Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215870510, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se os autores a no prazo de 15 dias apresentarem contrarrazões do recurso de apelação interposto no id 208790228. RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito." RECIFE, 16 de setembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215870510, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se os autores a no prazo de 15 dias apresentarem contrarrazões do recurso de apelação interposto no id 208790228. RECIFE, 10 de setembro de 2025 Juiz de Direito." RECIFE, 16 de setembro de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 22:42
Mero expediente
10/09/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 20:53
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:03
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:03
Petição (Apelação)
04/07/2025, 11:40
Publicação
04/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205479580, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos esses embargos declaratórios opostos pela ré à sentença de mérito, isso porque nela se teria omitido fundamentação quanto à incidência de urgência ou emergência para o atendimento da segurada autora, assim como para a condenação em danos morais. A autora contraminutou demonstrando haver o julgado fundamentado ambos os pontos que a embargante alega haver omitido. Decidindo. Como diz a autora, em relação à questão da urgência, a sentença foi clara tal como se infere desses trechos: “A inicial trouxe documentos legíveis comprobatórios, notadamente laudo médico contendo a prescrição da internação em razão da urgência, do tratamento a ser realizado e um documento demonstrando que a solicitação de internação fora negada em razão de alegada carência contratual. Por sua vez, a ré não trouxe qualquer documento médico infirmando o trazido na inicial." “Por fim, lamentavelmente, a robustez desse quadro de urgência se efetivou com o falecimento da paciente, não havendo prova maior do quanto fora urgente sua internação”. Quanto aos danos morais, igualmente a sentença fundamentou suas conclusões a respeito, ao assinalar que “o quadro clínico apresentado pela paciente era de fato delicado, o que, certamente lhe trouxe sofrimento a si, dor moral inclusive". Sem contar que, nesse caso, o dano moral é considerado in re ipsa. Do exposto, desacolho esses embargos declaratórios, posto não haver na sentença impugnada qualquer omissão. Int. RECIFE, 28 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de junho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 11:25
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:04
Conclusão (para julgamento)
11/03/2025, 16:56
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:15
Publicação
10/03/2025, 14:56
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento
18/02/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:01
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 07:00
Petição (Embargos de declaração)
27/12/2024, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190605076, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Vistos estes autos, a autora foi diagnosticada com insuficiência cardíaca, motivo pelo qual foi indicada a necessidade do seu internamento, o que teria sido negado sob o argumento de carência contratual, pedindo a antecipação da tutela jurisdicional de modo que a operadora fosse compelida a autorizar sua transferência da emergência para a internação, o que lhe foi concedido por este juízo. Pediu a confirmação da tutela e reparação por dano moral de R$ 15.000,00. Respondendo, disse a ré que a autora cumpria carência contratual, sendo providenciada senha para sua transferência para o SUS, impugnando todos os documentos juntados pela autora, nortadamente os de id’s 50436296, 50436298, 50436301, 50436310, 50436311, 50436312, 50436315, 50436322 e 50436325, por não atestarem, segundo a ré, qualquer situação urgência/emergência, apenas que ela necessitava de internamento para tratamento, o que não se induz a uma situação de urgência/emergência. Conquanto pedida sua internação em 5/9/2019, foi efetivamente internada por força da referida liminar em 7/9 daquele ano, mas veio a falecer seis dias após, no dia 13, pelo que sobreveio habilitação de seu herdeiro Givaldo de Oliveira Santos ( id. 78257036 e documentos). É o substancial a relatar. Decidindo. A inicial trouxe documentos legíveis comprobatórios, notadamente laudo médico contendo a prescrição da internação em razão da urgência, do tratamento a ser realizado e um documento demonstrando que a solicitação de internação fora negada em razão de alegada carência contratual. Por sua vez, a ré não trouxe qualquer documento médico infirmando o trazido na inicial. Não se justificou a recusa quanto a negativa da internação em rede hospitalar conveniada para fins de tratamento e recuperação da paciente por suposta carência contratual, uma vez que se trata de procedimento de urgência e que a prescrição do melhor tratamento para a paciente incumbe ao médico. O quadro clínico apresentado pela paciente era de fato delicado, o que, certamente lhe trouxe sofrimento a si, dor moral inclusive, tornando infinitamente menor qualquer discussão acerca da natureza, vícios eventualmente existentes e carências contratuais para urgências e emergências, além do que o prazo de carência estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os casos de urgência e emergência é de 24h (vinte e quatro horas), ou seja, não se sustentando as razões da negativa, uma vez que já houvera sido devidamente cumprido pela paciente segurada. Por fim, lamentavelmente, a robustez desse quadro de urgência se efetivou com o falecimento da paciente, não havendo prova maior do quanto fora urgente sua internação. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, cf. súmula 642, no sentido de que “o direito à indenização por d anos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Dadas, pois, essas considerações, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido para condenar a ré a reparar o herdeiro da aurora em dez mil reais, a corrigir desde esta data pela Encoge e com juros de 1% a/m desde a citação. Que a reembolse as custas e pague ao advogado da parte contrária 15% do total da condenação corrigido. Int. Recife, 9/12/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 08:31
Procedência
09/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:09
Publicação
05/11/2024, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186454224, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053636-77.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE DOS SANTOS, GIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Vistos estes autos. Proceda-se a habilitação de Givaldo de Oliveira Santos, nos termos da sentença de id. 143162165, retornando, em seguida, conclusos para julgamento. Recife, 25 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 1 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
04/11/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
01/11/2024, 11:52
Expedição de documento
01/11/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2024, 11:51
Mudança de Parte
01/11/2024, 11:48
Mero expediente
25/10/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 11:23
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 12:57
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 13:49
Homologado o Pedido
01/09/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:39
Mero expediente
07/06/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 21:12
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2022, 21:11
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/05/2022, 21:09
Mero expediente
13/05/2022, 10:49
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 07:29
Mero expediente
21/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 12:49
Mero expediente
17/02/2021, 08:43
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 10:44
Mero expediente
22/09/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
18/09/2020, 07:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:07
Decurso de Prazo
15/09/2020, 03:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 17:04
Mandado
22/07/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
22/05/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 12:03
Mero expediente
14/05/2020, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 08:35
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:02
Documento (Certidão; Certidão)
29/04/2020, 10:00
Documento (Certidão)
29/04/2020, 10:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/04/2020, 09:56
Mero expediente
20/04/2020, 12:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 10:41
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2019, 10:41
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 13:35
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 07:46
Petição (Contestação)
26/09/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:01
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2019, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/09/2019, 21:26
Mandado (entregue ao destinatário)
08/09/2019, 21:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2019, 21:21
Mandado
06/09/2019, 19:08
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
06/09/2019, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 17:10
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)