Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0022629-33.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA FERNANDES QUEIROZ DA SILVA
Vistos, etc. JANAINA FERNANDES QUEIROZ DA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada, através da qual pleiteia reparação por falhas na prestação de serviços médicos diagnósticos. Informou que foi diagnosticada com adenocarcinoma de colo de útero em novembro de 2015, tendo realizado cirurgia curativa (histerectomia) no Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), com sucesso no tratamento. Que em setembro de 2016, contratou plano de saúde individual com a ré HAPVIDA e, em janeiro de 2017, após exames de rotina, foi identificada uma nova imagem suspeita, caracterizando a primeira recidiva do câncer. Esclareceu que optou por realizar o tratamento no IMIP, utilizando a HAPVIDA apenas para exames, devido a relatos negativos sobre o atendimento oncológico da ré. Que após cirurgia e quimioterapia, houve remissão da doença. Que em março de 2018, realizando exames de rotina pela rede HAPVIDA (tomografia e marcador tumoral CA 125), os resultados foram normais. Contudo, em ultrassonografia transvaginal realizada um mês depois, foi identificada formação suspeita. Que novo exame de CA 125 mostrou alteração, mas uma segunda tomografia pela HAPVIDA não apontou qualquer anormalidade. Que por recomendação médica buscou segunda opinião, que confirmou a existência de tumor (segunda recidiva) e apontou que os laudos da HAPVIDA estavam equivocados, pois as imagens já demonstravam a lesão desde março de 2018. Argumentou que foi compelida a buscar tratamento no Hospital Sírio-Libanês, em São Paulo, devido a dois fatores principais: os erros nos laudos dos exames realizados pela HAPVIDA, que não identificaram adequadamente a recidiva do tumor em momento oportuno, e a necessidade de tratamento especializado e urgente, dada a agressividade da doença e seu diagnóstico tardio. Apresentou documentação comprobatória dos gastos, incluindo orçamentos prévios e notas fiscais do tratamento realizado, arcando com custos de R$ 57.221,86. Afirmou que ao solicitar reembolso, teve o pedido negado pela HAPVIDA com base em cláusula contratual que limita geograficamente a cobertura, contudo, tal cláusula seria abusiva e nula, por restringir o acesso à saúde. Alegou que a falha no diagnóstico através dos exames realizados pela ré, causou atraso no início do tratamento e consequente agravamento da doença, acarretando abalo psicológico e a angústia experimentados ao descobrir que os laudos anteriores estavam equivocados e que a doença havia progredido sem o devido tratamento. Que a frustração da legítima expectativa de cobertura pelo plano de saúde, especialmente em momento de extrema vulnerabilidade física e emocional e o descaso da ré ao negar o reembolso das despesas médicas, utilizando-se de cláusula considerada abusiva pela autora, justificam o dano moral perseguido, no valor de R$100.000,00. Em seus pedidos finais, requereu: Concessão do benefício da justiça gratuita; Prioridade na tramitação processual por ser portadora de doença grave; Inversão do ônus da prova; No mérito, condenação da ré ao pagamento de: Danos materiais no valor de R$ 57.221,86; Danos morais no valor de R$ 100.000,00; Condenação em custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 157.221,86. Juntou documentos. Ausência de preparo, em virtude do pleito para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Proferido despacho de id. 61958922, deferindo a gratuidade da justiça em favor da autora e solicitando alguns esclarecimentos. Após o cumprimento da determinação e determinada a citação da parte adversa, esta apresentou contestação sob o id. 67224512, na qual levantou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora em virtude da mesma possuir padrão de vida não condizente com uma pessoa de parcos recursos e, ainda, sua ilegitimidade passiva, por entender que não pode ser responsabilizada por fatos alheios à sua atuação. Em suas razões de mérito, argumentou que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, autorizando todos os exames, consultas e procedimentos solicitados dentro de sua rede credenciada, inexistindo qualquer negativa de cobertura ou limitação de atendimento. Que não restou caracterizado erro médico, uma vez que todos os procedimentos foram realizados conforme as melhores práticas médicas e que a medicina não é uma ciência exata. Que a condição clínica da autora decorre de sua própria patologia e não de qualquer negligência no atendimento. Defendeu a impossibilidade de reembolso das despesas realizadas no Hospital Sírio-Libanês, alegando que o atendimento em rede não credenciada só é admissível em casos de urgência quando impossível o atendimento na rede própria, conforme art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Que o hospital escolhido está fora da área de abrangência geográfica do plano contratado. Contestou, ainda, a existência de danos morais e materiais indenizáveis, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito e que não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados. Que eventuais aborrecimentos vivenciados pela autora não configuram dano moral indenizável e que as despesas com tratamento fora da rede credenciada decorreram de escolha pessoal da beneficiária. Como pedidos subsidiários, caso mantida sua legitimidade e reconhecido o dever de indenizar, a ré requereu que eventual reembolso seja limitado aos preços praticados em sua rede credenciada. Réplica apresentada sob o id. 69352555. Intimadas as partes acerca da pretensão de produzir provas, apenas a parte requerida se manifestou, pugnando pela produção da prova pericial, id. 71519174. Proferido despacho saneador, sob o id. 76741561, rejeitando as preliminares levantadas e deferindo a produção de prova pericial, com solicitação aos hospitais para encaminhamento dos prontuários médicos. Através do despacho de id. 96070239, foi excluída a perita anteriormente nomeada e nomeada nova perita para início dos trabalhos periciais. Não obstante a impugnação da parte requerida, os honorários pericias requeridos foram mantidos por este Juízo e fixados no valor de R$9.000,00 (nove mil reais) Laudo pericial apresentado sob o id. 186241955. Intimadas as partes sobre o laudo apresentado, ambas apresentaram manifestação, consoante as petições de Ids. 189263708 e 189526555. Conclusos, vieram-me os autos. Eis o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência de alegado erro em laudos de exames de imagem realizados na rede credenciada da operadora de plano de saúde ré, que teriam ocasionado atraso no diagnóstico de recidiva de câncer da autora. O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de típica relação de consumo entre a beneficiária do plano de saúde (consumidora) e a operadora (fornecedora), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. No mérito, verifica-se que o laudo pericial produzido pela Dra. Diene Portela Freitas foi conclusivo ao analisar a cronologia dos fatos e documentos médicos, consoante se vê do id. 186241955. Ademais, não houve qualquer impugnação em face do trabalho apresentado, razão pela qual homologo o laudo pericial de id. 186241955. Extrai-se da análise pericial que o ponto crítico da lide se concentra nos eventos ocorridos entre março e abril de 2018, quando houve significativa divergência entre os resultados dos exames realizados na rede Hapvida. O laudo pericial destaca especificamente que a tomografia computadorizada de 12/03/2018 e a subsequente de 19/04/2018, ambas realizadas junto à rede credenciada do plano demandado, não indicavam alterações, enquanto a ultrassonografia realizada em 16/04/2018 evidenciava "formação expansiva anexial direita de natureza a esclarecer de 4,3x3,0x2,1 (volume 14,4cm)". A perita judicial enfatiza em suas conclusões que a segunda opinião obtida junto ao Hospital da Mulher do Recife em 23/04/2018 confirmou a presença de "formação expansiva em contato com a cúpula vaginal/escavação pélvica posterior medindo cerca de 4,5cm". Esta avaliação foi posteriormente ratificada pela junta médica do Hospital Sírio-Libanês através do "Laudo de Segunda Opinião", que categoricamente afirmou que a lesão já era visível desde a primeira tomografia de março/2018, tendo inclusive apresentado "aumento de dimensões" no período. Merece destaque o trecho do laudo pericial que transcreve a conclusão dos especialistas do Sírio-Libanês: "anteriormente ao dia 12/03/2018, houve um aumento de dimensões da lesão". Esta constatação é fundamental para demonstrar não apenas o erro nos laudos da rede Hapvida, mas também o prejuízo causado pelo atraso diagnóstico, uma vez que a doença progrediu sem o devido tratamento. O impacto deste atraso diagnóstico é evidenciado no laudo pericial, que assim expressou sua conclusão: “Com base nos elementos analisados, conclui-se que a divergência nos exames de imagem realizados pela rede HAPVIDA atrasou o diagnóstico da segunda recidiva, o que pode ter impactado negativamente no prognóstico da Autora. A realização de Ultrassonografia no Hospital da Mulher de Recife e revisão dos exames de imagem por especialistas do Hospital Sírio-Libanês confirmou a existência da recidiva desde os primeiros exames, apontando equívoco nos laudos fornecidos pelo plano de saúde, o que justifica a busca de tratamento em centro de referência.” Desse modo, entendo que a falha na prestação de serviços pela rede credenciada da empresa demandada restou devidamente caracterizada nestes autos. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos sofridos pela autora também restou inequívoco. O atraso no diagnóstico correto da recidiva tumoral, ocasionado pelos laudos equivocados, levou ao agravamento do quadro clínico, exigindo procedimento cirúrgico mais extenso e comprometendo o prognóstico da paciente. Caracterizado o defeito na prestação do serviço e o nexo causal, emerge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o art. 14 do CDC. A reparação deve ser integral, abrangendo tanto os danos materiais quanto os morais, conforme previsto no art. 6º, VI, do CDC. Os danos materiais estão devidamente comprovados pelos documentos que instruem a inicial, totalizando R$ 57.221,86 referentes às despesas com o tratamento no Hospital Sírio-Libanês. O reembolso é devido pois, embora em regra o atendimento deva se dar na rede credenciada, a falha nos laudos diagnósticos configura justa causa para busca de atendimento em serviço não credenciado, uma vez que restou latente a quebra de confiança existente e a incapacidade técnica da rede credenciada quanto ao caso concreto ora apresentado, caracterizando a excepcionalidade prevista no art. 12, VI, da Lei 9.656/98. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a documentação acostada aos autos, em especial o laudo pericial, demonstra de forma inequívoca que houve falha na prestação do serviço pela rede credenciada da ré, consubstanciada no erro de interpretação dos exames de imagem que culminou no atraso do diagnóstico da recidiva tumoral da autora. O dano moral, no caso em análise, prescinde de comprovação específica (in re ipsa), pois decorre da própria natureza do fato. O erro no diagnóstico de uma doença grave como o câncer, postergando indevidamente o início do tratamento adequado, causa evidentes transtornos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade constitucionalmente protegidos. A angústia e o sofrimento psicológico experimentados pela autora são patentes, especialmente considerando que o atraso diagnóstico resultou no agravamento de sua condição clínica, exigindo procedimentos cirúrgicos mais extensos e impactando negativamente seu prognóstico, conforme evidenciado no laudo pericial. Caracterizado o dever de indenizar, passa-se à análise do quantum indenizatório. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a fixação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade da reparação: compensar a vítima e punir o ofensor, evitando-se tanto a insignificância quanto o enriquecimento sem causa. No caso dos autos, embora a autora pleiteie indenização no valor de R$ 100.000,00, entendo que tal montante extrapola os limites trazidos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a gravidade da falha na prestação do serviço e suas consequências para a saúde da autora, mas também observando o princípio da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Este valor mostra-se adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem caracterizar enriquecimento indevido, ao mesmo tempo em que possui caráter pedagógico suficiente para estimular a ré a aprimorar os mecanismos de controle de qualidade dos serviços prestados em sua rede credenciada, especialmente em casos que envolvem diagnóstico e tratamento oncológico. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Não obstante a fixação do valor em patamar inferior ao perseguido, vale ressaltar o disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a condenação em valor inferior ao pedido na ação de indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 57.221,86, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigidos monetariamente desde a sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Considerando que a perita do Juízo apresentou o laudo de id. 186241955, sem qualquer impugnação, determino a expedição do competente alvará em favor da auxiliar do Juízo, para transferência do montante depositado sob o id. 158689897 para conta corrente de sua titularidade, aberta junto à caixa econômica, agência 4976 001, CC: 00028388-2, CPF 64632857300, consoante informação constante na peça de id. 108033743. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e na hipótese de silêncio das partes superior a quinze dias, arquive-se com as cautelas legais. RECIFE, 16 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito 11