Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SERGIO CORREIA ALVES DE CARVALHO EXECUTADO(A): IMOBI DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176161704, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO R. H. Prima facie, determino que seja corrigida a qualificação das partes no sistema PJE, uma vez que a polaridade está invertida, de forma que se faz necessário que o Sr. Sergio figure como exequente e a IMOBI como executada. Corrigida a polaridade do cumprimento de sentença: 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057258-72.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada, por meio de seus respectivos patronos, para cumprir, de forma espontânea, com a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o débito exequendo ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. 3. Saliento que, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, com exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições (Art. 525, § 11 do CPC), a parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. 4. Em sendo apresentada Impugnação à Execução, intime-se o exequente para, querendo, respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias. 5. NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, COM OU SEM OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PROCEDA-SE À PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DO (A)(S) EXECUTADO(A)(S) ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD, CONVERTENDO-SE, EM SEGUIDA, O BLOQUEIO EM PENHORA. ficando dispensado o recolhimento de taxa para que ocorra a referida penhora, uma vez que o exequente é beneficiário da gratuidade de justiça. Cumpra-se. RECIFE, 18 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 24 de julho de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau