Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: VANDEBURGO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR APELADO(A): DRYJET FRANCHISING LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DESPACHO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059728-66.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANDEBURGO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR, no qual, no bojo das razões, há o pedido de concessão do benefício da justiça ou parcelamento do preparo recursal. Compulsando os autos, verifico que, na origem, foi deferido ao autor, ora apelante, o pedido de parcelamento das custas iniciais do processo. Através do despacho de ID 58995877, o magistrado condutor do feito deferiu o parcelamento das custas iniciais em 12 parcelas; entretanto, apenas consta dos autos o pagamento da primeira parcela (ID 58995882). Aliado a isso, no despacho de ID 59700039, determinei ao requerente comprovasse nos autos, através de documentos, a alegada hipossuficiência, para análise do referido pedido. Dentre os documentos passíveis de averiguação, indiquei as 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, entretanto, o apelante apenas colacionou o documento referente ao ano de 2025, realizada em 19/05/2026, não atendendo, por completo, o chamamento judicial. Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias improrrogáveis, comprovar nos autos o pagamento das demais parcelas das custas judiciais iniciais, cujo parcelamento foi deferido na origem e, ainda, colacionar aos autos as declarações de Imposto de Renda dos anos base de 2023 e 2024, sob pena de não concessão do benefício da justiça gratuita ou parcelamento do preparo recursal. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação requerida, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 10