Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230851608, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059742-21.2020.8.17.2001 AUTOR(A): FELIPE LIMA DO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, atualmente em fase de instrução processual. Compulsando os autos, verifico que foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica (ID 186430097) para aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e procurações apresentados pela ré. A perita nomeada, Dra. Adriana Lopes Cavalca, apresentou proposta de honorários retificada no valor de R$ 4.500,00 (ID 205114135). A parte ré, a quem incumbe o custeio da prova em razão da inversão do ônus probatório (decisão de ID 94840190 e ID 186430097), impugnou o valor proposto, considerando-o excessivo, e sugeriu a quantia de R$ 1.518,00 (ID 216134033). Decido. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a complexidade da matéria, o tempo de dedicação exigido, o lugar da prestação do serviço e a natureza do trabalho. No caso em tela, a perícia envolve a análise de 04 (quatro) assinaturas em documentos distintos (três contratos e uma procuração), o que demanda trabalho técnico minucioso. Entendo que o valor proposto pela perita (R$ 4.500,00) está acima a média praticada para casos análogos nesta Comarca, contudo, a oferta da ré (R$ 1.518,00) mostra-se insuficiente para remunerar condignamente o trabalho da expert, considerando a quantidade de documentos a serem periciados. Diante disso, buscando um ponto de equilíbrio, ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que reputo justo e adequado à complexidade da causa. Isto posto, determino: INTIME-SE a Perita nomeada, Dra. Adriana Lopes Cavalca, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado (R$ 3.000,00). Havendo aceite da perita, INTIME-SE a parte ré (NEOENERGIA PERNAMBUCO) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao depósito judicial do valor integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova técnica e presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 464, § 1º, I, do CPC c/c Súmula 232 do STJ, aplicada analogicamente). Realizado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, devendo agendar a coleta de padrões gráficos (presencial ou remota, conforme sua metodologia) e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a perita não aceite a redução dos honorários, voltem-me os autos conclusos imediatamente para substituição do expert. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=