Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190902896, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092819-50.2022.8.17.2001 AUTOR(A): PAULA SCHWAMBACH MEIRA LINS Vistos etc. A parte autora ingressou com embargos de declaração em face da sentença de id n. 183791381, na qual julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Os embargos de declaração estão previstos pelo art. 1.022, do NCPC, o qual dispõe que será cabível esse tipo de recurso para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” ou “para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Ressalte-se que, após a prolação de sentença, o juiz só poderá modificá-la diante de alguma inexatidão material ou erro de cálculo e também por meio de embargos de declaração (art. 494, NCPC). Assim, são três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam, a obscuridade, a contradição e/ou a omissão. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”.[1] Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. A parte autora/embargante alegou omissão na sentença proferida nos presentes autos. Argumentou, a parte embargante, que este juízo, ao deferir a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil deixou de apreciar a Súmula 479 do STJ. Entendo que não assiste razão à parte embargante. Não houve nenhuma omissão no ato decisório, apenas não se adotou a tese do embargante, sendo os pleitos apreciados e decididos fundamentadamente. A sentença destacou que, conforme documento juntado aos autos, a ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS passou ser a credora da operação e não mais o Banco do Brasil. Verifico, assim, que o que o embargante almeja, em verdade, é modificar o entendimento outrora adotado, meio para o qual não se presta o recurso interposto, uma vez que sua finalidade é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da sentença. Incabíveis, portanto, os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão judicial e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso, restando a esta manejar o recurso cível apropriado para tal desiderato. Desta forma, entendo que a sentença não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas, deixando clara a motivação expendida. Isto posto, não estando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, rejeito os Embargos de Declaração opostos por PAULA SCHWAMBACH MEIRA LINS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, sobre o depósito de id n. 186870636, informando, inclusive, se encontra-se satisfeita com o cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau