Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191241075, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056292-31.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, RENATA GRIMBERG, DANIELA GRIMBERG HAMER
Cuida-se de recurso de embargos de declaração (id. 187157821) opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A contra sentença (de id. 185920651) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECIPADO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. Em síntese, o embargante alega que a sentença incorre em omissão, face à dispensa da realização de prova atuarial. Eis como disposto em sua peça recursal: Inicialmente, observa-se que em sua sentença, Vossa Excelência dispensou a realização de prova atuarial por entender que se tratava apenas de matéria de direito, optando pelo julgamento antecipado da lide. Entretanto, as matérias aventadas e discutidas nestes autos, devem ser avaliadas por perito atuarial, uma vez que se trata de matéria evidentemente técnica. A necessidade da perícia se faz presente para prevenir decisões precipitadas. Ressalte-se que conforme nos autos, torna-se impossível à operadora a comprovação dos reajustes se não fora realizada prova pericial atuarial, uma vez que apenas por esta medida restaria evidente a necessidade do procedimento pleiteado. Isso é crucial porque decisões precipitadas podem ser proferidas, causando danos irreparáveis a esta operadora de saúde. Tendo em vista que o entendimento torna lícita a operação dos reajustes aplicados ao plano, e levando em conta que as constatações e justificativas razoáveis se deram no curso dos autos, a apuração do quantum devido é uma medida que se impõe. Nestes termos, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com o retorno dos autos à fase instrutória, e a correção no dispositivo sentencial sob pena de cerceamento. Devidamente intimada, a embargada apresentou peça de contestação (id. 187233777). É o breve relatório. Decido. Nos termos da clara redação do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, corrigir erro material (inciso III). Repise-se, o aludido recurso tem por fim completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 535 do CPC, admitindo-se inclusive que o recurso tenha efeitos modificativos. Excepcionalmente, salienta-se, pode lhe ser conferido efeitos infringentes. Pois bem. A irresignação não merece prosperar. No caso posto, a possibilidade pela produção de provas foi devidamente ofertada às partes e ambas se mantiveram inertes, conforme se depreende da certidão de id. 178627160. O art. 371[1] do Código de Processo Civil consagra o Princípio do Livre Convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas constantes dos autos. Seguindo o dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que cumpre ao magistrado – o destinatário final da prova – valorar conforme seu entendimento, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, todas as provas e circunstâncias levadas a seu conhecimento, para alcançar a resolução do conflito. Colaciono aresto sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. 1. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 2. No caso concreto, a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1678875 GO 2017/0132229-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017). (sem grifo no original) Nesse sentido, cabe ao Magistrado, a quem a prova se destina, ponderar acerca das provas trazidas pelas partes e apreciar sobre a autorização da produção de novas provas. Portanto, não há que se falar em omissão e consequente cerceamento de defesa alegado, pois ofertei a possibilidade de produção de provas, bem como compreendi pela devida instrução. Impende ressaltar, por oportuno, que se os fundamentos expostos no ato recorrido não se mostram corretos na opinião do recorrente, tal fato não quer dizer que eles não existam ou sejam contraditórios. In casu, não se faz possível confundir os requisitos abalizadores do aclaratório com fundamentação contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1834038 RS 2019/0253484-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) (sem grifo no original) Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Tribunal Cidadão, o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos. Vê-se, portanto, que a insurgência da parte Embargante não decorre de omissão, contradição ou erro material, mas de nítido inconformismo com os fundamentos da decisão. Em outras palavras, longe de demonstrar qualquer dos elementos contidos no art. 1.022 do CPC/2015, a parte utilizou-se dos aclaratórios com o explícito intento de reformar a decisão que lhe foi desfavorável, com a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a via eleita.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Devolva-se prazo para um possível recurso. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. P.R.I. Recife, 16 de dezembro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito." RECIFE, 18 de dezembro de 2024. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau