Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188405767, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0049826-89.2017.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE EDIMILSON FRANCISCO BERNARDO
Cuida-se de “ação de impugnação de lançamento de IPTU” ajuizada por José Edmilson Francisco Bernardo contra o Município de Jaboatão dos Guararapes devidamente qualificados na inicial, narrando que é proprietário do imóvel no município de Jaboatão dos Guararapes, localizado à rua Miguel Correia de Sá n. º1036, Comportas, Jaboatão dos Guararapes; e que a parte ré alterou o valor venal do imóvel para fins de cálculo de IPTU em proporções muito acima da correção monetária do período. Narra a parte autora que havia solicitado a baixa dos valores objetos da presente ação por meio do processo administrativo de n.º 2017008896-5, porém o pedido foi negado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da exação independente de depósito, e que, ao final, seja a demanda julgada procedente, com a revisão do valor venal do imóvel do exercício de 2012 a 2017, bem como do valor do imposto inscrito em dívida ativa do município. Anexou documentos. Reconhecida de ofício a incompetência do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital (Id. 26664628), a ação foi redistribuída para este Juízo que, ao Id. 64523929, deferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte ré foi intimada/citada para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência e apresentar contestação, oportunidade em que alegou: (a) a ausência dos requisitos para concessão da tutela e (b) que o crédito tributário de IPTU dos exercícios de 2012 a 2017 são devidos, tendo em vista que o autor promoveu modificações no seu imóvel sem informar ao Município, o que deu ensejo ao relançamento retroativo do imposto após as devidas alterações (Id. 70652672). Anexou documentos. Pedido de habilitação do causídico Edvaldo Andrade de Amorim (Id. 73942062), conforme procuração acostada ao Id. 73944343. Decisão ao Id. 126626603 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Réplica ao Id. 133315312. A parte autora requereu a produção de prova pericial (Id. 139327665). Após considerado lapso temporal, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, contudo deixou o prazo transcorrer in albis (Id. 188382455). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Conforme o artigo 493 do Código de Processo Civil, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Ao analisar os autos, observo que a parte autora após lapso temporal sem manifestação nos autos, foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, contudo deixou o prazo transcorrer sem manifestação (v. Id. 188382455). Como cediço, o interesse processual se apresenta como espécie de condição da ação e surge da necessidade de se obter através do processo a proteção ao interesse substancial, ao direito, ou seja, deve ser demonstrada necessidade e utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Nesse sentido, valiosa a contribuição do processualista Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed, 2003, nota 267.13): Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...). De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (...). Desse modo, o interesse processual deve estar relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter. Sendo assim, no caso dos autos, observo a perda superveniente do interesse de agir, devendo, portanto, o feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora. Condeno a autora, diante do princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade, decorrente da gratuidade da justiça concedida (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não apresentado qualquer recurso contra esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho