Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: TOTAL DISTRIBUIDORA S/A EXECUTADO(A): AUTO POSTO BONANCA LTDA, BRENDA ANIELLE FERREIRA PEREIRA DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA, ELVA MARIA DA SILVA, GILBERTO PEREIRA DA SILVA, JOSEANE DE LIMA FERREIRA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO A parte exequente ao ID 228808598 requer o reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço do executado, sob o argumento de que a comunicação foi encaminhada ao mesmo endereço em que se perfectibilizou a citação, inexistindo nos autos informação de alteração de domicílio pelos executados. Nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, considera-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, incumbindo à parte comunicar eventual alteração, sob pena de reputarem-se eficazes as comunicações encaminhadas ao endereço anteriormente informado. No caso concreto, verifica-se que o mandado foi cumprido no endereço constante dos autos, inexistindo comunicação formal de mudança pelos executados, razão pela qual presume-se válida a intimação realizada. Diante disso,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001165-58.2017.8.17.2970 defiro o pedido, para reconhecer a validade da intimação realizada, razão pela qual converto o bloqueio em penhora, conforme documento em anexo. Observando que foram acostadas aos autos as guias anteriormente faltantes para a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, procedi à respectiva consulta, cujo resultado restou negativo, conforme documentos anexados. No que se refere ao pedido de expedição de alvará para transferência de valores em favor de conta bancária pertencente ao escritório de advocacia, verifico que a procuração juntada aos autos no ID 26233263 não confere poderes especiais para receber valores, dar quitação ou levantar alvará judicial. Assim, deverá a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova procuração contendo poderes específicos para tais atos ou, se for o caso, indicar os dados bancários da própria empresa exequente para fins de transferência. Regularizada a situação, expeça-se o competente alvará de transferência. Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1 do CPC pelo prazo de 01 ano. Decorrido o prazo de 01 ano sem que sejam localizados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Moreno/PE, 16 de março de 2026. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR