Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-223630368, conforme segue transcrito abaixo: " Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055919-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. R. V. R.
Vistos, etc. JOÃO RAFAEL VELOSO ROMEIRO, neste ato representado por seu genitor ANTÔNIO HERMENEGILDO ROMEIRO JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada. Alega a parte autora que é beneficiária do Plano de Saúde UNIREDE RECIFE IF MUNICIPAL – UNIMED RECIFE) desde abril de 2023 e sempre pagou de forma correta as prestações mensais (anexos 8-10 - três últimas mensalidades) e próximo aos dois anos de idade alguns sinais já apontavam para um comportamento diferente das outras crianças, como: atraso na fala, inexistência de frases funcionais, não atendia quando era chamado pelo seu nome, dispersão e olhar fixo ao infinito; que na última consulta com o neuropediatra, Dr. Felipe Poli, foi lavrado laudo conclusivo de Transtorno do Espectro do Autismo – TEA – CID 10 - F84.0 e no CID 11 6A02.0 (anexo 11), seguindo com prescrição médica de 11 horas de terapias semanais com profissionais multidisciplinares para tratamento terapêutico evolutivo; que os genitores foram em busca na rede credenciada de clínicas especializadas para o tratamento do menor, onde apenas foi indicada a Clínica Mundos, a qual não oferta o tratamento completo, nos moldes do laudo médico do Neuropediatra, principalmente no que diz respeito à oferta da terapia ABA em ambiente escolar (Assistente Terapêutica – AT escolar), como se pode constatar da negativa emitida pelo plano de saúde (anexo 18)e pela ausência da referida terapia na grade fornecida (anexo 19); que os genitores tentaram por diversas vezes modificar a grade de terapias perante a clínica, porém as tentativas foram inúteis (anexo 20); que acontecem na clínica Mundos, a qual incorporou todos os pacientes das clínicas descredenciadas da UNIMED RECIFE e que vive nos dias de hoje, um verdadeiro caos, pois além de esgotada no quantitativo de vagas, comporta mais de 400 crianças autistas, as quais não estão tendo o seu tratamento completo e adequado, pois não existem terapeutas suficientes para a realização do tratamento dos menores, além do fato de muitos deles não serem profissionais especializados e qualificados; que o menor está sem a sua grade de terapias completa desde o ingresso na referida clínica, sendo atendido esporadicamente e com o horário que colide com o seu horário escolar. Ao final pugnou pelo deferimento em caráter de antecipação de tutela de urgência, liminar que autorize o tratamento multiprofissional especializado completo da criança, com custeio integral, com os profissionais indicados e que possuem as especializações exigidas no laudo médico, no quantitativo de sessões, incluindo o Assistente Terapêutico – AT, como extensão da terapia ABA em ambiente escolar, bem como a continuidade das demais terapias particulares, fora da rede credenciada, tudo em conformidade com o laudo médico, para que haja evolução no referido tratamento clínico, com sessões ilimitadas e por tempo indeterminado; pela concessão da justiça gratuita; pela condenação da parte demandada a arcar com honorários advocatícios e custas judiciais. Deu à causa o valor de R$ 303.720,00 (trezentos e três mil, setecentos e vinte reais). Juntou documentos. Decisão do juízo determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, Id 171774168. Petição da parte autora emendando à exordial, Id’s 172469028 e 172469030, acompanhada de documentos. Petição da parte autora requerendo a análise da liminar, Id 180521030. Decisão do juízo acolhendo o pedido de emenda à exordial formulado pela parte autora nos Id’s 172469028 e 172469030, indeferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC, Id 180797367. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento e requerendo a apreciação da tutela de urgência, Id 182448117. Despacho do juízo determinando aguardar o julgamento do referido Agravo nº 0048357-89.2024.8.17.9000, Id 183614057. Contestação apresentada pela parte demandada (UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) no Id 210657987, na qual refuta os fatos alegados na inicial, alegando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, eis que a fixação do valor da causa com base exclusiva no orçamento de clínicas particulares apresentado pelo autor não se revela justificável, reforçando o descompasso entre o valor arbitrado e o efetivo conteúdo econômico da demanda. No mérito, aduz que o autor não apresentou nenhum documento que leve a conclusão inequívoca da inaptidão da rede credenciada, pelo que não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; que a grade de horários fornecida pela Clínica Mundos é dinâmica e passa por constantes ajustes para atender a rotina e as necessidades do menor, sendo que a suposta indisponibilidade apontada pelo autor se baseia em um recorte isolado da organização da clínica e desconsidera a possibilidade de readequação dos atendimentos; que todo o profissional devidamente registrado em seu respectivo Conselho está apto a aplicar qualquer técnica de saúde daquela área e qualquer exigência adicional de especialidade, especialização ou curso de extensão se dá sem base legal e onera, indevidamente, a Unimed; que os beneficiários devem ser tratados dentro da rede credenciada, pelo que, caso optem pelo tratamento em clínica de livre escolha, o reembolso e custeio do tratamento deverá ser realizado nos valores previstos na tabela contratual; que a ANS, no exercício de seu poder regulamentar, não prevê a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente escolar e domiciliar em seu rol de cobertura mínima, o que, por si só, já afasta qualquer obrigação da operadora de saúde autorizar o dito tratamento prescrito pelo médico-assistente. Ao final pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau fazendo anexar aos presentes autos o malote de rastreio nº 81720256808927, Id 214093775. Decisão do juízo concedendo em parte a tutela antecipada, determinando que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie o tratamento do(s) TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - do menor autor, solicitado pelo médico assistente nos termos da prescrição de Id 171582640, na rede credenciada do plano de saúde, observada rigorosamente a carga horária, com equipe multidisciplinar especializada para que o autor realize: “Terapia em Análise do comportamento Aplicada: Oito horas por semana em clínica; Fonoaudiologia com formação em PROMPT e PECS: Três horas por semana. Terapia ocupacional com treinamento de AVD: Duas horas por semana. Terapia ocupacional com integração sensorial: Duas horas por semana. Psicopedagogia no método TEACCH: Duas horas por semana. Psicomotricidade relacional e funcional: Duas horas por semana”. Excetuando-se terapias e acompanhamento em regime escolar e domiciliar e determinando a citação da parte ré, para, querendo, ratificar a contestação já acostada aos autos, Id 214123837. Petição da parte demandada informando que promoveu a autorização do tratamento do menor (doc. 1) conforme laudo do médico assistente (ID 171582640), restando claro que a demandada cumpriu integralmente com a decisão liminar, Id 215021868. Juntou documento. Petição da parte demandada reiterando os termos da contestação de ID. 210657987, Id 216518261. Petição da parte autora informando a interposição de agravo de instrumento, Id 217008200. Petição da parte demandada informando que promoveu a autorização do tratamento do menor (doc. 1) conforme laudo do médico assistente (ID 171582640), restando claro que a demandada cumpriu integralmente com a decisão liminar, Id 220343579. Juntou documento. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que a parte AUTORA/EXEQUENTE, devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 219118548, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, Id 222661513. Em parecer o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a confirmação da tutela antecipada deferida, para que a ré seja compelida a custear integralmente o tratamento multidisciplinar indicado pelo médico assistente, nos termos do ID nº 171582640, de forma contínua e integrada, garantindo se a prestação dos serviços na quantidade e modo prescritos, Id 222719572. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, diante dos elementos de convencimento constante dos autos. Antes de analisar o mérito, cuido da preliminar arguida pela parte demandada. Da Impugnação ao Valor da Causa A parte ré alega que o valor da causa, fixado pela parte autora em R$ 440.160,00, é excessivo e deveria corresponder apenas ao valor de R$ 5.834,28, correspondente à soma de, aproximadamente, 12 mensalidades do plano de saúde contratado; no entanto, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte. No presente caso, o pleito principal é uma obrigação de fazer, consistente na autorização e custeio de um tratamento de saúde contínuo e de alto custo. Assim, a parte autora estimou o valor do benefício econômico que espera obter com a procedência da ação, considerando a soma das terapias ao longo do tempo. Tal estimativa, ainda que por aproximação, mostra-se razoável e alinhada à natureza do pedido principal. Portanto, rejeito esta preliminar. Passo a analisar ao mérito. O contrato objeto da lide foi celebrado após entrada em vigor da Lei 9.656/98. Logo, diferentemente dos planos antigos, aos quais se aplicam apenas as normas contratuais, o Código de Defesa do Consumidor, e, quando necessário, o Código Civil de 1916, no caso dos autos, o contrato existente entre as partes é submetido às cláusulas contratuais, à Lei 9.656/98 e às normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Apenas subsidiariamente se aplica a ele o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil. Isso porque, “os planos de saúde se submetem aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes”, conforme entendimento do STF, nos autos da ADI 1.931. Por se tratar de plano de saúde novo, posterior à Lei 9.656/98, a operadora ré não possui mais a liberdade de limitar as doenças acobertadas pelo contrato, uma vez que tal legislação, em seu art. 10, prevê a cobertura de todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Entretanto, tendo em vista a necessidade de garantia do equilíbrio contratual, a ré pode limitar os tratamentos a serem disponibilizados, sendo de cobertura obrigatória apenas os previstos no rol da ANS. Nesse sentido, o art. 10, §4º da Lei 9.656/98 dispõe que “a amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS.” Tal limitação de cobertura dos planos novos aos tratamentos previstos no rol da ANS tem por finalidade a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do plano ou da seguradora de saúde privados, evitando que eles sejam obrigados a custear tratamentos novos, que não foram inclusos nos cálculos orçamentários, já que não podem restringir as doenças cobertas. Posto isto, entendo que, ao caso em análise, não se aplica a assertiva do STJ de que a operadora pode restringir a enfermidade coberta pelo plano ou seguro, mas não pode restringir o tratamento para a enfermidade coberta. Pois bem. Uma vez que o tratamento multidisciplinar pleiteado nesta ação, em virtude das suas especialidades, não estavam previstos no rol de procedimentos e eventos da ANS vigente na data da solicitação administrativa e da propositura da lide, assiste razão, em tese, à parte ré, quanto à ausência de obrigatoriedade de cobertura. Acontece que, uma vez que os tratamentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS não eram eficazes no tratamento do autismo, ante a necessidade de abordagens específicas, a negativa de custeio das terapias prescritas pelo médico assistente inviabilizaria o tratamento da autora, violando, assim, o art. 10 da Lei 9.656/98. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.886.929-SP, firmou o entendimento de que é devida a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente, caso não haja substituto terapêutico no referido Rol. E esse é o caso. In verbis: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. A necessidade de abordagem específica no tratamento do autismo tanto foi observada que posteriormente, na Resolução Normativa 465/2021, a ANS passou a determinar, em seu art. 6º, §4º, que “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”. No entanto, merece destaque o trecho da solicitação médica que menciona a necessidade de acompanhamento do menor em terapias no ambiente escolar e domiciliar. Entendo que tal obrigação extrapola os limites da responsabilidade da operadora de saúde, razão pela qual não é obrigatório ao plano de saúde fornecer esse tipo de assistência extra hospitalar. Entendimento contrário implica em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro. Nesse sentido, a 5ª CC, do nosso TJPE, em processo de Relatoria do Desembargador, Jovaldo Nunes, assim se pronunciou: EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIUPARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. MENORPORTADOR DE AUTISMO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. CLÍNICA E MÉDICOS NÃO REFERENCIADOS. OPÇÃO DO PACIENTE. A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE NÃOESTÁ OBRIGADA A CUSTEAR O TRATAMENTO NOS AMBIENTES DOMICILIAR E ESCOLAR.SE O TRATAMENTO FOR REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA, O REEMBOLSOSERÁ LIMITADO AOS TERMOS PREVISTOS NO CONTRATO. PRECEDENTES DO TJPE.AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. [...] 3. O encargo de custear o tratamento nos ambientes domiciliar e escolar não pode ser atribuído à seguradora. Entendimento contrário implicaria em manifesto locupletamento injustificado de um contratante em relação ao outro [...] 5. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº452138-0, Rel. Jovaldo Nunes Gomes, julgado em 15/03/2017). (grifei) Nesse sentido: Ementa: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. EXCLUSÃO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA PELA ANS. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Belo Horizonte contra decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, para compelir a operadora a custear Acompanhante Terapêutico (AT) a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é obrigatória, por parte do plano de saúde, a cobertura do serviço de Acompanhante Terapêutico para manejo do autismo infantil, em sede liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura de Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar não está prevista no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, conforme esclarecido em dois pareceres técnicos da Agência (Parecer n. 25/2022 e Parecer 25/2024), que expressamente excluem tal obrigação. 4. A Lei n. 9.656/1998 garante cobertura apenas para serviços prestados em estabelecimentos de saúde, salvo exceções legais expressas, o que não abrange o Acompanhante Terapêutico. 5. Embora o STF tenha admitido, no julgamento da ADI 7.265, a possibilidade excepcional de imposição judicial de cobertura fora do rol da ANS, restou fixado, como requisito cumulativo, a inexistência de negativa expressa da ANS, indeferimento que se constata na espécie. 6. Ausente a probabilidade do direito vindicado, não há como compelir a operadora a fornecer o acompanhamento terapêutico em sede liminar, sendo certo que a cobertura do serviço ao autor, em momento anterior, não torna obrigatória a sua continuidade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, § 13; Resolução Normativa ANS nº 539/2022, art. 3º; Pareceres Técnicos ANS nº 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 e n.º 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265, j. 18.09.2025. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.138848-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 03/11/2025) (grifei) Ademais, a respeito da aplicação do IAC, cumpre esclarecer que, recentemente, a 1ª Vice-Presidência do TJPE acolheu, em parte, o pedido de efeito suspensivo (0004470-21.2025.8.17.9000) atrelado ao Recurso Especial de uma operadora de saúde, que recorreu ao STJ contra o IAC. Portanto, o conteúdo do IAC continua válido, porém sua aplicação obrigatória pelos magistrados está suspensa até que o STJ decida sobre o tema. Assim, não se trata de instrumento vinculante a decisão do magistrado. À vista de tais considerações, resta demonstrada a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas pelo médico assistente, excetuando-se o acompanhamento em regime escolar e domiciliar. Quanto à capacitação dos profissionais aplicadores das terapias prescritas pelo médico assistente, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no julgamento do IAC, determinou que a operadora de saúde deverá oferecer atendimento por prestadores aptos a executar o método ou técnica indicados pelo médico, com as especialidades em consonância com a legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, sob pena de custeio pela OPS do mesmo tratamento na rede particular. E a Resolução Normativa 259/2011 da ANS, em seu art. 4º, I, substituída pela Resolução Normativa 566/2022, art. 4º, I, dispõe que “Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município.” No caso dos autos, embora a operadora de saúde tenha dito que possui clínica credenciada apta a tratar a parte autora, não disponibilizou o atendimento na forma prescrita no laudo médico, não se desincumbindo, assim, do ônus da prova. Outrossim, por se tratar de prova documental, caberia à parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, nos termos do art. 434 do CPC/2015, podendo haver a juntada posterior, apenas quando se tratasse de documento novo, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; ou ainda, de documentos que foram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, o que não é o caso dos autos. Posto isto, é devido o custeio integral, pela parte ré, do tratamento prescrito pela médica assistente da parte autora, com os profissionais por ela indicados, com fundamento no art. 6º, §4º da Resolução Normativa 465/2021 da ANS, no art. 4º, I da Resolução Normativa 566/2022 da ANS e das Teses fixadas pelo TJPE no julgamento do IAC n.° 0018952-81.2019.8.17.9000. Saliento que, caso a parte ré não possua em sua rede credenciada/referenciada, profissionais especializados nos métodos estabelecidos no laudo médico, o pagamento do tratamento deverá ser feito pelo plano de saúde réu diretamente aos prestadores do serviço, mediante acordo entre as partes, nos termos da RN 566/2022 da ANS, art. 4º, §1º. Deverá, ainda, a parte ré, ressarcir à parte autora os valores porventura gastos pelos seus genitores com o tratamento ora perseguido, a partir da propositura da lide, mediante comprovação em cumprimento de sentença. Em relação as astreintes devidas, deverão ser pleiteados em cumprimento de sentença, com apresentação de planilha com valores atualizados, bem como a comprovação do serviço prestado. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento nos arts. 355, I c/c 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar o efeito parcial da tutela antecipada de Id 214123837; e determinar o custeio integral do tratamento da parte autora, tudo em conformidade com o que foi prescrito de Id 171582640, excluindo o acompanhamento em regime escolar e domiciliar. Quanto aos honorários advocatícios, é certo que, por força do que dispõe o §2º do art. 85 do CPC, em regra os honorários advocatícios serão fixados em percentual a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Oportuno ainda registrar que não se olvida da tese firmada pelo Col. STJ do Tema nº 1076. No entanto, têm-se que nas causas para fornecimento de tratamento médico sem prazo definido, como no caso dos autos o bem tutelado como pedido é o direito à saúde, ou seja, de proveito econômico de valor inestimável. Desse modo, deve-se fixar os honorários por apreciação equitativa. No mesmo sentido já se pronunciou o Col. Superior Tribunal de Justiça em caso semelhante: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos,
cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2. No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade. No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. Apelação Cível nº 1060804-32.2023.8.26.0576 -Voto nº 38.418 5 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022; AgInt no REsp n. 1.890.101/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022; AgInt no AREsp n. 1.568.584/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.734.857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. 3. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques publicado em 20/11/2023) Por fim, considerando que a parte autora decaiu na parte mínima do pedido (art. 86 § único CPC) condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a obrigação de fazer, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se à 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco para tomar ciência da sentença proferida por esse juízo, diante da interposição do Agravo de Instrumento sob o nº 0026526-48.2025.8.17.9000 pela parte autora (Id 217008202). Ciência ao Ministério Público. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 19 de novembro de 2025. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2025. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital