Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: HERRISSON QUEIROZ FILHO
APELADO: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. HOME CARE. VALOR ECONÔMICO AFERÍVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. SÚMULA 199 DO TJPE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido para confirmar tutela que determinou o custeio de internamento em regime de home care até o óbito do paciente, condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, limitados ao montante dos danos morais, sob o fundamento de ausência de prova do valor da obrigação de fazer. O apelante sustenta que a obrigação de fazer possui conteúdo econômico aferível e deve integrar a base de cálculo dos honorários, nos termos do art. 524, § 3º, do CPC e da Súmula 199 do TJPE, requerendo a reforma parcial da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de fazer consistente no custeio de internamento domiciliar (home care), de natureza continuada e por tempo indeterminado, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mediante estimativa de seu valor econômico. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite que, quando a obrigação de fazer imposta na sentença é de prestação continuada e por tempo indeterminado, seu valor econômico deve ser estimado para fins de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Aplica-se, por analogia, o art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, segundo o qual, nas obrigações de trato sucessivo, o valor da causa corresponde à soma de doze prestações mensais. 5. A adoção do critério de doze meses de prestação atende aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, evitando a fixação simbólica dos honorários ou a utilização de parâmetro arbitrário. 6. A Súmula 199 do TJPE estabelece que a condenação em obrigação de fazer com valor econômico mensurável deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. 7. A obrigação de custeio de tratamento em regime de home care possui conteúdo econômico aferível, pois corresponde a despesas efetivamente suportadas pela operadora, ainda que seu valor exato dependa de apuração em liquidação ou cumprimento de sentença. 8. O valor correspondente à obrigação de fazer pode ser apurado em fase de cumprimento de sentença, considerando-se como base objetiva o período de doze meses de tratamento. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de fazer de trato sucessivo e por tempo indeterminado, quando dotada de conteúdo econômico aferível, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Aplica-se, por analogia, o art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, para estimar o valor correspondente a doze meses da obrigação de trato sucessivo. 3. A ausência de liquidação prévia do valor da obrigação de fazer não impede sua inclusão na base de cálculo dos honorários, podendo a apuração ocorrer em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPE – 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0007733-95.2024.8.17.9000, rel. Des. Agenor Ferreira De Lima Filho, Data de Julgamento: 19/07/2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (07)Nº 0125607-49.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0125607-49.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em DAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator