Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190118334, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Apelante: Rogéria Veloso Leal
Apelado: Consórcio Nacional Volkswagem e Outros Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTE. 1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2. Saliente-se que, conforme entendimento firmado em Recurso Especial Repetitivo nº RESP Nº 1.119.300/RS, o STJ pacificou o entendimento de que a devolução dos valores pagos no contrato de consórcio quando da desistência do consorciado deve ser feita no prazo de 30 (trinta) após o encerramento do grupo, sob pena de afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3. Sobre o montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição, ou seja, 30 dias após o encerramento deste grupo, maio de 2018. 5. Recurso conhecido e improvido. Acórdão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020462-43.2020.8.17.2001 AUTOR(A): OTHAYR DIOGENES CORREIA DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO proposta por OTHAYR DIOGENES CORREIA DE MELO em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, na peça inaugural, que firmou um contrato de adesão a consórcio veicular junto ao Banco Itaú, mediante o pagamento de uma entrada inicial no valor de R$ 1.163,80 (um mil, cento e sessenta e três reais e oitenta centavos). Segundo ele, somente aderiu ao produto pois o gerente do Banco o garantiu que a contemplação aconteceria de forma imediata, em vista do valor significativo de entrada que foi dado. Todavia, o suplicante aduz que os fatos não ocorreram da medida esperada, razão pela qual requereu junto ao Banco o cancelamento do consórcio, inclusive com menos de 30 (trinta) dias da sua aquisição. O réu, a seu turno, informou que o valor pago seria restituído após 30 (trinta) dias do encerramento de todo o procedimento do consórcio, com abatimento de apenas 10% (dez por cento) da taxa de administração. Relata, enfim o autor que, após aguardar por anos a restituição da monta, a Ré teria pago no ano de 2020 apenas o valor de R$ 369,00 (trezentos e sessenta e nove reais), sem correção alguma e com o desconto de aproximadamente 70% (setenta por cento) da entrada paga, à revelia do que restou acordado entre as partes. Sendo assim, o suplicante ajuizou a presente ação, a fim de obter a declaração de rescisão do consórcio, a declaração de abusividade da cláusula nº 32 do contrato e a condenação do requerido ao reembolso dos valores recebidos, referentes as parcelas já pagas do consórcio, devidamente atualizados e acrescidos de juros, além de requerer a condenação do Banco a pagar uma indenização por danos morais. Citado, o Réu apresentou contestação no ID nº 68897004, afirmando, resumidamente, que o contrato foi livremente firmado entre as partes, as quais são plenamente conhecedoras das condições do pacto e dos direitos e deveres cabíveis a cada uma. Aduz que, nos termos da Lei n.º 11.795/2008, a restituição de valores pagos por consorciado desistente e/ou excluído deve ocorrer quando de sua contemplação ou quando do encerramento do grupo, e realizada nos termos exatos do contrato, o qual não engloba o direito à devolução da taxa de administração (e de adesão), seguro, multas e juros ao consorciado. Ao final, pugna pela total improcedência da ação. Réplica apresentada no ID nº 70381433. Intimadas as partes para produzirem outras provas que não aquelas já constantes nos autos, a parte autora solicitou a produção de prova pericial. Entretanto, na análise dos autos e, especialmente, da matéria posta, esta unicamente de direito, o referido pleito foi indeferido e foi determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. DECIDO. Devo ressaltar que a questão discutida prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de restituição dos valores pagos no consórcio administrado pela ré, tendo em vista a desistência da parte autora. Resta saber se os valores serão devolvidos de forma integral ou se sofrerão descontos decorrentes da multa penal, seguro e taxas de administração. Sobre o valor resultante, cabe ainda discutir a forma de sua atualização e a incidência de juros. Pois bem. De início, entendo que se aplicam ao caso as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor, eis que há exata subsunção da norma dos arts. 2º e 3º do referido diploma ao caso em análise. De fato, o requerente é o destinatário final do serviço prestado pelo requerido, o qual possui nitidamente natureza financeira/bancária, nos termos do parágrafo segundo do artigo 3º, CDC. Em seguida, cumpre lembrar que o sistema de consórcio tem como pressuposto a solidariedade, na qual a contribuição de todos os aderentes possibilita a aquisição do bem ao contemplado pelos participantes. Desta forma, a determinação de devolução imediata das quantias pagas pelo consorciado desistente implicaria na diminuição do saldo comum, com evidentes prejuízos à coletividade de consorciados - que depende da regularidade do fluxo de caixa para a entrega dos bens aos contemplados -, circunstância que causaria, ao final, a perda de valores comuns destinados à aquisição de bens que seriam entregues aos consorciados. Portanto, o interesse de um dos consorciados não pode se sobrepor ao interesse de toda uma coletividade de aderentes ao grupo de consórcio, que continuam pagando de forma regular a sua contribuição mensal. Descaberia, na hipótese, a restituição imediata das parcelas, assim como informou o Banco ao demandante quando da solicitação de desistência do contrato, não havendo, portanto, evidências da prática de qualquer ilegalidade pelo Réu quanto ao prazo de restituição do valor pago. Igualmente, vejo que não existem provas nos autos de que a parte autora foi induzida a erro para contratar o produto em discussão, inclusive porque, ao momento da assinatura do pacto, possuía acesso às suas disposições e teria condições de compreender, minimamente, as regras que regulam os contratos de consórcio. Nesse sentir, a devolução dos valores pagos no contrato de consórcio, na hipótese de desistência do consorciado, deve ser feita no prazo de 30 (trinta) após o encerramento do grupo. Veja-se: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003112-18.2017.8.17.3110 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n. 0003112-18.2017.8.17.3110. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (TJ-PE - AC: 00031121820178173110, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 11/08/2021, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho). Superada a questão do prazo assinalado para a restituição dos valores pagos no consórcio, ante a desistência imotivada do consorciado, cumpre-me apurar o quantum a ser restituído. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos a título de taxa de administração não devem ser ressarcidos, por constituírem contraprestação aos serviços prestados pela requerida, referentes à organização e manutenção do grupo. Assim, em não havendo abusividade em sua estipulação, não há que se falar em repactuação dos valores devidos, salvo se demonstrada manifesta desproporcionalidade com as demais taxas pactuadas no mercado. No caso em espécie, a taxa de administração prevista no contrato foi fixada no percentual de 16% (dezesseis por cento), não havendo, ao meu entender, manifesta abusividade a ensejar a sua redução. Todavia, nota-se, em verdade, que a requerida cobrou percentual muito superior do requerente a título de taxa de administração quando da restituição dos valores pagos em virtude da desistência do consórcio por este último (ID nº 68897004, pág. 07), cabendo ao suplicante, portanto, arcar com a quantia de apenas R$ 186,20 (cento e oitenta e seis reais e vinte centavos). Em relação à correção monetária e juros de mora aplicados ao caso, entendo que a correção monetária deve ocorrer a partir do desembolso de cada parcela, com juros de mora incidentes após o transcurso dos trinta dias do encerramento do grupo consorcial. É esse o entendimento da Súmula 35 do STJ1 e do seguinte julgado. Veja-se: “CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MERITO RECURSAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. CLAUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO GRUPO DE CONSORCIADOS NÃO DEMONSTRADO. JUROS DE MORA. TERMO “A QUO” APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PARA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. MORA DA ADMINISTRADORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO DESEMBOLSO DE CADA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Cabível a restituição dos valores vertidos pelo consorciado ao grupo de consórcio em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo na hipótese de desistência do consorciado em participar do plano de consórcio. 2. A incidência da cláusula penal ocorre apenas nas situações em que se demonstre prejuízo experimentado pela administradora do consórcio, nos moldes do art. 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, situação não comprovada nos autos. 3. A incidência dos juros de mora é cabível após trinta dias do término do grupo, desde que caracterizada a mora da administradora. 4. A correção monetária deve incidir desde o desembolso de cada parcela, por expressa dicção da Súmula nº 35, do STJ. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130610035923 DF 0003529-86.2013.8.07.0006, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/09/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/09/2014. Pág.: 108)” Sobre a cobrança de multa e penalidades pela desistência do consorciado, entendo que somente seria legítima a cobrança, caso restasse demonstrado o efetivo prejuízo do grupo, o que não ocorreu. Em sua contestação, a empresa suplicada apenas afirma ser público e notório o prejuízo causado pela desistência de um dos integrantes do consórcio, aduzindo que para saldar os compromissos utiliza-se da taxa de administração. Todavia, não há nos autos qualquer indício de prova nesse sentido, de sorte que não como se deduzir automaticamente a existência de prejuízo do grupo consorciado a ensejar a dedução de eventuais penalidades e multas. Em relação à cobrança de seguro, igualmente entendo pela sua possibilidade, pois, durante a vigência do consórcio, o contratante desfrutou de sua cobertura, o que justifica a cobrança proporcional dos valores referentes ao prêmio securitário, no importe de R$ 30,98 (trinta reais e noventa e oito centavos), nos termos da apólice do contrato (Id nº 68897008). Quanto à pretensão reparatória por suposto dano moral experimentado, cumpre destacar que a responsabilidade civil decorre de ato ilícito, o qual não restou evidenciado na hipótese tela pelo suplicante, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Tem-se, portanto, que a situação vivida pelo autor representa desconforto e mero aborrecimento, mas não configura circunstância capaz de ensejar dano moral passível de reparação civil. Cumpre destacar, enfim, que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova efetiva de dano ou ofensa grave à personalidade, não é capaz de configurar dano moral in re ipsa, razão pela qual o demandante não faz jus à indenização pleiteada. Por tudo o que nos autos constam, de acordo com a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e determino que o suplicado devolva ao suplicante, no prazo de trinta dias, a contar do término do plano, o montante da quantia paga no grupo 001984, cota 502, contrato 2714509 (Id nº 68897008) firmado entre as partes, abatidas as quantias referentes à taxa de administração (16% de 1.163,80 = R$ 186,20) e seguro prestamista de forma proporcional (R$ 30,98). Sobre a monta a ser ressarcida deverá incidir correção monetária pela tabela ENCOGE, desde a data de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do transcurso dos trinta dias após o encerramento do grupo. Pela sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na razão de 15% (dez por cento) a cargo da parte autora, e de 5% a ser pago pela Ré, visto que essa decaiu de parte mínima dos pedidos, monta a ser devidamente atualizada pela tabela da ENCOGE, desde a publicação da presente decisão. Suspende-se a exigibilidade do pagamento em relação ao demandante, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, em não havendo requerimentos arquivem-se os autos. Na hipótese de interposição de recurso o apresentada apelação, nos termos do art. 1010, § 1º do NCPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15(quinze) dias, CONTRARRAZOAR a apelação apresentada. Ofertadas as CONTRARRAZÕES, aposta certidão caso não sejam ofertadas, ou em sendo apresentada apelação adesiva, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, nos termos do art. 1010, § 3º do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau