Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISS. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI). DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES QUANTO AO MÉRITO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por SOCEC – Sociedade Capibaribe de Educação e Cultura Ltda. e pelo Município do Recife contra acórdão que negou provimento à apelação do ente municipal, mantendo sentença que reconheceu a não incidência de ISS sobre os descontos incondicionais concedidos no âmbito do PROUNI e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração dos honorários advocatícios recursais diante do desprovimento do recurso do Município; (ii) estabelecer se as bolsas do PROUNI configuram descontos condicionados em razão da contrapartida de isenções fiscais federais, apta a autorizar a incidência do ISS sobre tais valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 85, § 11, do CPC impõe ao tribunal a majoração dos honorários advocatícios quando houver julgamento de recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, não se tratando de faculdade, mas de norma cogente. O desprovimento integral da apelação interposta pelo Município do Recife atrai a incidência automática da sucumbência recursal, ainda que o acórdão recorrido não tenha se pronunciado expressamente sobre a majoração da verba honorária. A natureza jurídica da parte vencida como Fazenda Pública não afasta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de norma de ordem pública, independentemente de menção expressa na sentença de primeiro grau. A isenção de tributos federais concedida à instituição de ensino no âmbito do PROUNI decorre de relação jurídico-tributária autônoma, estabelecida entre a União e a entidade educacional, distinta do fato gerador do ISS, que se perfectibiliza na relação entre prestador e tomador do serviço. A contrapartida fiscal federal não integra o preço do serviço educacional nem representa ingresso de receita no patrimônio da instituição relativamente às mensalidades abatidas. Para o aluno, tomador do serviço, o desconto concedido no âmbito do PROUNI é efetivo e incondicional, inexistindo condição futura ou incerta vinculada à prestação do serviço educacional. A eventual vantagem fiscal auferida em outra esfera de tributação não transmuta o desconto concedido ao consumidor em base de cálculo do ISS, sob pena de violação ao conceito de receita e ao princípio da capacidade contributiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: O desprovimento integral de recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, inclusive quando vencida a Fazenda Pública. As bolsas concedidas no âmbito do PROUNI configuram descontos incondicionais para fins de apuração da base de cálculo do ISS, ainda que haja contrapartida fiscal federal à instituição de ensino. A isenção de tributos federais concedida à instituição de ensino não integra o preço do serviço educacional nem autoriza a incidência de ISS sobre valores efetivamente descontados ao aluno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008627-63.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo com efeitos infringentes apenas quanto aos honorários advocatícios, para suprir a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, a fim de majorar a verba honorária recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-a de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantidos inalterados os demais termos do acórdão, inclusive quanto ao reconhecimento da não incidência do ISS sobre os descontos incondicionais concedidos no âmbito do PROUNI. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador Relator