Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/02/2025, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 18:30
Conclusão
05/02/2025, 14:38
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 12:44
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
24/12/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO, LUZINETE JOSEFA DOS SANTOS EXECUTADO(A): ANTONIO FERREIRA DA SILVA, HERMEGENILDA VITAL DA SILVA, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE OLIMPIO FERREIRA DA SILVA, LEONEL FERREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO FERREIRA DE MELO, MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190463158, conforme segue transcrito abaixo: " Face trânsito em julgado, expeça-se mandado de registro nos termos da sentença, o qual deve ser destinada ao 4º Ofício de Registro de Imóveis de Recife – PE, localizado na R. Benfica, 126 - Madalena, Recife - PE, 50720-001, alusivo ao Imóvel de nº 184, localizado na Rua João Francisco Lisboa, Várzea, Recife – PE,, este que se encontra melhor descrito na Matrícula de nº 422.855 do 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife/PE, conforme ID 15478623. Com o mandado devem ser encaminhado os documentos de praxe. Este despacho tem força de mandado. Lembro aos autores, conforme descrito em sentença, que há emolumentos para pagar no Cartório de Registro. Após, nada mais havendo, arquive-se. " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050351-81.2016.8.17.2001
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 12:27
Mero expediente
09/12/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 13:12
Evolução da Classe Processual (Embargos de declaração; Requisição de tratamento psiquiátrico)
03/12/2024, 13:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, HERMEGENILDA VITAL DA SILVA, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE OLIMPIO FERREIRA DA SILVA, LEONEL FERREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO FERREIRA DE MELO, MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTADO(A): JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO, LUZINETE JOSEFA DOS SANTOS APELADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS, SHEYLA LUZINETE DOS SANTOS MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Da nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa diante da não observação do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse em face dos
Apelados: não assiste razão os Recorrentes, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que as ações podem tramitar simultaneamente, sendo certo que não há relação de prejudicialidade entre ações possessórias e petitórias. (Precedente: STJ - REsp: 866249 SP 2006/0131792-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/04/2008) 2 – Da nulidade por cerceamento de defesa, visto que foi indeferido o pedido de prova pericial: ao solicitar a prova, a parte não tem um direito processual subjetivo à sua realização, tratando-se de uma postulação a ser analisada pelo magistrado, o qual pode entender, diante o conjunto fático-probatório já existente, ser desnecessária a prova requerida pela parte para o deslinde do processo. 3 – Da nulidade fundado em supostas divergências na área do imóvel usucapido: A sentença vergastada ao deferir a pretensão aquisitiva, o fez em relação ao imóvel de nº 184, concedendo a propriedade do imóvel conforme registrado do Registro de Imóveis competente, no caso o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife. 4- Da nulidade na citação dos proprietários pois realizada com má-fé diante do requerimento de citação por edital: em se tratando da parte Ré, pessoa já falecida, tendo o ato citatório alcançado seus representantes, não há que se falar em defeito a ser sanado ou qualquer prejuízo as partes. 5 – Da nulidade por ausência de intimação do MP: Consta nos autos no ID.4906763 que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público, que por sua vez, no ID. 4906892 por meio de parecer concluiu não ser o caso de atuação. 6- Os réus/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a tese de existência do comodato verbal, que foi prejudicada pela prova testemunhal produzida em audiência e pelo grande lapso temporal da posse exercida pelos Autores, frisa-se, sem resistência alguma por parte dos Recorrentes. 7 – Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050351-81.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050351-81.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, HERMEGENILDA VITAL DA SILVA, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE OLIMPIO FERREIRA DA SILVA, LEONEL FERREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO FERREIRA DE MELO, MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTADO(A): JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO, LUZINETE JOSEFA DOS SANTOS APELADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS, SHEYLA LUZINETE DOS SANTOS MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Da nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa diante da não observação do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse em face dos
Apelados: não assiste razão os Recorrentes, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que as ações podem tramitar simultaneamente, sendo certo que não há relação de prejudicialidade entre ações possessórias e petitórias. (Precedente: STJ - REsp: 866249 SP 2006/0131792-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/04/2008) 2 – Da nulidade por cerceamento de defesa, visto que foi indeferido o pedido de prova pericial: ao solicitar a prova, a parte não tem um direito processual subjetivo à sua realização, tratando-se de uma postulação a ser analisada pelo magistrado, o qual pode entender, diante o conjunto fático-probatório já existente, ser desnecessária a prova requerida pela parte para o deslinde do processo. 3 – Da nulidade fundado em supostas divergências na área do imóvel usucapido: A sentença vergastada ao deferir a pretensão aquisitiva, o fez em relação ao imóvel de nº 184, concedendo a propriedade do imóvel conforme registrado do Registro de Imóveis competente, no caso o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife. 4- Da nulidade na citação dos proprietários pois realizada com má-fé diante do requerimento de citação por edital: em se tratando da parte Ré, pessoa já falecida, tendo o ato citatório alcançado seus representantes, não há que se falar em defeito a ser sanado ou qualquer prejuízo as partes. 5 – Da nulidade por ausência de intimação do MP: Consta nos autos no ID.4906763 que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público, que por sua vez, no ID. 4906892 por meio de parecer concluiu não ser o caso de atuação. 6- Os réus/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a tese de existência do comodato verbal, que foi prejudicada pela prova testemunhal produzida em audiência e pelo grande lapso temporal da posse exercida pelos Autores, frisa-se, sem resistência alguma por parte dos Recorrentes. 7 – Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050351-81.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050351-81.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, HERMEGENILDA VITAL DA SILVA, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA ANTONIETA FERREIRA VIDAL, MARIA APARECIDA SALGUEIRO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA DA SILVA FILHO, JOSE OLIMPIO FERREIRA DA SILVA, LEONEL FERREIRA DA SILVA, LUIZ DE FRANCA FERREIRA DA SILVA, MARIA DO CARMO FERREIRA DE MELO, MARCOS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO REPRESENTADO(A): JOSE PEDRO DOS SANTOS NETO, LUZINETE JOSEFA DOS SANTOS APELADO(A): RITA DE CASSIA DOS SANTOS, SHEYLA LUZINETE DOS SANTOS MONTEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. NULIDADES INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Da nulidade da sentença por violação do contraditório e ampla defesa diante da não observação do ajuizamento da Ação de Reintegração de Posse em face dos
Apelados: não assiste razão os Recorrentes, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que as ações podem tramitar simultaneamente, sendo certo que não há relação de prejudicialidade entre ações possessórias e petitórias. (Precedente: STJ - REsp: 866249 SP 2006/0131792-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 30/04/2008) 2 – Da nulidade por cerceamento de defesa, visto que foi indeferido o pedido de prova pericial: ao solicitar a prova, a parte não tem um direito processual subjetivo à sua realização, tratando-se de uma postulação a ser analisada pelo magistrado, o qual pode entender, diante o conjunto fático-probatório já existente, ser desnecessária a prova requerida pela parte para o deslinde do processo. 3 – Da nulidade fundado em supostas divergências na área do imóvel usucapido: A sentença vergastada ao deferir a pretensão aquisitiva, o fez em relação ao imóvel de nº 184, concedendo a propriedade do imóvel conforme registrado do Registro de Imóveis competente, no caso o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Recife. 4- Da nulidade na citação dos proprietários pois realizada com má-fé diante do requerimento de citação por edital: em se tratando da parte Ré, pessoa já falecida, tendo o ato citatório alcançado seus representantes, não há que se falar em defeito a ser sanado ou qualquer prejuízo as partes. 5 – Da nulidade por ausência de intimação do MP: Consta nos autos no ID.4906763 que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do Ministério Público, que por sua vez, no ID. 4906892 por meio de parecer concluiu não ser o caso de atuação. 6- Os réus/apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a tese de existência do comodato verbal, que foi prejudicada pela prova testemunhal produzida em audiência e pelo grande lapso temporal da posse exercida pelos Autores, frisa-se, sem resistência alguma por parte dos Recorrentes. 7 – Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050351-81.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050351-81.2016.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Bartolomeu Bueno Relator
04/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2018, 14:23
Mero expediente
19/09/2018, 09:38
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 17:49
Petição (Contra-razões)
22/08/2018, 14:45
Petição (Apelação)
19/07/2018, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2018, 18:06
Procedência
15/06/2018, 18:30
Conclusão (para julgamento)
06/06/2018, 17:30
Petição (Razões finais; Razões finais)
06/06/2018, 17:00
Petição (Razões finais)
06/06/2018, 16:58
Petição (Razões finais)
05/06/2018, 17:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2018, 10:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/05/2018, 09:58
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
17/05/2018, 16:49
de Instrução (realizada; Conciliador(a))
15/05/2018, 17:03
Documento (Outros documentos; Outros documentos)
15/05/2018, 16:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Conciliador(a))
15/05/2018, 16:57
Conclusão
15/05/2018, 16:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2018, 11:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/05/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 10:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 15:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 15:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 14:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2018, 14:53
Conclusão (para decisão)
07/05/2018, 13:21
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 13:12
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
06/04/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
06/04/2018, 14:17
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
06/04/2018, 13:28
Mero expediente
06/04/2018, 04:32
Conclusão (para decisão)
28/03/2018, 20:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 13:57
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
22/03/2018, 13:56
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
22/03/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 14:47
Mero expediente
06/03/2018, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 16:00
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
05/03/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 15:55
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
05/03/2018, 15:53
Conclusão (para julgamento)
16/02/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:54
Registro Processual (Retificada a autuação)
27/11/2017, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 14:47
Petição (Resposta)
24/11/2017, 16:09
Decurso de Prazo
24/10/2017, 05:42
Mero expediente
20/10/2017, 18:52
Conclusão (para decisão)
31/08/2017, 15:37
Registro Processual (Retificada a autuação)
31/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 14:23
Petição (Petição (outras); Petição (outras))
26/07/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2017, 17:42
Mandado (entregue ao destinatário)
11/07/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 06:59
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 19:25
Documento (Certidão)
20/04/2017, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2017, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)