Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO J. SAFRA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202552443, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0159797-72.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MAURO RUFINO DO EGITO
Vistos, etc. 1 -Relatório. MAURO RUFINO DO EGITO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, propôs Ação de Indenização por Danos Morais c/c obrigação de fazer e declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em face da BANCO SAFRA S/A, ambos qualificados nos autos. Aduziu a parte autora que realizou empréstimo perante algumas instituições bancárias, dando em garantia do pagamento crédito de sua conta do FGTS; que ao verificar o extrato desses empréstimo, constatou a existência de um contrato que não solicitou, no valor de R$ 4.740,52, com vencimento previsto para 01/08/2027; que tentou obter mais informações sobre referida avença perante o banco réu, entretanto, nada conseguiu; que toda informação que dispõe é aquela exposta no aplicativo digital da Caixa Econômica. Requereu, a título de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato ora combatido. Pediu ainda o benefício da gratuidade. No mérito, reitera o pleito antecipatório e pugna seja declarada a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes autora e ré, no tocante às dívidas pela contratação do 2º empréstimo, inexistindo, por conseguinte, qualquer débito e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como no ônus da sucumbência. Em decisão de id. 156113637, indeferiu-se a tutela de urgência requerida pela parte autora de determinou-se a citação da parte ré. Em contestação, a parte demandada, preliminarmente, arguiu a incompetência da justiça estadual para apreciar o feito. Alega que a operação questionada pelo Autor é ato complexo, que reúne etapas realizadas em plataformas distintas disponibilizadas pelo ente federal, ao qual é vinculado o órgão gestor do FGTS, seguidas de outra em aplicativo próprio da instituição financeira. Sustenta que é necessário o ingresso da Caixa Econômica Federal para informar quais valores foram descontados para saldar os contratos vinculados junto a ela. Ainda, em preliminar, requer alteração do polo passivo da presente demanda, para que conste como Réu apenas Banco J Safra S/A. No mérito, discorre sobre a regularidade contratual. Informa ausência de irregularidade na prestação do serviço, sendo assim, não há que se falar em ressarcimento. Por fim, requer o acolhimento das preliminares e caso assim não entenda o juízo, pugna sejam julgados improcedentes os pedidos articulados pela parte autora. Em decisão de saneamento, foram indeferidas as preliminares, fixado o ponto controvertido e determinada a intimação das partes para dizer se havia mais provas a produzir. Deferida a prova pericial, foi juntado o laudo do contrato eletrônico pelo perito do juízo, sobre o qual falaram as partes. É o que importa relatar, decido. 2 – Fundamentação. O processo se encontra com prova documental e pericial, preparado para julgamento, o que passo a fazer. De início devo dizer que as preliminares já foram apreciadas e afastadas no despacho saneador, por isso passo ao exame do mérito. Pois bem, a relação travada entre as partes é típica relação de consumo e deve ser solucionada à luz das disposições constantes da Lei nº 8.078/90, devendo a parte demandante apenas provar a existência do ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e o dano, cabendo a parte demandada provar a inexistência do fato ou a culpa exclusiva do ofendido. Consoante se observa dos autos, a demandante busca indenização por danos morais e restituições de descontados sob a alegação de que não contraiu empréstimo junto a demandada. Com efeito, analisando as provas dos autos, tenho que não assiste razão ao demandante, isso porque a parte demandada comprovou por documentos que de fato houve a transação bancária ora impugnada, na modalidade eletrônica, juntando cópia de documentos do autor e fotografias. Ademais, restou comprovado pelo laudo pericial de id 19817125, que o sistema do réu é seguro e que não há indícios de fraude, sendo certo ainda que há similaridade entre as fotografias dos documentos do autor, sendo evidente que o autor não pode exigir da ré a juntada dos contratos físicos com referidas assinaturas, já que tudo foi feito eletronicamente, o que demonstra a falta de sinceridade das alegações autorais. O fato é que a parte demandante realiza empréstimo na modalidade eletrônica e depois vem a juízo negar a transação e pedir para que a ré apresente o contrato e respectiva assinatura, o que não se afigura razoável, de modo que não logrou êxito em desconstituir a dívida, por não haver provas dos fatos constitutivos do seu direito, conforme recomenda o disposto no art. 373, I do CPC. Desta feita, tenho como ausentes as condições e requisitos da responsabilidade civil do demandado, notadamente o ato ilícito e o dano alegado. É certo que constituem elementos para responsabilização do agente uma ação ou omissão voluntária, a relação causal, a constatação de um dano e, por fim, o elemento culpa se for o caso, nada disso está presente nos autos. 3 – Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor MAURO RUFINO DO EGITO, não reconhecendo a responsabilidade indenizatória da parte demandada BANCO J. SAFRA S.A, por ausência de provas do alegado, dando por extinto o feito, com resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados por equidade no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, conforme preceitua o art. 85 § 8º-A do CPC, suspendendo a exigibilidade em face do benefício da justiça gratuita. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Com as formalidades legais, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. " RECIFE, 6 de maio de 2025. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria Cível do 1º Grau