Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0145694-60.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EZEQUIAS SILVA DE ALCANTARA
Vistos, etc. EZEQUIAS SILVA DE ALCANTARA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificada. Alegou, em síntese, que em 12/12/2022, foi induzido a erro por prepostos da ré, que lhe prometeram uma cota de consórcio com contemplação imediata para a aquisição de um veículo. Com base nessa promessa, efetuou o pagamento de R$ 8.323,08. Ocorre que a contemplação não se concretizou, e suas tentativas de reaver o valor pago administrativamente restaram infrutíferas. Postulou, ao final, a anulação do contrato, a restituição imediata e integral do valor pago, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.700,00 e de multa contratual de R$ 10.000,00. A petição inicial (Id. 151863735) veio acompanhada de documentos. A decisão de Id. 151997682 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da ré. Devidamente citada (Id. 152640664), a ré apresentou contestação (Id. 154939630). Em sua defesa, negou a promessa de contemplação imediata, sustentando que o contrato assinado pelo autor é claro quanto à inexistência de garantia de data para a contemplação. Afirmou que realizou ligação de pós-venda na qual o autor teria confirmado a ciência sobre as regras do consórcio. Argumentou pela validade do negócio jurídico e pela ausência de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. Defendeu que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer somente ao final do grupo ou por sorteio. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Não arguiu preliminares. O despacho saneador de Id. 205775682 fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência da promessa enganosa. Intimada a especificar provas, a ré se manifestou no Id. 208289710, requerendo o depoimento pessoal do autor. O autor, por sua vez, na petição de Id. 208386678, reiterou a necessidade de a ré cumprir a determinação judicial de apresentar o contrato de convênio com a empresa terceirizada e os dados das vendedoras, o que não foi atendido. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em aferir a existência de vício de consentimento na contratação do consórcio, supostamente viciado por promessa de contemplação imediata, e definir as consequências jurídicas decorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão saneadora (Id. 205775682), este juízo reconheceu a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, determinando a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com a inversão do ônus probatório, cabia à ré o dever de demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, provando que o autor foi devidamente informado sobre a natureza aleatória do consórcio e que não houve qualquer promessa de contemplação imediata. Contudo, a ré não apenas falhou em seu encargo, como também adotou postura que obstaculizou a busca pela verdade real. A tese central do autor é a indução a erro praticada pelas prepostas da ré, Sras. Amanda e Jaqueline. Logo, a prova testemunhal, consistente na oitiva de tais vendedoras, era essencial e indispensável para o deslinde da causa. Seria o meio probatório mais direto e eficaz para confirmar ou infirmar a alegação de que houve uma promessa verbal que se sobrepôs às cláusulas escritas. A ré, no entanto, mesmo após ser instada a fornecer os dados das prepostas (Id. 178280996 e 191326210), recusou-se a cooperar, violando o dever processual previsto no art. 6º do CPC. Tal recusa deliberada em apresentar os meios para a produção da prova testemunhal que lhe competia produzir configura nítida obstrução à elucidação dos fatos e atrai para si as consequências de sua inércia, reforçando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A demandada se limitou a apresentar o contrato de adesão e a alegar a existência de uma ligação de pós-venda, cujo áudio, prova crucial para o deslinde do feito, não foi juntado aos autos na forma determinada por este juízo, o que gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A alegação da ré de que um suposto áudio de pós-venda comprovaria a regularidade da contratação também não prospera. Primeiramente, a prova foi colacionada de forma indevida, por meio de link externo, e a ré não atendeu à determinação judicial para sua juntada regular no sistema. Ademais, ainda que tal áudio fosse considerado, por si só, não possuiria força para afastar a tese autoral. O vício de consentimento se perfaz no momento da captação do cliente, com a promessa enganosa que o leva a contratar. Uma ligação posterior, padronizada e realizada por um setor diverso, não tem o condão de sanar o vício de origem, podendo, inclusive, ser interpretada como uma tentativa de criar um verniz de legalidade sobre uma prática comercial sabidamente falha. Ademais, a ré demonstrou clara resistência em cooperar com a instrução processual, violando o dever imposto a todos os sujeitos do processo pelo art. 6º do CPC. Intimada a fornecer os dados das vendedoras que intermediaram o negócio, a fim de viabilizar a produção de prova testemunhal, a demandada se esquivou, obstruindo a plena elucidação dos fatos. Importante salientar, ainda, que o simples requerimento para a oitiva do autor não supre a exigência probatória que recaía sobre a ré. O depoimento pessoal visa, primordialmente, à obtenção de confissão, não servindo como sucedâneo para a prova documental e testemunhal que a própria parte deveria produzir para comprovar suas alegações. Diante da deliberada omissão da ré em apresentar as provas que lhe competiam, o pedido de oitiva do autor, cujo relato já é conhecido, mostra-se inútil e protelatório, razão pela qual o indefiro. Assim, diante da ausência de provas em contrário por parte da ré, tenho por verdadeira a alegação do autor de que foi induzido a erro por promessa de contemplação imediata. Tal prática vicia o consentimento do consumidor, que adere ao contrato com uma expectativa que jamais será atendida, configurando dolo e tornando o negócio jurídico anulável, nos termos do art. 145 do Código Civil. Anulado o negócio, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), conforme o art. 182 do Código Civil. Desse modo, a restituição dos valores pagos pelo autor deve ser imediata e integral, não se aplicando ao caso as regras de devolução para consorciados meramente desistentes, uma vez que a anulação decorre de culpa exclusiva da administradora. Quanto ao dano moral, este restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor.
Trata-se de consumidor de baixa renda que, iludido por uma promessa enganosa, desfez-se de seu único bem, uma motocicleta, para investir na aquisição de um automóvel, vendo sua legítima expectativa ser completamente frustrada pela conduta ilícita da ré. A angústia, a aflição e o sentimento de impotência decorrentes de tal situação são evidentes e merecem reparação. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo justo e razoável. Por fim, no que tange à multa contratual, o autor pleiteia a inversão da cláusula penal prevista no contrato (cláusula 8.2 do regulamento, pág. 128), que estipula uma penalidade de 10% sobre o valor do crédito em desfavor do consorciado em caso de exclusão. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a inversão da cláusula penal não como forma de dar validade à cláusula, mas como um parâmetro de equidade para fixar a indenização pelo inadimplemento do fornecedor. A lógica é a de que, se o próprio fornecedor estipulou tal percentual como sanção justa para o descumprimento do consumidor, esse mesmo critério deve ser usado para penalizá-lo quando ele próprio dá causa à anulação do negócio por conduta ilícita, garantindo a simetria e o equilíbrio na relação contratual. Assim, a multa é devida como sanção pela violação da boa-fé que levou à nulidade do pacto.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EZEQUIAS SILVA DE ALCANTARA para: a) DECLARAR a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes, por vício de consentimento; b) CONDENAR a ré, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, a restituir ao autor, de forma imediata e integral, a quantia de R$ 8.323,08 (oito mil, trezentos e vinte e três reais e oito centavos), corrigida monetariamente pela Tabela do ENCOGE desde o desembolso (13/12/2022) até 27/08/2024, e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, e pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir de 28/08/2024; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até 27/08/2024, e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, e pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir de 28/08/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento da multa contratual, que ora inverto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE desde o ajuizamento da ação até 27/08/2024, e pelo IPCA a partir de 28/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 27/08/2024, e pela taxa Selic deduzida do IPCA a partir de 28/08/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. RECIFE, 25 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito 11