Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197932752, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do crédito exequendo (em sendo obrigação de fazer deverá intimar por carta -AR ou trânsito em julgado mais de 01 ano) e/ou pessoalmente, caso se trate de obrigação de fazer e/ou por edital, caso se trate de réu revel na fase de conhecimento. Ressalte-se que em se tratando de obrigação de pagar, o não pagamento, no prazo acima, importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais (artigos 9º, IV, e 16, IV, ambos da Lei nº 17.116/2020). Sem o adimplemento da dívida, certifique-se e intime-se a parte exeqüente para anexar em 05 (cinco) dias nova planilha, incluindo os valores referentes à condenação, à multa, aos honorários da fase de cumprimento de sentença e custas da execução (ou comprovação da concessão da gratuidade). Na ocasião, também deverá ser informado nome, CPF e/ou CNPJ da parte executada. Saliente-se, também, ao executado que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC, ocasião em que o devedor deverá apresentar a guia de recolhimento das custas pagas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, cumprida a determinação para apresentação de nova planilha pela parte exeqüente, proceda à diretoria cível a colocação dos autos na caixa “preparar ordem”, a fim de que se realize a penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC. Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação, intime-se o/a executado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC. Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e coloquem-se os autos na caixa de preparar ordem, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial. Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para informar se o bloqueio quita a obrigação e especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os ids das procurações e substabelecimentos e dados bancários. Em seguida, faça-se conclusão para sentença da fase de cumprimento. Sem bloqueio de valores, realizem-se buscas no sistema renajud e infojud e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo a mesma já indicar bens à penhora no caso de insucesso de bloqueio. Sem bens à penhora e/ou manifestação da parte exequente, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023 do TJ/PE (Disponível na Edição nº 4/2023 do DJPE de 05/01/2023) determino a suspensão dos autos por 01 ano, devendo o processo ser etiquetado (Execução - Suspenso por 01 ano – Ausência de Bens) e alocado na caixa de arquivo provisório. P.I.C. RECIFE, 17 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 25 de março de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau