Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ PATRICIO DE ANDRADE EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178043740, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028925-71.2020.8.17.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença, no bojo do qual foi proferida Decisão no Id. 140985856, reconhecendo o valor da Execução no importe de R$ 85.153,96 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos). Através do Id. 150082710, o Executado informou a interposição de Recurso Instrumentado e no Id. 166340655, requereu a garantia do juízo através de apólice de seguro garantia (documento de Id. 166340656). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que, nos termos do artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC/15), a interposição de agravo de instrumento não impede a eficácia da decisão impugnada, salvo quando atribuído efeito suspensivo pelo relator. Veja-se: "Art. 1.026. O agravo de instrumento não impede a eficácia da decisão, salvo quando atribuído efeito suspensivo pelo relator." Nesse sentido, a mera interposição do agravo de instrumento não suspende automaticamente o curso do processo, sendo necessário que o relator do recurso, em decisão fundamentada, atribua efeito suspensivo ao agravo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. No presente caso, não há nos autos qualquer decisão atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, razão pela qual o curso do processo não deve ser interrompido. Pois bem. Visa o Devedor garantir a execução mediante apólice de seguro garantia. Segundo nos ensina o artigo 835 do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, mas também permite a substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial, conforme dispõe o § 2º do referido artigo. Vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] § 2º Para fins de substituição da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a fiança bancária ou o seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." Nessa toada, embora a legislação permita a substituição do dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, a aceitação dessa substituição está sujeita à análise do juízo quanto à sua adequação e suficiência para garantir a execução. Apesar da apresentação da apólice de seguro garantia (Id. 166340656), entendo que o pagamento em dinheiro oferece maior segurança e liquidez para a satisfação do crédito exequendo, especialmente considerando a natureza e a urgência da execução. A penhora em dinheiro é a forma mais eficaz de garantir o cumprimento da obrigação, evitando possíveis entraves e demoras na liquidação do seguro garantia.
Diante do exposto, REJEITO a apólice de seguro garantia apresentada pelo executado, por entender que o pagamento em dinheiro é mais adequado para garantir a execução. Ato contínuo, determino o prosseguimento da execução, intimando o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento desta decisão. Recife, data digitalmente certificada. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta jac" RECIFE, 14 de agosto de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau