Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL ALBINO PIMENTEL NETO e CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA RECORRIDO(A): CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA e MANOEL ALBINO PIMENTEL NETO RELATOR: DES. MARCELO RUSSELL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO DA CONSTRUTORA NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0018513-23.2016.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 22ª Vara Cível da Capital - Seção B
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias permutadas. A Construtora-apelante, em recuperação judicial, não recolheu o preparo. O autor-apelante busca a reforma do julgado para alterar o termo inicial da correção monetária a incidir sobre o dano material, determinar a atualização da base de cálculo da cláusula penal e majorar a indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) aferir a admissibilidade do recurso da Construtora, ante o indeferimento da gratuidade de justiça e a ausência do recolhimento do preparo recursal; (ii) definir o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre as verbas indenizatórias de natureza material; (iii) estabelecer se a base de cálculo da cláusula penal, correspondente ao valor econômico dos imóveis, deve ser atualizada; e (iv) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, considerando o prolongado e excessivo atraso na entrega do empreendimento. III. Razões de decidir. 3. O não recolhimento do preparo recursal, após regular intimação para o ato em decorrência do indeferimento do pedido de justiça gratuita, acarreta a deserção do apelo, obstando seu conhecimento por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (art. 1.007, CPC). O fato de a pessoa jurídica estar em recuperação judicial, por si só, não presume a hipossuficiência econômica. 4. Em se tratando de responsabilidade civil por inadimplemento contratual, a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor da moeda. Seu termo inicial, portanto, deve ser a data do efetivo prejuízo, que se dá com a mora do devedor, sob pena de impor ao credor o ônus inflacionário e de não se promover a reparação integral do dano. Aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A base de cálculo para a incidência de cláusula penal fixada em percentual sobre o "valor econômico do negócio" deve ser atualizada, para corresponder ao valor atualizado do imóvel na data do adimplemento da penalidade. A ausência de correção, máxime em um inadimplemento que se protrai por longos anos, avilta o caráter punitivo e compensatório da sanção, esvaziando a vontade das partes e premiando indevidamente a mora do devedor em detrimento do credor. 6. O atraso na entrega de imóvel que se prolonga por mais de uma década extrapola, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando dano moral. A ofensa à justa expectativa do consumidor, somada à angústia e à incerteza prolongadas no tempo, justifica a majoração do quantum indenizatório para que atenda à sua dupla função – compensatória para a vítima e punitivo-pedagógica para o ofensor –, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo. 7. Recurso da Construtora não conhecido. Recurso do Autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A condição de pessoa jurídica em recuperação judicial não induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça, impondo-se o não conhecimento do recurso por deserção ante a ausência do recolhimento do preparo, após regular intimação para o ato, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de indenização por dano material oriundo de inadimplemento contratual, o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo, que se perfectibiliza com a mora do devedor, em aplicação do princípio da reparação integral e do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A base de cálculo da cláusula penal, quando fixada em percentual sobre o valor econômico do negócio, deve ser monetariamente atualizada até a data do efetivo adimplemento da obrigação, sob pena de aviltamento do seu caráter punitivo-compensatório e de enriquecimento sem causa do contratante inadimplente. 4. O atraso na entrega de imóvel que se protrai por mais de uma década exorbita o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, cujo quantum indenizatório deve ser majorado para atender à sua dupla função a compensatória para a vítima e a punitivo-pedagógica para o ofensor, em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da CONSTRUTORA SAINT ENTON LTDA. e DAR PROVIMENTO ao recurso de MANOEL ALBINO PIMENTEL NETO, nos termos do voto do Relator. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator