Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
AGRAVADO: BENICIO NUMERIANO FILHO E OUTRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. INTIMAÇÃO REGULAR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por vício de representação processual. A instituição financeira recorrente sustenta a nulidade das intimações por inobservância de pedido de publicação exclusiva. Alega também a existência de mandato nos autos e invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade nas intimações realizadas via sistema PJe e Diário de Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível rediscutir a regularidade da representação após o trânsito em julgado da decisão terminativa. III. Razões de decidir. 3. A fundamentação per relationem é técnica admitida pelos Tribunais Superiores para reiterar fundamentos de decisão anterior. 4. A certidão expedida pela Diretoria Cível comprova que o pedido de publicação exclusiva foi devidamente observado. Todos os patronos indicados foram intimados do despacho de saneamento e da decisão terminativa. 5. Inexiste nulidade quando o ato processual cumpre sua finalidade e observa estritamente o requerimento de intimação específica formulado pela parte. 6. O transcurso do prazo in albis e a oposição de embargos de declaração intempestivos impedem a interrupção do prazo recursal e a rediscussão de matéria preclusa. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo Interno improvido. Tese de julgamento: “1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a certidão processual atesta a regular intimação de todos os advogados indicados pela parte em pedido de publicação exclusiva. 2. A inércia da parte em sanar vício de representação no prazo assinalado acarreta a preclusão da matéria, sendo inviável a rediscussão de mandato após o trânsito em julgado da decisão terminativa.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I; 104, § 2º; 272, § 5º; 932, III; 1.021 e 1.026. - Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 17.11.2023. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2a CÂMARA CÍVEL 28(i) – AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000279-04.2012.8.17.0620 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em JULGAR IMPROCEDENTE O AGRAVO INTERNO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator