, 29 de agosto de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau