Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2241187/PE (2025/0419245-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - PE046446
RECORRIDO: ALEXANDRE JOSE CORREA
ADVOGADO: HIGO ALBUQUERQUE DE PAULA - PE033738
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. E ITAÚ UNIBANCO S.A, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - BANCO - DESCONTOS INDEVIDOS -— INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO TROUXE O CONTRATO NEM O COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO- APELO DO AUTOR PROVIDO - APELO DO BANCO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.” (e-STJ, fls. 330) Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado a ausência de má-fé do credor e a necessidade de modulação dos efeitos quanto à repetição em dobro. (ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, porque a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão (má-fé e descabimento da dobra) e não teria tratado de precedentes invocados (Reclamação 4.892/PR e EAREsp 676.608/RS), sem distinção ou superação. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 586). É o Relatório. Passo a decidir. O recurso merece provimento. Da análise dos autos, verifica-se que o colendo Tribunal de origem, não obstante provocado, deixou de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, conforme provocado em sede de embargos de declaração: "(...) da leitura do decisum, infere-se que o acórdão embargado omitiu pronunciamento acerca da ausência de má-fé do embargante, requisito necessário para a condenação à restituição em dobro de valores."(e-STJ, fl. 341) Há, portanto, a ausência de enfrentamento da questão posta pelo recorrente, que se mostra essencial para deslinde da controvérsia, sendo indispensável, portanto, à devida prestação jurisdicional, especialmente porque possui natureza fático-probatória e, por tal razão, não poderia ser enfrentado na via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nessa perspectiva, deixando a Corte local de examinar questão essencial ao desate da presente controvérsia, fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Nessa linha de intelecção, destaca-se o seguinte julgado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE. (...) 4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável para o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 952.515/SC, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/6/2017 - grifou-se) Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC/2015, de modo a determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO