Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238622622, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Expeça-se alvará em favor do exequente e de seu patrono, relativamente aos valores consignados na certidão de ID 238498648, com eventuais acréscimos legais, sendo devido ao causídico 10% (dez por cento) do referido montante. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, do CPC). ADRIANA BRANDÃO DE BARROS CORREIA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 7 de maio de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030270-14.2016.8.17.2001
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 14:31
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 14:20
Documento (Certidão)
28/04/2026, 04:29
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2026, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2026, 13:36
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 09:43
Publicação
09/04/2026, 00:03
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a arrematante da disponibilização, nos autos, da guia de custas complementares da carta de arrematação devidas para pagamento (ID 234936540), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação. RECIFE, 7 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a arrematante da disponibilização, nos autos, da guia de custas complementares da carta de arrematação devidas para pagamento (ID 234936540), no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação. RECIFE, 7 de abril de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:33
Documento (Alvará)
06/04/2026, 16:50
Expedição de documento (Carta)
01/04/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 11:00
Recebimento
26/03/2026, 16:33
Custas
26/03/2026, 16:30
Remessa (outros motivos)
13/03/2026, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2026, 12:16
Publicação
13/03/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Diante da petição ID 232477482, manifeste-se a DIRCIVET sobre o procedimento do correto recolhimento das custas. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 1
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento
11/03/2026, 15:59
Mero expediente
11/03/2026, 15:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 08:20
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 09:49
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 09:48
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 15:04
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Publicação
20/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o/a arrematante/adjudicante/remitente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser expedida a Carta de Arrematação, ou Carta de Adjudicação, ou Carta de remição tudo de acordo com o inciso V, parágrafo 1º, do art. 10 e seu parágrafo segundo, todos da Lei Estadual nº 17.116/2020. Bem como o art. 1º e o anexo I, do Provimento 002/2022 - CM. O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), devendo ser informado como base de cálculo o valor do bem ou direito, conforme determinado no Ato nº 1243, de 20 de dezembro de 2023, do Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 13 de fevereiro de 2026. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 19:22
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 08:22
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Alvará)
04/02/2026, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 21:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:19
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Cumprida a diligência perante a CEF, autorizo a expedição de alvará específico para o pagamento do boleto juntado ao ID 228825192, para a arrematante proceder ao pagamento. P.I. RECIFE, 29 de janeiro de 2026. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento
29/01/2026, 09:53
Outras Decisões
29/01/2026, 09:53
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 09:45
Publicação
29/01/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a(s) parte(s), no prazo de 10 (dez) dias, da assinatura do Auto de Arrematação de ID 228480578, em observância ao art. 903, parágrafo 2º e 3º do CPC. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
28/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:58
Expedição de documento
27/01/2026, 09:41
Publicação
27/01/2026, 00:03
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KELIMANE, em face de MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE e MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE, fundada em taxas condominiais inadimplidas e arrematação do imóvel pela Sra. EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, tendo a CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como credora fiduciária em razão do financiamento imobiliário. O auto de arrematação subscrito pelo Leiloeiro e arrematante se encontra no ID 190021781. A CEF compareceu aos autos informando o procedimento a ser adotado pela parte interessada, para fins de quitação do débito do contrato com garantia fiduciária, cujo valor é atualizado diariamente – ID 193578626. Após ultrapassado o prazo de desocupação voluntária, foi cumprido o mandado de imissão na posse, consoante certidão de ID 204528496. O 1º Registro de Imóveis de Recife encaminhou nota devolutiva para fins de registro da arrematação, com as exigências pertinentes (Ids 206613877/78. O Condomínio exequente peticiona no sentido de ter direito de preferência no valor da arrematação sobre o crédito da CEF, pois sequer satisfaz o crédito executado (ID 217519983). Decisão indeferindo o pedido da parte executada para remessa dos autos ao Contador, determinando ao exequente juntar nova planilha discriminatória do cálculo (ID 24101171). Planilha atualizada com discriminação do cálculo, nela indicando a incidência de juros de 1% mensal, multa de 2%, correção monetária pelo IPCA, tudo contado do vencimento de cada parcela, além de honorários advocatícios em conformidade à convenção condominial (art. 34) e sucumbência fixada pelo juízo (ID 225088708). A arrematante comprova o pagamento do ITBI (IDs 227849307/08). A arrematante informa a liquidação antecipada do saldo parcelado, juntando o depósito judicial final (IDs 225802058 a 60). A parte executada junta petição com nova impugnação da planilha de cálculo, que, segundo alega, seria inviável para verificar eventual excesso de execução, pugnando pela remessa dos autos à Contadoria (ID 22810424). Decido. 1) Do auto de arrematação De plano, determino à DIRCIVET incluir no PJe para assinatura eletrônica do magistrado o AUTO DE ARREMATAÇÃO de ID 190021781, para fins de abertura de prazo na forma do art. 675 do CPC. 2) Do direito de preferência do valor arrematado No tocante à petição do exequente de possuir direito de preferência sobre o crédito da CEF, pois o valor da arrematação sequer liquida o débito condominial, o qual possui natureza propter rem, necessário demonstrar que a hipótese é diversa de quando o Município pleiteia o pagamento de débito do IPTU. Conforme posição já reiteradamente adotada em leilões de imóveis por este juízo, cumpre esclarecer que o crédito condominial possui natureza propter rem e serve à conservação do próprio imóvel, razão pela qual, a princípio, prefere a todos os outros, inclusive ao tributário. Nesse sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. LEVANTAMENTO PELO CREDOR OBSTADO EM RAZÃO DE RESERVA DE VALORES. INADMISSIBILIDADE. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE PREFERE A TODOS OS DEMAIS. SÚMULA Nº 478, STJ. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS ESTABELECIDA PELO EDITAL DE HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. 1. O crédito condominial tem natureza "propter rem" e serve à conservação do próprio imóvel, razão por que, a princípio, prefere a todos os outros. 2. O artigo 186 do Código Tributário Nacional estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Nada obstante, o privilégio do crédito tributário não pode ser oposto aos credores particulares em toda e qualquer situação, porquanto o direito de preferência da Fazenda Pública subsiste apenas em caso de prévio ajuizamento de execução fiscal e multiplicidade de constrições. Não demonstrada a existência de anterior execução fiscal nem de constrição originada de débito fiscal sobre o imóvel arrematado, não tem incidência a preferência do crédito tributário sobre o condominial." (TJ-SP - AI: 20442745920168260000 SP 2044274-59.2016.8.26.0000, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 03/10/2016, 35ª Câmara de Direito Privado) Além disso, conforme preceitua o art. 797 do CPC: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." No mesmo sentido, o art. 905, inciso I, do CPC estabelece que o juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, quando "a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados." Distinção Contudo, o caso que versa a preferência desta execução não se baseia em eventual crédito tributário (IPTU) com o Município, com concurso entre credores, e sim a condição da propriedade resolúvel decorrente da garantia fiduciária, pois o imóvel levado a leilão possui débito do financiamento imobiliário perante a CEF – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o contrato devidamente averbado no registro imobiliário. Em conformidade à Lei Federal nº 9514/1997, art. 17, IV, § 3º, prescreve que a alienação fiduciária de coisa imóvel constitui direito real, bem como o contrato de cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao credor da titularidade dos créditos cedidos, até a liquidação da dívida garantida, conforme artigo 18 do mesmo diploma legal. Para afastar dúvida sobre a titularidade do bem imóvel, a Lei Federal nº 14.711, de 2023, deu a seguinte redação ao art. 22 da citada norma: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante, com o escopo de garantia de obrigação própria ou de terceiro, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)” Vê-se, pois, que a propriedade é resolúvel do imóvel até o efetivo cumprimento do contrato perante a CEF, ou seja, para que se permita a transferência da propriedade à arrematante, sem ônus para esta, impõe-se o pagamento do saldo contratual do financiamento imobiliário perante a CEF (proprietária pela garantia fiduciária), utilizando-se o valor da arrematação e o saldo remanescente servirá em benefício do Condomínio exequente. Somente com o pagamento do débito imobiliário a propriedade volta à parte executada nestes autos, com domínio pleno, para que a transferência da titularidade possa ser operada no registro imobiliário em favor da arrematante. Na hipótese dos autos, o contrato com garantia fiduciária foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, em cumprimento ao que determina a Lei nº 9.514/1997, art. 23: “Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título”. Inexiste decisão surpresa (art. 10 do CPC) para as partes, pois o leilão foi promovido com certidão do RGI (ID 38679401), na qual consta a garantia fiduciária em favor da CEF no R-9-19.096, portanto, o credor exequente e a arrematante sabiam do contrato de financiamento firmado pela parte executada. Significa dizer que, ciente o Condomínio da existência da garantia fiduciária, era seu ônus intimar / citar o credor fiduciário para fins de penhora e posterior leilão, razão pela qual não pode alegar o direito de preferência integral do valor arrematado, ante o saldo contratual devido à CEF, pois a propriedade é resolúvel, encontrando-se a parte executada apenas no exercício da posse direta até a efetiva liquidação do financiamento. Registre-se que o CPC, em seu art. 835, XII, possibilita a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia, ou seja, resta evidente que o valor da arrematação preservará a garantia ofertada no contrato de financiamento e somente o saldo do resultado do leilão será em benefício do exequente. A arrematante integralizou o valor da arrematação e deve obter o imóvel livre de quaisquer ônus, o que justifica a utilização do valor depositado para dele quitar o débito perante a CEF. 3) Da remessa ao Contador Judicial Em nova petição, a parte executada sustenta a necessidade de verificar eventual excesso da execução, reiterando que a planilha apresentada pelo credor não demonstra a forma de cálculo. Não assiste razão. De início, frise-se que idêntico pedido já foi indeferido por este juízo, sem manejo de recurso. Demais disso, a planilha apresenta todos os elementos necessários à simples operação aritmética que dispensa a atuação do Contador Judicial, nela constando os juros aplicados, a multa incidente, o índice de correção monetária e a verba dos honorários advocatícios. Salta aos olhos o claro interesse da parte executada em tumultuar o processo com reiterada petição em que sequer aponta o valor que entende devido, além de já ter ultrapassado o momento processual para estes fins de impugnação. Eventual manifestação reiterada com a mesma finalidade implicará na condenação por litigância de má-fé e violação à dignidade da justiça. Diante dos fundamentos acima, determino as seguintes providências: 1) a disponibilização do auto de arrematação para assinatura do juiz no PJe, com observância do prazo do art. 675 do CPC; 2) cumprida a diligência do item anterior e ultrapassado o prazo acima, certifique-se e expeça-se alvará autorizando a arrematante a comparecer à CEF para efetuar o procedimento administrativo de quitação do contrato de financiamento do imóvel, devendo informar a este juízo o valor e forma de pagamento, com prazo razoável para viabilizar o posterior alvará visando o levantamento da quantia da conta judicial com a finalidade específica de pagamento à CEF, desde já autorizado após o cumprimento das diligências, com o valor indicado pela CEF, sem acréscimos; 3) com a quitação do débito perante a CEF, expeça-se a carta de arrematação e, na sequência, devidamente assinada pelo juízo, ofício ao 1º RGI para cumprimento das exigências constantes na nota devolutiva; 4) superadas as determinações dos itens anteriores, fica autorizada a expedição do alvará do saldo remanescente em favor do Condomínio exequente e de seu patrono, com os acréscimos pertinentes. Cumpra-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 14:11
Outras Decisões
23/01/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 12:56
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:35
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 23:50
Retificação de Classe Processual
18/12/2025, 23:49
Publicação
18/12/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc... A decisão de ID 224101171 foi lançada por equívoco neste caderno eletrônico, pois diz respeito a outro processo. Assim sendo, deve ser desconsiderada e a DIRCIVET retornar à classe processual de execução de título extrajudicial. P.I. RECIFE, 16 de dezembro de 2025. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 15:11
Outras Decisões
16/12/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:08
Mudança de Assunto Processual
16/12/2025, 11:42
Mudança de Assunto Processual
16/12/2025, 10:47
Publicação
15/12/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224053750, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cotas condominiais inadimplidas, em que a parte executada, MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, por seu advogado, manifestou-se sobre o demonstrativo de cálculo de ID 218564494, arguindo a ausência de especificação dos critérios utilizados para o cálculo dos juros e da multa, bem como requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial. Decido. Compulsando o demonstrativo de cálculo apresentado pelo condomínio exequente, verifica-se que o débito atualizado até 01/10/2025, relativo à unidade 0501, perfaz o montante de R$ 323.694,56 (trezentos e vinte e três mil, seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos), assim discriminado: valor principal de R$ 147.752,49; juros de R$ 119.038,01; multa de R$ 2.954,97; e honorários advocatícios de R$ 53.949,09. A planilha apresentada discrimina adequadamente cada parcela devida, com indicação do vencimento, competência, código, descrição e valores correspondentes ao principal, juros, multa e honorários. Todavia, assiste razão à parte executada quanto à ausência de indicação expressa dos percentuais aplicados a título de juros moratórios e do índice de correção monetária utilizado. Tal omissão, conquanto não invalide o demonstrativo, dificulta a conferência dos valores pela parte executada e pelo próprio Juízo, sendo de rigor que a parte exequente complemente a planilha com a indicação dos critérios de cálculo empregados. Ressalte-se que não se faz necessária a remessa dos autos à contadoria judicial, porquanto a questão pode ser solucionada mediante simples esclarecimento a ser prestado pela parte exequente, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Posto isso: a) indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial; b) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha complementar ou memorial de cálculo especificando: (i) o percentual de juros moratórios aplicado; (ii) o índice de correção monetária utilizado; e (iii) a base normativa ou convencional que fundamenta a aplicação de tais encargos; c) com a juntada, intime-se a parte executada para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; d) após, voltem os autos conclusos para análise da planilha e eventual liberação dos valores depositados. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 11 de dezembro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 14:19
Retificação de Classe Processual
03/12/2025, 14:17
Publicação
28/11/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc. A parte embargante vindicou os benefícios da justiça gratuita alegando não ter condições de pagar as despesas processuais. Decido. Dispõem os arts. 98 e 99, ambos do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Contudo, conforme depreende-se da redação do art. 99, §2º, o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum, de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, dessa maneira, consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Sendo assim, com fulcro no art. 321, do CPC, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). No mais, retifique a DIRCIVET a classe deste processo para Embargos à execução. Intime-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 08:19
Outras Decisões
26/11/2025, 08:19
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 08:17
Outras Decisões
26/11/2025, 08:15
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 12:17
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Publicação
30/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218272988, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KELIMANE em face de MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE e MANOEL MORAIS D'OLIVEIRA FREIRE, objetivando a satisfação de crédito condominial. Realizado leilão judicial do bem penhorado (apartamento nº 501, do 5º pavimento elevado do Edifício Kelimane, situado na Rua Maria Carolina, 505, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 19.096 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE), sobreveio arrematação pela Sra. EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), mediante pagamento parcelado, conforme Auto de Arrematação lavrado em 16/10/2024. Consta dos autos que a arrematante já foi imitida na posse do imóvel arrematado. Decido. Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega e realizado o pagamento do preço ou comprovada a quitação das prestações, o arrematante ou o seu sucessor receberá a posse da coisa adquirida. No caso em análise, verifica-se que a arrematação ocorreu em modalidade parcelada, com pagamento de sinal e prestações mensais, nos seguintes termos: a) valor da arrematação: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) b) sinal: R$ 82.500,00 c) saldo parcelado: 30 parcelas de R$ 8.250,00 Considerando os depósitos já realizados pela arrematante (sinal + 11 parcelas), tem-se o valor de R$ 173.250,00, fora as atualizações monetárias. Quanto à responsabilidade pelas obrigações propter rem (cotas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel), é imperioso consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arrematante responde pelas dívidas condominiais e tributárias desde a data da arrematação, independentemente do momento da imissão na posse ou do registro imobiliário. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). V. também: AgInt nos EDcl no REsp 1983948/PE; REsp 534995/ SC. Tratando da dos débitos de IPTU: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Portanto, no caso em exame, a arrematação ocorreu em 16/10/2024, sendo esta a data-marco para a responsabilização da arrematante pelas obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel. Assim sendo, para a correta apuração do montante exequendo e posterior levantamento dos valores depositados pela arrematante, faz-se necessária a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito condominial até a data da arrematação (16/10/2024), ocasião em que cessou a responsabilidade dos executados originários. Diante do exposto: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, até a data da arrematação (16/10/2024); b) com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados pela arrematante e saldo remanescente pelo credor hipotecário (Caixa Econômica Federal). Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 28 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
29/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 12:03
Expedição de documento
28/10/2025, 11:44
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:22
Publicação
08/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218272988, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KELIMANE em face de MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE e MANOEL MORAIS D'OLIVEIRA FREIRE, objetivando a satisfação de crédito condominial. Realizado leilão judicial do bem penhorado (apartamento nº 501, do 5º pavimento elevado do Edifício Kelimane, situado na Rua Maria Carolina, 505, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 19.096 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE), sobreveio arrematação pela Sra. EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), mediante pagamento parcelado, conforme Auto de Arrematação lavrado em 16/10/2024. Consta dos autos que a arrematante já foi imitida na posse do imóvel arrematado. Decido. Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega e realizado o pagamento do preço ou comprovada a quitação das prestações, o arrematante ou o seu sucessor receberá a posse da coisa adquirida. No caso em análise, verifica-se que a arrematação ocorreu em modalidade parcelada, com pagamento de sinal e prestações mensais, nos seguintes termos: a) valor da arrematação: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) b) sinal: R$ 82.500,00 c) saldo parcelado: 30 parcelas de R$ 8.250,00 Considerando os depósitos já realizados pela arrematante (sinal + 11 parcelas), tem-se o valor de R$ 173.250,00, fora as atualizações monetárias. Quanto à responsabilidade pelas obrigações propter rem (cotas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel), é imperioso consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arrematante responde pelas dívidas condominiais e tributárias desde a data da arrematação, independentemente do momento da imissão na posse ou do registro imobiliário. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). V. também: AgInt nos EDcl no REsp 1983948/PE; REsp 534995/ SC. Tratando da dos débitos de IPTU: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Portanto, no caso em exame, a arrematação ocorreu em 16/10/2024, sendo esta a data-marco para a responsabilização da arrematante pelas obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel. Assim sendo, para a correta apuração do montante exequendo e posterior levantamento dos valores depositados pela arrematante, faz-se necessária a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito condominial até a data da arrematação (16/10/2024), ocasião em que cessou a responsabilidade dos executados originários. Diante do exposto: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, até a data da arrematação (16/10/2024); b) com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados pela arrematante e saldo remanescente pelo credor hipotecário (Caixa Econômica Federal). Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4" RECIFE, 6 de outubro de 2025. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 11:30
Publicação
03/10/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO KELIMANE em face de MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE e MANOEL MORAIS D'OLIVEIRA FREIRE, objetivando a satisfação de crédito condominial. Realizado leilão judicial do bem penhorado (apartamento nº 501, do 5º pavimento elevado do Edifício Kelimane, situado na Rua Maria Carolina, 505, Boa Viagem, Recife/PE, matrícula nº 19.096 do 1º Registro de Imóveis de Recife/PE), sobreveio arrematação pela Sra. EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, pelo valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), mediante pagamento parcelado, conforme Auto de Arrematação lavrado em 16/10/2024. Consta dos autos que a arrematante já foi imitida na posse do imóvel arrematado. Decido. Nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, expedida a carta de arrematação ou ordem de entrega e realizado o pagamento do preço ou comprovada a quitação das prestações, o arrematante ou o seu sucessor receberá a posse da coisa adquirida. No caso em análise, verifica-se que a arrematação ocorreu em modalidade parcelada, com pagamento de sinal e prestações mensais, nos seguintes termos: a) valor da arrematação: R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) b) sinal: R$ 82.500,00 c) saldo parcelado: 30 parcelas de R$ 8.250,00 Considerando os depósitos já realizados pela arrematante (sinal + 11 parcelas), tem-se o valor de R$ 173.250,00, fora as atualizações monetárias. Quanto à responsabilidade pelas obrigações propter rem (cotas condominiais e tributos incidentes sobre o imóvel), é imperioso consignar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o arrematante responde pelas dívidas condominiais e tributárias desde a data da arrematação, independentemente do momento da imissão na posse ou do registro imobiliário. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS ENTRE A ARREMATAÇÃO E A IMISSÃO NA POSSE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A dívida condominial constitui obrigação propter rem, respondendo o arrematante pelos débitos constituídos a partir da conclusão da arrematação do imóvel, ainda que não imitido na posse do bem e não formalizado o registro imobiliário respectivo, uma vez que tais circunstâncias decorrem de relações jurídicas estranhas ao condomínio e que, por isso, não lhe podem ser impostas. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.527.075/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024). V. também: AgInt nos EDcl no REsp 1983948/PE; REsp 534995/ SC. Tratando da dos débitos de IPTU: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade do arrematante pelo pagamento de IPTU de imóvel adquirido em hasta pública desde a data da lavratura do auto de arrematação, ainda que postergada a expedição da respectiva carta e a imissão na posse do imóvel. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.124.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). Portanto, no caso em exame, a arrematação ocorreu em 16/10/2024, sendo esta a data-marco para a responsabilização da arrematante pelas obrigações propter rem incidentes sobre o imóvel. Assim sendo, para a correta apuração do montante exequendo e posterior levantamento dos valores depositados pela arrematante, faz-se necessária a apresentação de planilha de cálculo atualizada do débito condominial até a data da arrematação (16/10/2024), ocasião em que cessou a responsabilidade dos executados originários. Diante do exposto: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, discriminando principal, juros, multa, correção monetária e honorários advocatícios, até a data da arrematação (16/10/2024); b) com a apresentação da planilha, intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias; c) após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação dos valores depositados pela arrematante e saldo remanescente pelo credor hipotecário (Caixa Econômica Federal). Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 12:01
Outras Decisões
01/10/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 20:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 08:04
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:25
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/05/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2025, 13:05
Mandado
14/05/2025, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
14/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:34
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 12:26
Publicação
25/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, arrematante, informando que, apesar do decurso do prazo de 30 (trinta) dias concedido para desocupação voluntária do imóvel, a parte executada mantém-se na posse do bem. Requer: (i) expedição de mandado de imissão na posse com cláusula de arrombamento e requisição de força policial, se necessário; (ii) arbitramento de aluguéis pelo período em que a executada permaneceu no imóvel desde a arrematação; (iii) expedição de mandado de registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Decido. Verifica-se que, conforme decisão lançada ao ID 196011095, foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para que a executada desocupasse voluntariamente o imóvel arrematado pela requerente, com a expressa determinação de que, transcorrido o prazo sem a desocupação, seria expedido mandado de imissão na posse em favor da arrematante. Consoante informações do próprio PJe, o prazo finalizou em 30/03/2025. Apesar de a executada ter se manifestado nos autos em 26/03/2025, informando que desocuparia o imóvel até 11/04/2025, tal compromisso não foi cumprido até a presente data. I. Da expedição de mandado de imissão na posse Configurada a inércia da executada em desocupar voluntariamente o imóvel, mesmo após a concessão de prazo suplementar por ela própria requerido, impõe-se a expedição de mandado de imissão na posse, consoante já determinado na decisão anterior. A expedição do mandado com cláusula de arrombamento e requisição de força policial justifica-se diante da resistência demonstrada pela executada em cumprir a determinação judicial, sendo medidas necessárias para garantia da efetividade da ordem, amparadas pelo art. 782, §2º, do CPC, vejamos: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 2º Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. Havendo necessidade de apoio policial, desde logo deferido, deve a DIRCIVET remeter o requisitório via malote digital, como determina o Provimento nº 11/2024 da CGJ-TJPE. II. Do arbitramento de aluguéis Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis pelo período em que a executada permaneceu no imóvel após a arrematação, indefiro o pleito. A execução de título extrajudicial que resultou na arrematação do imóvel possui natureza expropriatória, visando a satisfação do crédito mediante a alienação forçada de bens do devedor, tendo a arrematante pleno conhecimento de que o imóvel está ocupado. Ademais, o arbitramento de aluguéis, na hipótese, configuraria verdadeira ampliação objetiva da demanda originária, com alteração da causa de pedir e do pedido inicial, o que encontra óbice no princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do CPC, que impede a alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação do réu, sem seu consentimento. Entendo que esse arbitramento demanda cognição própria, com dilação probatória específica para aferição dos valores de mercado e das características do imóvel, extrapolando os limites deste rito executivo. Neste sentido, o pleito de arbitramento de aluguéis deve ser deduzido em ação própria, observado o contraditório e a ampla defesa, com instrução probatória adequada à pretensão indenizatória, não sendo a via executiva o meio processual adequado para tal finalidade. III. Da expedição de mandado de registro Por fim, quanto ao pedido de expedição de mandado de registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, determino sua expedição, nos termos do art. 901, §2º, do CPC. O mandado deverá especificar que o registro deverá ser feito em nome da arrematante, livre de ônus eventualmente existentes sobre o imóvel, uma vez que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação transfere ao arrematante todos os direitos que a parte executada possuía sobre o bem.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados pela arrematante para: a) determinar a expedição de mandado de imissão na posse em favor da arrematante EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, com cláusula de arrombamento e requisição de força policial, se necessário; b) determinar a expedição de mandado de registro ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constando que o registro em nome da arrematante deverá ser averbado sem qualquer ressalva ou ônus eventualmente existente. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 12:45
Outras Decisões
23/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 08:30
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:01
Publicação
27/03/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DESPACHO Deve a parte exequente falar sobre a petição lançada ao ID 193578626, considerando que a CEF já informou o procedimento para quitação (ID 193578626), no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender devido. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 09:20
Outras Decisões
14/03/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 18:08
Publicação
27/02/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc. EVANIA MARIA SOUTO MATIAS PONZI, arrematante e terceira interessada, requereu a liberação da IMISSÃO DE POSSE do imóvel arrematado, anexando comprovante de pagamento da parcela 04/30 referente à aquisição do apartamento em leilão nestes autos. Alega que, não obstante a regularidade da arrematação e a continuidade dos pagamentos das prestações acordadas, a antiga proprietária permanece no imóvel, obstando o exercício pleno de sua posse. Decido. A arrematação judicial, uma vez homologada e realizada conforme as formalidades legais, confere ao arrematante a propriedade e a posse do bem adquirido. O pagamento do preço em prestações, por sua vez, não obsta à expedição da carta de arrematação e ao mandato de imissão na posse. Nesse sentido, trago à colação aresto do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Questão já decidida por esta Colenda Câmara em decisão anterior. Arrematação considerada perfeita e acabada. Instituída hipoteca sobre o bem e quitada a comissão do leiloeiro. Pagamento do preço em prestações que não impeçam a expedição de carta de arrematação e mandato de imissão na posse. Inteligência dos artigos 895, § 1º, e 901, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Desnecessidade de pagamento integral para a missão na posse em favor do arrematante. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20448487220228260000 SP 2044848-72.2022.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) De fato, o pagamento em prestações não impede a expedição de carta de arrematação e o mandato de imissão na posse em favor do arrematante. Abram-se parênteses para destacar que o executado agravou da decisão que reconheceu a higidez do procedimento de alienação judicial, sem qualquer notícia nos autos do recebimento do recurso no efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados, determinando o que segue: i. concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte executada para desocupação voluntária; ii. decorrido o prazo, sem que se tenha desocupado voluntariamente, expeça-se mandado de imissão de posse em favor da arrematante, considerando a validade da arrematação, o depósito regular das parcelas e a quitação da comissão do leiloeiro; iii. fixo, ainda, prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente apresente planilha de cálculo atualizada. Cumpra-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
21/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:57
Expedição de documento
20/02/2025, 10:09
Outras Decisões
20/02/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:06
Documento (Alvará)
04/02/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicação
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte trecho do Ato Judicial de ID 188822426, conforme segue transcrito abaixo: "Decorrido o prazo para recurso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001 intime-se a CEF para informar o valor para quitação do contrato de financiamento, apresentando, na oportunidade, guia para pagamento." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:48
Expedição de documento
18/12/2024, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 01 (um) Ofício Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 (um) expedientes postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 17 de dezembro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 16:19
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2024, 16:11
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 13:59
Mudança de Parte
16/12/2024, 13:54
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 15:37
Publicação
25/11/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao leilão judicial promovida pela executada, sob o argumento de nulidade do ato expropriatório, por ausência de proposta formal e escrita do arrematante para pagamento parcelado, conforme previsto no art. 895 do CPC e no edital do leilão (ID 178228594). A impugnante sustenta que a ausência dessa formalidade configuraria vício absoluto, invalidando a arrematação realizada em 16/10/2024. Contrarrazões foram apresentadas pelo leiloeiro e pelo arrematante, defendendo a regularidade do procedimento. Decido. O edital do leilão, conforme consta nos autos (ID 178228594), prevê expressamente no item 7 que "os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado". Tal previsão está em conformidade com o art. 895 do CPC, que regula as condições de parcelamento de bens penhorados. Adicionalmente, o edital detalha no item 10.2 que o pagamento parcelado deverá ser efetuado mediante caução inicial de 25% do valor do lance, com saldo restante dividido em até 30 meses, mediante hipoteca do próprio bem arrematado. O edital, portanto, forneceu regras claras para viabilizar a modalidade de arrematação parcelada, sem exigir proposta escrita prévia como condição absoluta para validade do ato. O art. 895 do CPC estabelece requisitos para o pagamento parcelado, mas não impõe obrigatoriamente a apresentação de proposta prévia para validade do leilão. A finalidade da norma é assegurar o cumprimento das condições mínimas de pagamento e de garantias. No caso concreto, o arrematante observou os requisitos formais essenciais: efetuou a entrada de 25% do valor do lance no prazo estipulado e garantiu o pagamento do saldo por meio de hipoteca do bem. A ausência de proposta prévia escrita não compromete a regularidade do ato, pois não houve prejuízo ao exequente ou à transparência do certame. O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) dispõe que não se declara nulidade de ato processual se este atingiu sua finalidade sem causar prejuízo. No caso em tela, não houve demonstração de qualquer irregularidade que comprometesse a competitividade do leilão ou causasse prejuízo às partes. A arrematação foi realizada por valor superior a 60% da avaliação, atendendo aos parâmetros de preço mínimo estipulados no edital e no art. 891 do CPC. O procedimento resguardou os interesses do exequente e assegurou a satisfação do crédito. O edital, ao detalhar as condições de parcelamento, previu mecanismos adequados para assegurar a segurança jurídica do ato, observando os preceitos do art. 886 e seguintes do CPC. A interpretação deve ser feita de forma sistêmica, considerando que o edital é lei entre as partes no leilão.
Diante do exposto, indefiro a impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a CEF para informar o valor para quitação do contrato de financiamento, apresentando, na oportunidade, guia para pagamento. Publique-se. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:24
Expedição de documento
21/11/2024, 11:24
Outras Decisões
21/11/2024, 11:24
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:36
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:44
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:34
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
23/09/2024, 08:33
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:55
Publicação
16/09/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:58
Publicação
16/09/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:57
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:45
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:45
Decurso de Prazo
08/09/2024, 02:44
Publicação
07/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:02
Petição
30/08/2024, 16:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes do(s) LEILÕES que ocorrerão de forma ELETRÔNICA, do(s) bem(ns) penhorado(s) no presente processo. DATAS, HORÁRIO, LOCAL(IS) E LEILOEIRO: 1º LEILÃO: 09/10/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior ao da avaliação. 2º LEILÃO: 16/10/2024 às 13h00m, por preço igual ou superior a 60% (Sessenta por cento) da avaliação. LEILOEIRO: Diogo Mattos Dias Martins – JUCEPE 381 l Telefone: (81) 3132.5966 LOCAL ELETRÔNICO: www.inovaleilao.com.br (transmissão ao vivo pelo site e redes sociais) IMÓVEL SERÁ LEVADO À HASTA PÚBLICA Apartamento nº 501 (quinhentos e um), do 5º pavimento elevado do Edifício Kelimane, situado na Rua Maria Carolina, 505, Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. MATRÍCULA: 01º Registro de imóveis de Recife/PE, sob o nº 19.096 OBSERVAÇÕES GERAIS: - O Edital de Leilão com as informações detalhadas do pregão, será publicado no DJE e sítio eletrônico do Leiloeiro. RECIFE, 12 de agosto de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030270-14.2016.8.17.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0030270-14.2016.8.17.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÓRGÃO JULGADOR: 36ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B ASSUNTOS: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE ADVOGADO: RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA OAB/PE 17.879 ADVOGADO: MARTA MARIA RABELO PIMENTEL BELEZA OAB/PE 14.963
EXECUTADO: MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE ADVOGADO: MISAEL MONTENEGRO FILHO OAB/PE 14.026 ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO ROSATI CAVALCANTI OAB/PE 18.758 ADVOGADO: JORGE ROCHA FILHO OAB/PE 27.831 TERCEIRO
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/PE 48.417 O Juiz de Direito em exercício cumulativo da 36ª Vara Cível da Capital – seção B, da Comarca da Capital-PE, DR. FREDERICO DE MORAIS TOMPSON, na forma da lei, etc. FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR. DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 09/10/2024 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 16/10/2024 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 60% do valor da avaliação. LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados. OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC). E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas. DESCRIÇÃO DO BEM: Apartamento nº 501 (quinhentos e um), do 5º pavimento elevado do Edifício Kelimane, situado na Rua Maria Carolina, 505, Boa Viagem, freguesia de Afogados, Recife/PE. O imóvel é composto por: 01 (uma) varanda, sala de estar/jantar, circulação, 03 (três) quartos sociais, 02 (dois) WCB sociais, 01 (uma) cozinha, 01 (um) Hall social e 01 (um) de serviço, 01 (um) quarto de empregada com banheiro e área de serviço, vaga para estacionamento de automóvel na área de polotis do edifício. Com uma área útil de 160,63m², área privativa de 84,46m² e fração ideal de terreno próprio equivalente a 0,05. Confrontações: Frente, com a Rua Maria Carolina; Lado direito, com a rua Professor Júlio F. de Melo; Lado esquerdo, com o terreno da casa nº 517 da Rua Maria Carolina, de Luiz G. Farias de Oliveira; Fundos, com o terreno da casa 136, da Rua Professor Júlio F. de Melo. O apartamento 501 fica com sua frente voltada para a Rua Maria Carolina, dando o flanco direito e os fundos para a casa nº 517. SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: Características do imóvel: apartamento de uso residencial de alvenaria de número 501, do Edifício Kelimane, nº 505, com 160,00 m² de área útil, conforme informação prestada no local, contendo: 01 varanda, com piso em cerâmica; 01 sala para dois ambientes, com piso em mármore; 03 quartos, sendo um suíte, com piso em porcelanato; 01 corredor de circulação entre os quartos e WC, com piso em porcelanato; 01 banheiro social, com porcelanato no piso e cerâmica nas paredes até o teto; 01 cozinha, com porcelanato no piso e cerâmica nas paredes até o teto; 01 área de serviço simples acoplada à cozinha, com dependência completa de empregados, tudo em ótimo estado de conservação, com vista lateral para o mar. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL: a) pintura: em tinta PVC, em ótimo estado de conservação; b) trincos e fechaduras: padrão, em ótimo estado de conservação; c) hidráulica: aparentando bom estado de conservação; d) pisos e azulejos: todo o imóvel no mesmo porcelanato, exceto a sala com piso em mármore e sem azulejos; e) elétrica: aparentando bom estado de conservação; f) vidraças: esquadrilha em alumínio anodizado e vidros grandes, tudo em ótimo estado de conservação. CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO: prédio tipo pilotis de uso residencial, padrão de acabamento padrão “B”, com 01 vaga rotativa de garagem por unidade, 03 elevadores, sendo dois sociais, um em cada bloco e 01 de serviço que serve para ambos os blocos, construído em 09 pavimentos, com 02 unidades por andar e por bloco, fachada revestida com cerâmica em duas cores nas partes já reformadas, com portaria e porteiro 24 horas, interfone, muro de altura média revestido de pedras, complementados com vidros, portões elétricos de alumínio, com jardins, poço artesiano, sistema de segurança, antena coletiva, em regular estado de conservação, estando o prédio em obras, sem fornecimento de gás encanado e tendo como área de lazer apenas um salão de festa, porém interditado. O prédio é bem antigo e precisa de muitos reparos. INFRAESTRUTURA E MELHORAMENTOS PÚBLICOS: a região é dotada de todos os melhoramentos básicos, como redes de água, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados. Todas as vias possuem pavimentação em asfalto, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de Coáguas pluviais, coleta de lixo e entrega postal. AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil de reais) SITUAÇÃO: Ocupado MATRÍCULA: 01º Registro de imóveis de Recife/PE, sob o nº 19.096 R-9 - 19.096: Alienação Fiduciária; Credor: Caixa Econômica Federal. Devedores: Maria Aparecida Marinho Freire, Manoel Morais D Oliveira Freire R-11 - 19.096: Penhora; Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001 (Processo descrito acima); OBSERVAÇÃO DO LEILOEIRO: A caixa já se pronunciou e apresentou no processo o contrato de alienação fiduciária, com o valor do saldo devedor: ID: 127153306 - Pág. 1. Valor: R$ 122.917,57 – Data: Fevereiro de 2023. O valor apurado em leilão haverá a reserva de crédito. 1. CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s). Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2. SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínil útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferencia junto a Superintendencia do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3. DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições. Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4. DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferencia do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arremantante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão. Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro. O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade. OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal. Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma. Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação. PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7. DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista. Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1. Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 9.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 10 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 10.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital. OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 10.2. Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 10.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 10.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 10.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens. O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 10.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 10.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo. A conta será aberta no Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 11.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 12.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15). Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 13.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais. Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal. ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 14. DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 14.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 14.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 15.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp). E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao Site: site www.inovaleilao.com.br 16.0 CUMPRA-SE Dado e passado, nesta Cidade do Recife, Estado de Pernambuco. RECIFE, 7 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:01
Petição
08/08/2024, 06:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO KELIMANE EXECUTADO(A): MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE, MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177540385 e do seguinte trecho da Decisão de ID. 164394542, conforme segue transcrito abaixo: ID. 164394542: "3. Determino, de imediato, seja expedido novo mandado de avaliação do bem, cujas partes deverão ser intimadas quando de sua juntada nos autos." ID. 177540385: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030270-14.2016.8.17.2001
Vistos, etc. MARIA APARECIDA MARINHO FREIRE e MANOEL MORAIS D OLIVEIRA FREIRE, também qualificados, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 167006308) da decisão proferida ao ID 164394542 na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme argumentos aduzidos abaixo. Alegam contradição, omissão e erro material. Apontam contradição na decisão que fixou o menor valor do lance em segundo leilão no quantum correspondente a 60% do valor da avaliação, sem fundamentação adequada. Alegam omissão quanto à justificativa para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado e a ausência de consideração sobre a aplicabilidade do princípio da menor onerosidade para o devedor. Em face dos argumentos apresentados, requerem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer a nulidade da decisão atacada. É o que importa relatar. DECIDO. Reconheço, de logo, a tempestividade dos embargos declaratórios. Como é cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração a modificação, anulação ou referenda do julgado embargado é reflexa, cabível, apenas, após o suprimento da lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Neste sentido, assentou o colendo STJ que, “os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022). No que concerne à alegada omissão quanto à realização de nova avaliação do imóvel, entendo que a decisão atacada considerou os elementos trazidos aos autos, não se verificando omissão a ser sanada. A nova avaliação foi determinada com base na necessidade de atualização do valor do bem, conforme solicitado pelo exequente, e dentro das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. Quanto à contradição na fixação do valor do lance mínimo em segundo leilão, não há contradição a ser sanada, pois a decisão seguiu os parâmetros legais, estabelecendo o percentual de 60% com base na avaliação atualizada, visando a viabilidade da alienação do bem. A alegação de erro material também não prospera, uma vez que não há erro manifesto na decisão que necessite correção. Assim, não verifico omissão, contradição ou erro material a justificar a modificação da decisão. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos executados e os afasto, pelas razões descritas em linhas transactas. Prossiga à expropriação do bem, conforme decisão lançada ao ID 164394542. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 6 de agosto de 2024. MARIA HELENA CAVALCANTI SAUNDERS Diretoria Cível do 1º Grau
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:06
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:32
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:29
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/04/2024, 23:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Certidão)
15/04/2024, 14:45
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:08
Decurso de Prazo
12/04/2024, 02:08
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:05
Mandado
26/03/2024, 08:36
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
25/03/2024, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:54
Outras Decisões
18/03/2024, 16:54
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 14:58
Decurso de Prazo
19/12/2023, 07:37
Decurso de Prazo
08/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo
08/12/2023, 08:07
Decurso de Prazo
07/12/2023, 02:07
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 07:14
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
29/11/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 16:22
Outras Decisões
14/11/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
11/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
11/10/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:06
Outras Decisões
30/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 15:17
Decurso de Prazo
01/04/2023, 10:08
Decurso de Prazo
01/04/2023, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 07:16
Petição
03/03/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:41
Registro Processual (Retificada a autuação)
28/02/2023, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2023, 21:37
Mudança de Parte
28/02/2023, 21:33
Liminar
06/02/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:22
Petição
27/01/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2023, 22:20
Expedição de documento (Certidão)
03/01/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/12/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 11:30
Petição
14/12/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 21:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:54
Liminar
03/11/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 15:35
Decurso de Prazo
17/08/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
10/08/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 16:30
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:47
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2022, 10:10
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/07/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:04
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/07/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:55
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
18/07/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:06
Mandado
12/07/2022, 10:29
Mandado
12/07/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 00:10
Mandado
05/07/2022, 17:15
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
05/07/2022, 17:04
Liminar
31/05/2022, 11:07
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
09/03/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:07
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 14:40
Mero expediente
11/01/2022, 00:39
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2021, 08:06
Mero expediente
06/08/2021, 22:39
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2021, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 12:01
Documento (Certidão)
04/02/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/01/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2020, 16:10
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/06/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
14/11/2019, 11:54
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 11:26
Documento (Certidão; Certidão)
10/09/2019, 14:49
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:49
Documento (Certidão; Certidão)
06/09/2019, 14:04
Documento (Certidão)
06/09/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 12:19
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:04
Mero expediente
06/01/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 10:42
Mero expediente
31/10/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:11
Mero expediente
13/09/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
31/08/2018, 18:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 14:12
de Conciliação (não-realizada; Conciliador(a))
31/08/2018, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 17:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2018, 13:22
Documento (Certidão)
22/08/2018, 13:10
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/08/2018, 13:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/07/2018, 18:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
30/07/2018, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2018, 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/07/2018, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 13:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/05/2018, 13:34
Mero expediente
29/05/2018, 14:44
Decurso de Prazo
19/05/2018, 01:36
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 18:41
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/04/2018, 18:40
Documento (Certidão)
13/04/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)