Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMEBRAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., CBI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., SKN DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETROELETRONICOS LTDA EXECUTADO(A): RANGEL REPRESENTACOES LTDA - EPP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 PROCESSO Nº 0027278-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc. 1. OBSERVO que a Exequente insiste na desconsideração da personalidade jurídica apenas sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis em nome da empresa Executada, bem como do possível encerramento irregular de suas atividades, o que não é suficiente para a adoção da medida, excepcional que é. 2. Sobre o tema, COLACIONO arestos uníssonos das duas Turmas Cíveis do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 2130634/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 2585549/SE; AgInt no AREsp 2451651/SP; AgInt no AREsp 2331292/MS. 3. Destarte, INDEFIRO o pedido e, considerando que não foram indicados outros bens à penhora - cenário que configura execução frustrada -, DETERMINO, com fulcro no art. 921, inc. III, do CPC, c/c o art. 1º, alínea ‘b’, da Portaria Conjunta nº 29, de 24/10/2019, deste TJPE[1], o imediato arquivamento do processo. 4. Sobrevindo indicação de bens penhoráveis, AUTORIZO desde logo o desarquivamento. 5. Na hipótese retro, ADVIRTO que deverá o pedido se fazer acompanhar de planilha atualizada do débito, dele devendo ser deduzidas eventuais quantias que já tenham sido levantadas. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 17 de dezembro de 2024. Dia do Profeta Daniel. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito [1] Art. 1º Determinar o arquivamento definitivo dos feitos que se encontrem nas seguintes situações: b) execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentenças que se encontrem nas hipóteses do art. 921, III e IV do CPC, bem assim quando o exequente, intimado, nada requerer, ressalvada a hipótese em que o não atendimento ao despacho resulte em sentença de extinção do processo com ou sem resolução do mérito;