Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ORLANDO JOSÉ DE LIMA
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0051675-62.2023.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário, amparado no artigo art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público em apelação. O Colegiado entendeu que, no caso em questão, a alegação de aumento na jornada de trabalho do Policial Militar sem a devida compensação financeira, subsequente à edição da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 169, de 29 de maio de 2011, não está comprovada nos autos. O recorrente sustenta ter o acórdão violado o artigo 37, caput e inciso XV, da CF, que versa sobre o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. Menciona que a Lei Estadual 169/2011 representou mera revisão anual da remuneração dos militares estaduais, nada tendo disposto acerca do aumento de remuneração em razão da majoração da jornada de trabalho. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo ao beneficiário da gratuidade judiciária. Brevemente relatado, decido. Revisão da matéria de fato. Ofensa à lei local. Súmulas 279 e 280 do STF. Em abstrato, a alegada ampliação da carga horária sem a contraprestação violaria o dispositivo constitucional garantidor da irredutibilidade de vencimentos. Contudo, para a obtenção da tutela recursal pretendida, seria necessário analisar, no caso concreto, a aplicação de lei local com o revolvimento de fatos e provas, desígnios inviáveis por força das Súmulas 279 ("para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e 280 ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") do STF. É que o acórdão recorrido concluiu que não ficou comprovado o aumento de carga horária dos militares sem a correspondente remuneração. A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas e por não ser cabível por ofensa a direito local, está assentada em reiterados julgados do STF. Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor Público. Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória. Impossibilidade. Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos. Legislação local. Análise. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2. As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) - grifos nossos Por qualquer dos fundamentos indicados, o presente recurso excepcional não poderá ter trânsito.
Ante o exposto, com base no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (20)