Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do despacho/decisão/sentença de ID 202252048, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068481-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS EDUARDO COSTA LOCIO BEZERRA
Vistos, etc. Petitório requerendo o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 parcelas (Id 200140747). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, defiro parcialmente o pedido de parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária, conforme artigo 98, §6º, do CPC, em 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas, devendo comprovar o pagamento da 1ª (primeira) parcela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com base no novo valor da causa, sob pena de indeferimento, tudo nos termos do parágrafo único do art. 290 do CPC, independente de nova intimação. Feitas tais considerações, determino que a Diretoria Cível providencie o seguinte: 1. Expeçam-se as guias de custas processuais e taxa judiciária, de forma parcelada, em 10 (dez) parcelas iguais e consecutivas; 2. Após, intime-se a parte autora para recolher a 1ª (primeira) parcela, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Juntado o comprovante de pagamento, retornem os autos conclusos. 4. Deixando a parte autora de recolher, no prazo assinalado, qualquer parcela, certifique-se o decurso e retornem os autos conclusos, para cancelamento da distribuição, conforme artigo 290, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 28 de abril de 2025 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 13 de maio de 2025. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.