Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Transportes Aéreos Portugueses S/A
EMBARGADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO APELANTE NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SESSÃO DO STJ. TRANSAÇÃO CONCLUÍDA ENTRE DEVEDOR SOLIDÁRIO E CREDOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL AO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA PACTUADA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O artigo 85, §11, do CPC/15 não tem aplicação quando a sentença apelada não fixou honorários advocatícios que pudessem ser majorados nessa instância recursal. Precedentes STJ. 2. Hipótese em que a pretensão da companhia apelante foi acolhida no sentido de reconhecer-se que o acordo firmado entre a corré e o autor também lhe beneficiaria, em razão da solidariedade. Os honorários advocatícios, então, devem ser pagos em correspondência com o acordo firmado entre as partes. 3. Os efeitos modificativos admitidos em embargos de declaração devem resultar da ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, o que não é a hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. Erro material corrigido de ofício. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, corrigindo erro material de ofício, nos termos do voto do relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 13:35
Expedição de documento
17/12/2024, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/12/2024, 16:04
Petição
04/11/2024, 12:38
Mérito
04/11/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
10/10/2024, 16:02
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:02
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 22:27
Publicação
13/09/2024, 21:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 21:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 21:57
Publicação
13/09/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:48
Publicação
13/09/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:48
Publicação
13/09/2024, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:12
Petição (Contra-razões)
12/09/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO MELO DE LUNA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A, DIEGO MELO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40822870, no prazo legal. Recife, 5 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0022224-94.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO MELO DE LUNA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A, DIEGO MELO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40822870, no prazo legal. Recife, 5 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0022224-94.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DIEGO MELO DE LUNA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A, DIEGO MELO DE LUNA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 40822870, no prazo legal. Recife, 5 de setembro de 2024 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0022224-94.2020.8.17.2001 Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 08:29
Expedição de documento
05/09/2024, 08:29
Petição
04/09/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Transportes Aéreos Portugueses S/A e outro
APELADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRA DE PASSAGEM NÃO FINALIZADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente, e independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. Demais disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a instituição financeira, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a companhia aérea, na hipótese, também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Transportes Aéreos Portugueses S/A e outro
APELADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRA DE PASSAGEM NÃO FINALIZADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente, e independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. Demais disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a instituição financeira, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a companhia aérea, na hipótese, também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Transportes Aéreos Portugueses S/A e outro
APELADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRA DE PASSAGEM NÃO FINALIZADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente, e independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. Demais disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a instituição financeira, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a companhia aérea, na hipótese, também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Transportes Aéreos Portugueses S/A e outro
APELADOS: Diego Melo de Luna e outro EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO REALIZADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES STJ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO INDEVIDO DE COMPRA DE PASSAGEM NÃO FINALIZADA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMPANHIA AÉREA E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. TRANSAÇÃO. ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA COM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária, embora possa ser requerida a qualquer momento, produz apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar atos processuais anteriormente praticados. Precedentes STJ. 2. Nos termos do art. 14 do CDC, todos aqueles que participam da introdução do serviço no mercado devem responder solidariamente, e independentemente da existência de culpa, por eventuais danos causados aos consumidores. É dizer, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia da qualidade e adequação. Demais disso, de acordo com o art. 7º, parágrafo único, do CDC, “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. 3. Conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, se a transação for concluída entre um dos devedores solidários e seu credor, a dívida será extinta também em relação aos codevedores. Assim, celebrada transação entre o consumidor e a instituição financeira, e dando o credor plena, geral e irrevogável quitação com relação a todos os pedidos, a companhia aérea, na hipótese, também se beneficia da extinção da dívida em razão da sua condição de codevedora solidária, ainda que não tenha participado do acordo. 3. Apelação do autor não conhecida. Apelação da ré não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Ailton Soares Pereira Lima – 9ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0022224-94.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso do autor e de DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 10:04
Expedição de documento
29/08/2024, 10:04
Expedição de documento
29/08/2024, 10:04
Expedição de documento
29/08/2024, 10:03
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
28/08/2024, 16:33
Mérito
27/08/2024, 20:44
Petição
27/08/2024, 20:43
Conclusão (para despacho)
21/07/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: DIEGO MELO DE LUNA, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADO(A): TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., BANCO BRADESCO S/A, DIEGO MELO DE LUNA ATO ORDINATÓRIO O art. 1.007, caput, do CPC/2015, dispõe que “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. O recurso adesivo da parte autora, DIEGO MELO DE LUNA, não foi instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, a parte recorrente não é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, em cumprimento ao disposto no art. 152, VI c/c o art. 203, § 4º, todos do Código de Processo Civil/15 e na Instrução de Serviço nº 01/2020, publicada no DJe de 15.01.2020, mais especificamente nos termos do seu art. 3º, inciso VI,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Gabinete do Des. Fábio Eugênio Oliveira Lima APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022224-94.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º[1], do CPC/15). Cumpra-se. Recife, Assessor Técnico Judiciário [1]Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 11:13
Ato ordinatório
04/07/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 15:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 14:18
Recebimento
27/04/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 08:46
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
22/03/2022, 17:47
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
10/02/2022, 13:53
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)