Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID239285648_, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Expeça-se Alvará conforme as informações detalhadas no Id. 237344333. No mais, intime-se a parte exequente para que esta possa pleitear o que entender como necessário para garantir o andamento do feito ou requerer sua extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativol" RECIFE, 22 de maio de 2026. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058064-97.2022.8.17.2001
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234887475, conforme segue transcrito abaixo: "R. hoje. Ante o Detalhamento de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, Id. 234883386, diga a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do NCPC. No mesmo prazo, diga a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se." RECIFE, 9 de abril de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058064-97.2022.8.17.2001
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA EXECUTADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221124222, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada nos documentos acostados no cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais, Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem que haja pagamento total ou parcial do valor cobrado, nem seja ofertada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de bloqueios, e proceder com o recolhimento das aludidas custas, acrescendo o valor recolhido no seu crédito para fins de execução. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 4 de novembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 29 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 12:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:09
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:08
Publicação
09/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:30
Publicação
09/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A
EMBARGADO: ALBÉRICO BEZERRA DE MELO E OUTROS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão deve ser integrado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que trata de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. 4. Por ser norma processual, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 6º, LINDB, e art. 14, CPC). 5. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, devendo o juiz aplicá-los de ofício. 6. O acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tem aplicação imediata e de ofício aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
08/07/2025, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A
EMBARGADO: ALBÉRICO BEZERRA DE MELO E OUTROS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão deve ser integrado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que trata de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. 4. Por ser norma processual, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 6º, LINDB, e art. 14, CPC). 5. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, devendo o juiz aplicá-los de ofício. 6. O acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tem aplicação imediata e de ofício aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
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Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234887475, conforme segue transcrito abaixo: "R. hoje. Ante o Detalhamento de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, Id. 234883386, diga a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, do NCPC. No mesmo prazo, diga a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se." RECIFE, 9 de abril de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0058064-97.2022.8.17.2001
10/04/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA EXECUTADO(A): GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221124222, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da quantia indicada nos documentos acostados no cumprimento de sentença iniciado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523 do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas sobre o valor que entende devido, sem prejuízo da cobrança posterior de eventual diferença, sob pena de não conhecimento da peça de impugnação, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais, Lei Estadual nº 17.116/2020. Decorrido o prazo sem que haja pagamento total ou parcial do valor cobrado, nem seja ofertada impugnação, deve a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, incluindo o valor das custas do cumprimento de sentença, para fins de bloqueios, e proceder com o recolhimento das aludidas custas, acrescendo o valor recolhido no seu crédito para fins de execução. RECIFE, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 4 de novembro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 29 de agosto de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA
01/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
04/08/2025, 12:09
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
04/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 12:09
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:08
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:08
Publicação
09/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:30
Publicação
09/07/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A
EMBARGADO: ALBÉRICO BEZERRA DE MELO E OUTROS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão deve ser integrado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que trata de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. 4. Por ser norma processual, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 6º, LINDB, e art. 14, CPC). 5. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, devendo o juiz aplicá-los de ofício. 6. O acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tem aplicação imediata e de ofício aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A
EMBARGADO: ALBÉRICO BEZERRA DE MELO E OUTROS RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 14.905/2024. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que omitiu-se quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão deve ser integrado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que trata de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 14.905/2024 estabelece que a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. 4. Por ser norma processual, a Lei nº 14.905/2024 tem aplicação imediata aos processos em curso (art. 6º, LINDB, e art. 14, CPC). 5. A correção monetária e os juros de mora são matéria de ordem pública, devendo o juiz aplicá-los de ofício. 6. O acórdão foi omisso ao não aplicar a Lei nº 14.905/2024. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos para determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 ao cálculo da correção monetária e dos juros de mora. Tese de julgamento: 8. A Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, tem aplicação imediata e de ofício aos processos em curso, por se tratar de matéria de ordem pública.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 06:36
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2025, 13:26
Petição
01/07/2025, 14:26
Mérito
01/07/2025, 14:20
Para julgamento de mérito
04/06/2025, 17:05
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 09:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 06:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2025, 16:22
Publicação
25/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA APELADA: VIA VAREJO S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Consumidor adquire aparelho celular com defeito e, após tentativa frustrada de reparo, ajuíza ação indenizatória. Sentença concede restituição de valores, mas nega indenização por danos morais. Consumidor apela, buscando o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 2. Definir se o vício no produto e a recusa da assistência técnica em realizar o reparo configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Relação consumerista configurada, aplicando-se o CDC. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (arts. 18 do CDC). Fornecedor deve garantir a qualidade do produto e entregá-lo em perfeitas condições. 5. Apelante comprovou a compra, o defeito e a recusa do reparo pela assistência técnica. Apelada não comprovou culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II, CPC), permanecendo sua responsabilidade pelo vício. 6. Dano moral configurado, pois a aquisição de produto essencial com defeito, somada à recusa do reparo, ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos e frustração. 7. Celular é bem essencial na vida moderna, utilizado para comunicação, trabalho, estudo e transações bancárias. 8. Indenização por dano moral deve ter caráter compensatório e punitivo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária. Mantida a restituição de valores fixada na sentença. Tese de julgamento: "A aquisição de produto essencial com vício, aliada à recusa do fornecedor em sanar o defeito, configura dano moral indenizável, sujeitando o fornecedor à reparação pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18; CPC, art. 373, II.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA APELADA: VIA VAREJO S/A RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Consumidor adquire aparelho celular com defeito e, após tentativa frustrada de reparo, ajuíza ação indenizatória. Sentença concede restituição de valores, mas nega indenização por danos morais. Consumidor apela, buscando o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão 2. Definir se o vício no produto e a recusa da assistência técnica em realizar o reparo configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Relação consumerista configurada, aplicando-se o CDC. 4. Responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios do produto (arts. 18 do CDC). Fornecedor deve garantir a qualidade do produto e entregá-lo em perfeitas condições. 5. Apelante comprovou a compra, o defeito e a recusa do reparo pela assistência técnica. Apelada não comprovou culpa exclusiva do consumidor (art. 373, II, CPC), permanecendo sua responsabilidade pelo vício. 6. Dano moral configurado, pois a aquisição de produto essencial com defeito, somada à recusa do reparo, ultrapassa o mero dissabor, causando transtornos e frustração. 7. Celular é bem essencial na vida moderna, utilizado para comunicação, trabalho, estudo e transações bancárias. 8. Indenização por dano moral deve ter caráter compensatório e punitivo, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária. Mantida a restituição de valores fixada na sentença. Tese de julgamento: "A aquisição de produto essencial com vício, aliada à recusa do fornecedor em sanar o defeito, configura dano moral indenizável, sujeitando o fornecedor à reparação pelos danos causados ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 18; CPC, art. 373, II.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058064-97.2022.8.17.2001
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 15:16
Provimento
22/04/2025, 09:49
Petição
07/04/2025, 20:33
Mérito
07/04/2025, 20:27
Para julgamento de mérito
01/04/2025, 15:56
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 08:44
Recebimento
20/02/2025, 06:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
20/02/2025, 06:20
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VIA VAREJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 30 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIA VAREJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190925062, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Grupo Casas Bahia S/A (nova denominação da Via S/A) em face da sentença de Id. 186948169, ao argumento de que esta padece de omissão. Alega a parte embargante que a decisão supracitada restou omissa, uma vez que deixou de manifestar-se acerca da devolução do produto, pela parte autora, como condição ao reembolso determinado. Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte autora veio aos autos através do Id. 188937636. É o breve relato. Passo a decidir. Merece guarida, a tese da parte embargante. Vejamos. Verifica-se, da leitura dos presentes embargos aclaratórios e da sentença embargada que a mesma restou obscura acerca da questão ventilada pelo embargante. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS de Id. 186948169 para o fim de retificar, no dispositivo da sentença, o seguinte: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida Via S/A a restituir ao autor Higo Albuquerque de Paula a quantia de R$2.212,99 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do depósito do aparelho celular descrito nos autos junto a secretaria deste juízo. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo” No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da sentença embargada, o qual deverá ser certificado nos autos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VIA VAREJO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 27 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VIA VAREJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186948169, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058064-97.2022.8.17.2001 AUTOR(A): HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA
Vistos, etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares. Retificação do polo passivo. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo suscitada pela requerida, para que passe a constar como ré Via S/A. Incompetência do juizado especial. No que tange à preliminar de incompetência do juizado especial cível para julgar a demanda, considerando que a matéria em discussão prescinde de prova pericial, rejeito-a. Considerando que as demais preliminares já foram analisadas em sede de decisão saneadora, passo ao mérito. No mérito, a questão controvertida reside em verificar se os vícios alegados pelo autor são originários de fábrica ou decorreram do mau uso do aparelho celular. Pois bem. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, inciso II, prevê que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. No caso em tela, a parte autora comprovou a compra do aparelho celular junto à requerida, bem como o defeito apresentado no touch screen do aparelho. Ademais, demonstrou que levou o aparelho à assistência técnica, a qual constatou o defeito, porém negou o reparo. Por sua vez, a requerida não comprovou que o defeito no aparelho celular decorreu de mau uso do consumidor. Diante disso, considerando que a requerida não sanou o vício no prazo legal, entendo ser cabível a restituição da quantia paga pelo autor. No que tange ao pedido de danos morais, entendo que os fatos narrados nos autos não ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, não havendo que se falar em indenização a esse título.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a requerida Via S/A a restituir ao autor Higo Albuquerque de Paula a quantia de R$2.212,99 (dois mil, duzentos e doze reais e noventa e nove centavos), devidamente corrigida desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 12 de novembro de 2024. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau