Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3064723/PE (2025/0382012-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ALTINHO
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: GILVAN MARINHO PONTES
ADVOGADOS: FÁBIO PORTO ESTEVES - PE016433
MARCELO AUGUSTO LEAL DE FARIAS - PE022942
JORGE LUIZ DA SILVA ROCHA JÚNIOR - PE024018
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTINHO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 130). ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CHÃ GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS. FICHA FINANCEIRA. DOCUMENTO INAPTO A COMPROVAR O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e de décimo terceiro salário. Nesse contexto, uma vez inadimplidas tais verbas, como é o caso dos autos, a condenação da fazenda pública se impõe. 2. Cabe ao município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. A teor do art. 373, II, do CPC/2015 é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas. 3. A ficha financeira não constitui prova suficiente para comprovar o adimplemento da verba cobrada, vez que se trata de documento produzido unilateralmente pela municipalidade, que serve tão somente para demonstrar o seu lançamento no sistema informatizado da edilidade, não tendo o condão de atestar que o recorrente se desincumbiu do ônus probatório que lhe é inerente. 4. O reconhecimento nesta ocasião acerca da inexistência de pagamento das verbas pleiteadas na exordial, não afasta a possibilidade de a fazenda pública antes mesmo do trânsito em julgado, comprovar o efetivo pagamento das verbas mediante os instrumentos aqui referidos de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade. 5. Tendo em vista a liquidez da sentença (aferível por mero cálculo aritmético), verifica-se que a fixação realizada pelo magistrado sentenciante apenas observou a regra geral e obrigatória, prevista no parágrafo 2° do artigo 85 do CPC, de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação. 6. Recurso de apelação improvido. Decisão Unânime. Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 159-163). Em seu recurso especial de fls. 170-179, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo negou vigência ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, posto que "inobstante a oposição dos competentes aclaratórios, padeceu de inércia quanto aos pontos relativos à natureza jurídica do vínculo e a impossibilidade de pagamento de verbas eminentemente trabalhistas à servidor vinculado administrativamente ao Ente Municipal" (fl. 175). Ademais, acrescenta que "inexistindo norma local atribuindo à parte o direito ao recebimento de férias, terço de férias, décimo terceiro, a imposição do pagamento contido na sentença ofende diretamente aos ditames constitucionais, especialmente no que toca ao contido art. 37, caput, X e art. 61, §1º, II, 'a', ambos da CF/88" (fl. 177). O Tribunal de origem, às fls. 224-228, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (...) Recurso tempestivo e com representação processual regular, dispensadas custas por força de lei. Brevemente relatado, decido. Da Afronta do art. 1.022 do CPC não demonstrada. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). No que concerne à alegada afronta do art. 1022, inciso II, do CPC, o recorrente não explicita nas razões do recurso como teria se dado. Limita-se a fazer menção a este dispositivo legal apontando a não observância do vínculo existente entre as partes. É imprescindível que reste evidenciada, a partir de argumentação clara e consistente, a efetiva violação à legislação infraconstitucional. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a compreensão da exata controvérsia e impede o acesso do recurso à Corte Superior por incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Ofensa à matéria constitucional. Via inadequada. Cabe destacar não possuir o recurso especial, entre os seus permissivos constitucionais, a possibilidade de discussão de matéria constitucional. Vejamos o entendimento do c. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. (....) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1754353/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). Dessa forma, não é possível analisar a art. 37, caput, X e art. 61, §1º, II, a, da CF em sede de recurso especial. Reexame de matéria fática. Aplicação do enunciado da Súmula 7 do STJ. A pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da súmula do STJ. Isso porque, da leitura da ementa do acórdão, verifica-se ter o órgão julgador conferido resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, aplicando-se a regra do art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Em seu agravo, às fls. 235-249, a parte agravante suscita que "o que se pretende na esfera recursal é a possibilidade de análise por uma outra instância de que tenha ocorrido, quando das decisões proferidas pelo juízo de piso, um desvirtuamento da norma constitucional e processual, mormente no que se cinge à aplicabilidade dos art. 37, caput e inciso X, art. 61, §1º, II, 'a', da CF, e art. 1.022, inciso II, do CPC, de forma que, se respeitadas as normativas contidas nos referidos dispositivos legais, se reverteria por completo o teor decisório, em relação ao direito concedido ao recorrido" (fl. 244). Pontua, ainda, que "o intuito recursal não é o de adentrar à esfera de reexame do arcabouço probatório carreado nos autos por si só, como base para a formação de novo convencimento acerca dos fatos, mas sim, pretende-se a busca por um novo olhar acerca dos dispositivos legais de necessária observância para que seja concedido ou denegado o direito às verbas trabalhistas pleiteadas" (fls. 244-245). Em arremate, quanto ao óbice do enunciado 284 da Súmula do STF, defende que "o recorrente, em todas as peças processuais protocoladas, tratou sob o tema, esclarecendo as controversas contíguas, não havendo, deste modo, razões para a incidência da súmula deste Eg. Tribunal já descrita" (fl. 248). É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; e (iii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial. Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não refutou, de forma fundamentada, nenhum dos argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA