Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECNOVIDA COMERCIAL LTDA, SUZANA DEYSE RAMOS BARBOZA EXECUTADO(A): SABORE CIA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, FAROFA RICA COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE: THIAGO PASSOS MOTTA, EDUARDO ABENHAIM, CAROLINA TOCCHETTO PAUPERIO CURADOR(A): JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DECISÃO
exequente: Cobrança em duplicidade de parcelas: Alega que a parcela com vencimento em 15/03/2020 foi incluída duas vezes no cálculo. Duplicidade na cobrança de honorários: Sustenta que os honorários advocatícios contratuais de 5% foram cobrados em duplicidade. Incidência indevida de multa: Aduz que a multa contratual de 5% foi aplicada sobre valores já acrescidos de juros de mora, configurando bis in idem. Erro na metodologia de dedução de valores pagos: Afirma que a exequente aplicou juros sobre valores já atualizados, sem abater corretamente os pagamentos parciais realizados, resultando em anatocismo. Atualização indevida das custas judiciais: Assevera que foram aplicados juros de mora de 1% sobre as custas judiciais, quando cabível apenas a correção monetária. Conclui o parecer técnico que o valor correto do saldo devedor, para a mesma data de referência (julho/2024), seria de R$ 752.273,13, resultando em um excesso de R$ 412.038,48. Intimada a se manifestar, a parte exequente apresentou a petição de Id. 211184423. Nela, reconheceu a existência de um "equívoco na digitação" referente à duplicidade de uma parcela (item 1), apresentando nova planilha com a correção (Id. 211184425). Contudo, refutou os demais pontos da impugnação, defendendo a correção dos seus cálculos no que tange aos honorários, multa, metodologia de abatimento e atualização das custas. Visto que a matéria relacionada com o excesso de execução é de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo. É o necessário a relatar. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da correção dos cálculos apresentados pela exequente para o prosseguimento da execução. O excesso de execução, como matéria de defesa do executado, encontra amparo no art. 917, III, do Código de Processo Civil, e sua análise é imperativa para garantir que a execução se processe de forma justa e adstrita aos limites do título executivo e da lei. Passo à análise pormenorizada de cada ponto controvertido, com base no parecer técnico de Id. 187587952 e na manifestação da parte exequente. 1. Da Duplicidade de Parcelas: A impugnante aponta que a planilha de Id. 175939290 (pág. 8) incluiu em duplicidade a parcela com vencimento em 15/03/2020 (itens 11 e 12 da referida planilha). De fato, uma simples análise da peça revela a repetição idêntica do lançamento. A própria exequente, em sua manifestação de Id. 211184423 (pág. 349), reconheceu o equívoco, tratando-o como "mero erro de digitação" e apresentando nova planilha (Id. 211184425) com a exclusão do lançamento duplicado. Neste ponto, portanto, assiste plena razão à executada, sendo imperiosa a exclusão da parcela cobrada em duplicidade, o que, aliás, já foi objeto de retificação voluntária pela credora. 2. Da Duplicidade na Cobrança de Honorários Contratuais: O parecer técnico (Id. 187587952, pág. 82) demonstra que a planilha da exequente (Id. 175939290, pág. 8) somou o valor de R$ 76.625,83 em duplicidade, após já ter incluído este mesmo valor no cômputo do débito principal (a primeira parcela da planilha), a título de honorários de advogado. E fez incidir ainda multa de 5% de honorários sobre a confissão de dívida de R$ 3.831,29, o que são indevidos. Em resposta, afirma a parte exequente que “temos uma multa de 5% e honorários extrajudiciais, ambos fixados no mesmo percentual de 5%, mas que se referem a conceitos distintos e origens diferentes para embasar a aplicação dos 5% (...) O subtotal informado na planilha id. 175939290 a qual perfez a quantia de R$ 1.468.878,98 (inclui o 5% de multa sobe o inadimplemento (R$ 69.946,61) previsto no parágrafo 2º do documento de Confissão de Dívida. A soma se deu por todo o saldo corrigido + 5% de multa por inadimplência e 5% dos honorários extrajudiciais devidos à advogada Suzana Barboza”. Entendo ser o caso de “bis in idem”. A confissão de dívida informa em seu parágrafo segundo que “caso haja atraso no pagamento de qualquer parcela em prazo superior a sessenta dias do seu vencimento, haverá automática e imediata antecipação do vencimento das demais prestações, e a empresa devedora arcará com multa no percentual de 5% calculado sobre o montante total da dívida aqui aludida”. No cálculo impugnado conforme quadro de Id 187587952, pg. 7, já consta o total atualizado referente aos honorários (R$ 33.084,95 – 76.625,83), alcançando R$ 1.398.932,37, e aplicada corretamente a multa prevista no parágrafo segundo, de cinco por cento, alcançando R$ 69.946,61, o que já engloba todas as parcelas previstas, inclusive de honorários. A incidência de nova parcela de honorários de R$ 76.625,83 e mais 5% sobre esse montante (R$ 3.831,29) extrapola a previsão contratual, vez que a multa de cinco por cento deve ser calculada unicamente sobre o valor global da dívida, o que já foi anteriormente feito (R$ 69.946,61). A metodologia empregada pela exequente, ao somar novamente um valor já integrante do principal, configura manifesto bis in idem. Os honorários contratuais, uma vez incluídos na composição do débito principal e atualizados juntamente com ele, não podem ser novamente acrescidos ao subtotal. Desta forma, procede a impugnação neste quesito. O valor referente aos honorários contratuais deve figurar uma única vez na composição do débito, como também descabe nova aplicação de multa de 5% sobre o valor dos honorários. Assim, estão em duplicidade os valores de R$ 76.625,83 e de R$ 3.831,29, quantias que devem ser extirpadas do cálculo da exequente. 3. Da Incidência de Multa sobre Juros de Mora: A impugnante alega que a multa de 5% por inadimplemento foi calculada sobre o montante do débito já acrescido de juros de mora. A multa moratória e os juros de mora são institutos de natureza sancionatória que visam apenar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Conquanto cumuláveis, a base de cálculo da multa não pode ser a mesma dos juros já acrescidos, sob pena de se penalizar duplamente o devedor pelo mesmo fato (a mora). A multa contratual deve incidir sobre o valor principal da obrigação, devidamente corrigido monetariamente. In casu, o parágrafo 2º da confissão de dívidas prevê multa no percentual de 5% calculado “sobre o montante total da dívida”, acrescida de juros de mora no percentual de 1% ao mês e correção monetária. Sendo assim, o cálculo do montante global reflete a incidência dos índices previstos em contrato, e a multa incide sobre o valor total atualizado da obrigação, observada a recomposição da moeda e os juros decorrentes do inadimplemento, não havendo, em princípio, prática de anatocismo no cálculo realizado. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pela parte executada, alegando erros nos cálculos e critérios de atualização da dívida, resultando em excesso de execução. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a substituição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios pelos critérios legais; (ii) saber se é permitida a incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre a multa contratual; e (iii) saber se houve a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados. 3. A irresignação quanto ao índice aplicável ou sua forma de incidência está diretamente ligada ao excesso de execução, devendo ser realizada no momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal.3.1. A substituição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios pelos critérios legais não é cabível, pois o título extrajudicial prevê expressamente os índices a serem aplicados, respeitando a liberdade contratual das partes.3.2. A incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre a multa contratual é permitida, pois a correção monetária visa recompor o valor da moeda e os juros moratórios decorrem do inadimplemento da obrigação. 3.3.Não foi comprovada a incidência de juros compostos nos cálculos apresentados. O pedido de reconhecimento de excesso de execução exige demonstração concreta do alegado anatocismo. 4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A irresignação quanto ao índice de correção monetária, a taxa de juros aplicáveis e a forma de incidência deve ser realizada no momento processual adequado, sob pena de preclusão temporal. 2. A substituição do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios pelos critérios legais não é cabível quando expressamente previstos no título extrajudicial. 3. É permitida a incidência de juros remuneratórios e moratórios sobre a multa contratual. 4. Não comprovada a incidência de juros compostos, o pedido de reconhecimento de excesso de execução deve ser rejeitado." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 394, 395, 406; CPC, art. 917, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.990.470/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/12/2021; TJSC, Apelação n. 0302412-24.2015.8.24.0012, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-03-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046656-47.2024.8.24.0000, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2024. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50114434820228240000, Relator.: Erica Lourenco de Lima Ferreira, Data de Julgamento: 23/01/2025, Quarta Câmara de Direito Civil). 4. Da Metodologia de Dedução dos Valores Pagos: O parecer técnico aponta erro na forma como a exequente deduziu os valores pagos parcialmente em outubro de 2023 e janeiro de 2024. A metodologia correta para a imputação do pagamento parcial em sede de execução judicial consiste em atualizar o saldo devedor (principal + correção + juros) até a data de cada pagamento, abater o valor pago, e, sobre o saldo remanescente, continuar a fluir os consectários legais. Deve-se, portanto, seguir ao abatimento com fulcro nos valores penhorados/depositados de forma atualizada, vez que, a partir de então, é a instituição financeira que remunera tais montantes, conforme Id 187587952, pg. 15. 5. Da Incidência de Juros de Mora sobre as Custas Judiciais: Por fim, a impugnante se insurge contra a aplicação de juros de mora sobre as custas processuais adiantadas pela exequente. As custas processuais possuem natureza de despesa processual, cujo ressarcimento é devido pela parte vencida. Sobre tais valores, incide apenas correção monetária a partir da data de cada desembolso, a fim de preservar o valor da moeda no tempo. Não incidem, contudo, juros de mora, por não se tratar de obrigação decorrente de mora contratual ou legal, mas de mera consequência do provimento jurisdicional. A jurisprudência é pacífica neste sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – NATUREZA ACESSÓRIA E RESSARCITÓRIA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR OS JUROS – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20970739820248260000 Campinas, Relator.: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 26/06/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024). Destarte, se no cálculo elaborado relativo às custas judiciais encontra-se prevista a incidência de juros, estes não podem ser considerados. III - DO DISPOSITIVO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000325-48.2020.8.17.3130 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Execução (Id. 187587949), apresentada pela executada FAROFA RICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME, em face da planilha de débito juntada pela parte exequente (Id. 175939290), que instruiu o pedido de prosseguimento da execução (Id. 175939289). A parte exequente, em petição de Id. 175939289, requereu o prosseguimento do feito executivo, apresentando planilha de débito atualizada até 12 de julho de 2024, que apontava um saldo devedor de R$ 1.164.311,61 (Id. 175939290). Em decorrência de tal pleito, foi proferida decisão (Id. 183811882) que determinou a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". A executada FAROFA RICA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ALIMENTOS EIRELI - ME, devidamente representada nos autos, protocolizou a petição de Id. 187587949, arguindo a existência de manifesto excesso de execução. Fundamenta sua impugnação em Parecer Técnico Contábil (Id. 187587952), que aponta, em síntese, os seguintes equívocos na planilha da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 917, §4º, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação aos Cálculos de Id. 187587949, por reconhecer a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela parte exequente no Id. 175939290, nos termos acima fundamentados. INTIMEM-SE. Não havendo impugnação por meio recursal, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, com base nos parâmetros definidos no presente decisum. Petrolina/PE, 15 de janeiro de 2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito