Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 220099923, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ELISABETE DO NASCIMENTO MENDONÇA contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados e com advogados legalmente constituídos. Em sua inicial, a autora informa ser pensionista pelo INSS, recebendo seus proventos de aposentadoria por morte pelo INSS (Benefício nº 1678575693-7) em valor equivalente a um salário mínimo e que está sendo indevidamente cobrada pelo banco réu. A parte afirma ainda que vem sofrendo descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de um contrato supostamente firmado no mês de abril de 2022, no valor de R$ 1.517,01 (hum mil, quinhentos e dezessete reais e um centavos), divididos em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e que, até a data da distribuição deste feito, teriam sido descontadas 23 (vinte e três) parcelas, totalizando o montante de R$ 897,00 (oitocentos e noventa e sete reais), sem que ela tenha tido qualquer ciência ou proveito desse valor. Relata, portanto, que jamais manteve qualquer relação contratual com a instituição financeira demandada, que não recebeu os valores correspondentes ao empréstimo, que só teve ciência da origem dos descontos após notar a redução gradual do valor líquido de seu benefício previdenciário e que buscou contato com o banco réu, sem obter qualquer esclarecimento ou solução. Assim, por compreender que está sendo prejudicada, propôs a presente ação onde requer, em sede de antecipatória, a suspensão das cobranças e, no mérito, indenização por danos materiais – do valor efetivamente cobrado, restituindo-se em dobro – indenização pelos danos extrapatrimoniais, acrescido dos ônus sucumbenciais. Sob o ID. 162878617, restou deferido o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou defesa na forma de contestação (ID. 165832513), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da parte autora não ter apresentado contato anterior e diante da ausência de pretensão resistida. No mérito, a instituição financeira aponta a regularidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital, momento em que a parte teria seguido os trâmites administrativos de segurança, bem como dispõe que a demora no ajuizamento da ação consiste em verdadeira contradição a reclamante. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Juntamente com a contestação, o réu apresenta documentos comprobatórios. Em especial, o comprovante de depósito na conta corrente da parte autora (documento sob o ID. 165832513 - Pág. 11). Sob o ID. 175086938, a autora apresenta réplica à peça de contestação, impugnando as teses de defesa, reafirmando que não assinou o contrato apresentado pelo banco réu, bem como jamais consentiu com a transação realizada. Em seguida, durante a audiência de instrução e julgamento, a Autora prestou depoimento pessoal. Em resposta ao ofício emitido por este Juízo (ID. 193282951), consta petição do Agibank onde se constata o recebimento de depósito em conta corrente, realizado pelo Banco Itau Consignado S/A, no valor de R$ 1.466,72 (hum mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). As partes apresentaram alegações finais. É o breve relatório. Passo a decidir. PRELIMINARES. Em sua peça de defesa, a instituição financeira apresenta defesa indireta por ausência de interesse de agir em razão da parte autora não ter apresentado o contato administrativo prévio e diante da ausência de pretensão resistida. Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma delas impede o exame da questão de fundo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. (...) Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte(mérito). Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno denominado carência de ação, ficando o juiz impedido de examinar o mérito." (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, comentários ao art. 485, VI, nota 12, p. 1204) In casu, o interesse processual está representado pela necessidade/utilidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do procedimento ao provimento desejado. Em outras palavras, faz-se necessária à existência de interesse mediante a presença do binômio necessidade/utilidade-adequação. Além disso, o direito de ação não está condicionado ao esgotamento da esfera administrativa para seu exercício pelo interessado, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. No contexto que se afigura, vejo que estão presentes a necessidade x adequação x utilidade no que diz respeito à providência jurisdicional pretendida pelo autor. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO. Versa a presente demanda sobre a existência vício na contratação de empréstimo consignado celebrado entre as partes e o cabimento de devolução de quantia indevidamente descontada nos contracheques da autora, além da existência de danos morais indenizáveis. A parte instruiu a inicial com extratos do INSS, dos quais se extrai a existência dos aludidos descontos. Em sua defesa, o banco réu defendeu a regularidade dos descontos, que teriam ocorrido após a celebração de contrato eletrônico, com a anuência expressa da demandante. Cumpre assinalar que a relação aqui em debate é de consumo, conforme entendimento do STJ expresso na súmula 297, sendo, portanto, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras. Analisando o que consta dos autos, como também a regra prevalecente quanto ao ônus probatório, entendo que incumbiu ao réu trazer aos autos prova de que, de fato, teria sido a autora quem contratou a operação bancária(art. 373, II do CPC), objeto de controvérsia na presente lide. No caso concreto, não seria razoável exigir da parte autora que provasse não haver contratado o empréstimo, em face da extrema dificuldade de se provar fato negativo. Neste caso, incumbiria ao réu fazer a prova necessária ao afastamento da pretensão autoral, pois é quem teria melhores condições de comprovar, que a autora teria celebrado o contrato, com assinatura no instrumento e outros documentos comprobatórios de sua adesão. Nada obstante isso, o réu limitou-se a apresentar cópia do instrumento contratual eletrônico, sem requerer a comprovação da assinatura aposta naquele instrumento, mediante a competente perícia técnica no ato original, conduta que fragiliza a tese da defesa, pois permaneceu inerte, quando deveria ter produzido prova em seu favor. Confiram-se os seguintes arestos neste mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INÉRCIA DO BANCO-DEMANDADO EM APRESENTAR CONTRATO ORIGINÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DA DEMANDANTE. FRAUDE. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL RECONHECIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$5.000,00. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O feito discute sentença que julgou procedente ação de inexistência de débito, em razão de descontos de valores decorrentes de empréstimos consignados que não são reconhecidos pela demandante. 2. Ante a inexistência da perícia grafotécnica - a qual não se realizou pela inércia do Banco que não juntou a via original do pacto - e a diferença na grafia entre as assinaturas da autora e aquela constante no documento trazido pelo banco, há de se presumir verdadeiras as alegações autorais e, em consequência, reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo consignado pactuado pelas partes. 3. Considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a concretização do contrato de empréstimo, evidencia-se que não agiu com base em seu exercício regular de direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica. 4. Diante da demonstração de fraude na contratação, entendo ser cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora. A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 5. Relativamente ao montante indenizatório, a quantia deve ser mantida em R$ 3.000,00. Precedentes deste Tribunal. 6. Recurso da autora desprovido e recurso de réu parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 00011012920168170110, Relator.: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 10/08/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) (grifei) Ainda, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EAREsp 676608/RS. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA-15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I – Cabe à instituição financeira, na condição de parte ré, o ônus de provar essa autenticidade, conforme dispõe o tema 1061 do STJ. II – Ante ausência de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova comprobatórios da autenticidade da assinatura, não há como confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado ou se assiste razão ao banco pela negativação do apelante. III – Danos morais devidos no importe de R$ 5.000,00. IV - Recurso provido. V – Invertido o ônus de sucumbência – 15% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020949-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELISABETE DO NASCIMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, conforme data de assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001312-76.2022.8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 18/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) (grifei) Tenho, nessa ordem de ideias, que o banco réu não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, consoante lhe impõe o art.373, inciso II, do CPC/2015. Pois bem, existindo nos autos elementos probatórios dos fatos alegados pelo autor e não se desincumbindo o réu de seu ônus, fica caracterizada a falha no serviço prestado pelo banco, devendo as cobranças que incidiram nos proventos do autor serem declaradas nulas. De igual forma, deve o réu ser condenado a restituir o valor indevidamente descontado dos proventos autorais. Sustenta o réu que, na hipótese, deve a restituição ocorrer na forma simples, pelo fato de o pagamento não ser indevido e por não haver sido evidenciada sua má-fé. Sem razão o banco, pois o desconto ocorreu sem que a autora houvesse contratado o empréstimo, o que caracteriza o pagamento indevido, que, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Configurado, portanto, o direito à repetição em dobro do indébito. Outrossim, o banco não comprovou o engano justificável que o eximisse do dever de devolução em dobro do valor pago indevidamente. Destaco: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR ESTELIONATÁRIO. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CAUTELA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA Nº 479 DO COLENDO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É cediço, que nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços tem natureza objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas a ocorrência do defeito em sua prestação, o dano sofrido e o nexo de causalidade, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos da Súmula nº 479, do colendo Superior Tribunal de Justiça, ?as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3.
No caso vertente, a falha na prestação de serviço consiste na não adoção de medidas efetivas para coibir a atuação de golpistas, restando configurado o fortuito interno, sobretudo porque o sistema de detecção de fraude da instituição financeira ré/apelante não fora acionado em tempo oportuno, de modo a impossibilitar a contratação de empréstimo consignado por estelionatário. 4. A falta de proteção/cuidado do banco demandado consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva. Ademais, a repetição do indébito deve se dar em dobro, dada a manifesta má-fé da instituição bancária, evidenciada com a fraude comprovada do contrato bancário. 5. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 10 de junho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO - Apelação Cível: 5383814-29.2021.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) ---------- EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO. TEMA 1061 DO STJ. EAREsp 676608/RS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DA APELANTE. PROVIMENTO DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA-15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I – Cabe à instituição financeira, na condição de parte ré, o ônus de provar essa autenticidade, conforme dispõe o tema 1061 do STJ. II – Ante ausência de perícia grafotécnica ou de outros meios de prova comprobatórios da autenticidade da assinatura, não há como confirmar a validade da contratação do empréstimo consignado ou se assiste razão ao banco pela negativação do apelante. III – Danos morais devidos no importe de R$ 5.000,00. IV - Recurso provido. V – Invertido o ônus de sucumbência – 15% sobre o valor da causa ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, conforme data de assinatura digital. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000262-93.2022.8.17.2890, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/04/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (grifei) Ademais, recentemente Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608 (Tema 929), fixou a seguinte tese: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva Destarte, face às circunstâncias do caso em apreço, compreendo cabível a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor. Resta analisar a existência de dano moral indenizável. DANO MORAL Para que se possa atribuir ao réu o dever indenizatório, é necessário investigar a existência no caso concreto do ato ilícito, do dano e do nexo causal. Por fim, cumpre verificar a própria existência o dano, que na modalidade imaterial, não pode ser caracterizado por mero aborrecimento cotidiano ou insatisfação. Os tribunais têm entendido que a privação de parte de suas verbas alimentares em virtude de descontos indevidos na folha de pagamento dos proventos gera dano moral indenizável. Ainda, como sabido, o arbitramento do dano moral é fixado pelo julgador, utilizando-se, para tanto, do critério da fixação equitativa, tendo em vista a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor. A indenização deverá ser proporcional ao dano sofrido (art. 944 do Código Civil), pois o objetivo é compensar a vítima pela lesão à honra e ao patrimônio moral, não se permitindo que o dano seja fonte de lucro, possuindo também caráter pedagógico, a fim de coibir a repetição da conduta ilícita. Nessas circunstâncias, considerando o ato ilícito praticado contra a parte demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização, entendo como razoável à reparação a fixação da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar a nulidade das cobranças alusivas aos contratos de empréstimo consignado, celebrados com o banco demandado; b) condenar o banco réu a devolver os valores indevidamente descontados da autora, em dobro. Esclareço que o valor será corrigido com base na tabela do ENCOGE, até a vigência da Lei 14.905/24, quando então a correção monetária será regida pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n° 43 do STJ. Ainda, fixo os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até a vigência da Lei 14.905/24, quando então incidirá a taxa legal nos termos do parágrafo § 1º do art. 406 do Código Civil, isto a contar da data da citação. c) condenar o banco réu à indenização pelos danos morais causados, no valor de R$ 3.000,00(três mil reais). Esclareço que o valor relativo ao dano ao dano moral, será corrigido com pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar desta data(súmula 362 do STJ). Ainda, fixo os juros moratórios em 1% (hum por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), a contar da data do vencimento até a vigência da Lei 14.905/24, quando então incidirá a taxa legal, nos termos do parágrafo § 1º do art. 406 do Código Civil. Observe-se que os valores a serem pagos à autora serão apurados mediante liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC/2015, momento em que será deduzido o valor já efetivamente depositado na conta da Autora, devidamente corrigidos, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito. Em razão da sucumbência, condeno o banco demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 17 de outubro de 2025. Adriana Cintra Coelho Juíza de Direito" RECIFE, 24 de outubro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital