Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: HPF SURGICAL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033961-31.2019.8.17.2001 recebo o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 52301132) em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer na forma do art. 178, do CPC. Após, voltem-me os autos. Cumpra-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: HPF SURGICAL LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033961-31.2019.8.17.2001 recebo o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 52301132) em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC. Ato contínuo, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer na forma do art. 178, do CPC. Após, voltem-me os autos. Cumpra-se. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator 03
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 17:42
Expedição de documento
19/09/2025, 17:42
Registro Processual
19/09/2025, 17:41
Mudança de Parte
19/09/2025, 17:41
Mero expediente
19/09/2025, 17:33
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 08:22
Recebimento
17/09/2025, 15:23
Conclusão (para admissibilidade recursal)
17/09/2025, 15:23
Distribuição (sorteio)
17/09/2025, 15:23
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de agosto de 2025. THALITA SALES RODRIGUES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033961-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HPF SURGICAL LTDA
22/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205840726, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033961-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HPF SURGICAL LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 192374831) contra a sentença de mérito (ID 186552424), que julgou procedente a ação de cobrança proposta por HPF SURGICAL LTDA., condenando o ente estadual ao pagamento de R$ 84.506,63, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar sobre o pedido expresso, constante da contestação (ID 53280679), no sentido de que fosse aplicada a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, quanto à atualização monetária e juros moratórios. Requer, além da correção da omissão, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma parcial da sentença para que sejam aplicados os índices mencionados. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 201139066), pugnando pela rejeição dos embargos, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, a qual teria fundamentado de modo claro a aplicação dos juros e correção nos moldes do art. 395 do Código Civil e da jurisprudência do STF e STJ. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica a omissão apontada. A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à incidência de juros e correção monetária, fundamentando-se na regra do art. 395 do Código Civil e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive citando acórdãos que fixam como marco inicial dos juros a data da citação, afastando implicitamente a aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Conforme apontado nas contrarrazões (ID 201139066), a decisão está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, no sentido de que os índices da Lei nº 11.960/2009 não se aplicam automaticamente, sobretudo quando se evidencia que tais parâmetros não refletem adequadamente a inflação real. Portanto, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, sob pena de indevida rediscussão da matéria já decidida. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 192374831), por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença de ID 186552424. Mantenho a decisão embargada nos seus exatos termos. P.R.I. CUMPRA-SE. PRIORIDADE. INSPEÇÃO 2025.1. Recife, data conforme registro da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito Lfs." RECIFE, 10 de junho de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
11/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de março de 2025. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033961-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HPF SURGICAL LTDA
28/03/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186552424, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0033961-31.2019.8.17.2001 AUTOR(A): HPF SURGICAL LTDA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HPF SURGICAL LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando o recebimento da quantia de R$ 84.506,63 (oitenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), referente ao fornecimento de materiais médico-hospitalares ao Hospital Agamenon Magalhães (HAM), conforme detalhado a seguir: Pregão Eletrônico: A autora alega ter vencido o Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 141/2016 (ID 46267544, 46267545, datada de 13/05/2017), cujo Processo Administrativo Licitatório era o nº 153/2016, firmado com o Estado de Pernambuco. Fornecimento das Mercadorias: Sustenta ter fornecido os materiais de acordo com as solicitações do HAM, representadas por ordens de fornecimento (IDs 46267571 a 46267576, 46268035, 46268056, 46268055, 46268058, datadas entre 20/07/2017 e 01/02/2018) e comprovado por Notas Fiscais (IDs 46267554 a 46267570, emitidas entre 24/04/2017 e 07/02/2018) e respectivos Avisos de Recebimento (IDs 46267546 a 46267553). O valor total das notas fiscais, na data de sua emissão, soma R$ 78.170,40 (setenta e oito mil cento e setenta reais e quarenta centavos). Inadimplemento: A autora afirma que, apesar da entrega comprovada, o Estado de Pernambuco permanece inadimplente, não quitando os valores devidos. Em sua defesa (ID 53280679, de 29/10/2019), o réu, Estado de Pernambuco, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de prova de débito imputável à Administração. No mérito, sustentou que as Notas Fiscais apresentadas pela autora encontram-se em DEA (Despesas de Exercícios Anteriores), aguardando liberação de recursos para pagamento, e que a autora não comprovou a existência de saldo a receber. O réu também alegou que as faturas não correspondem a serviços ou fornecimentos efetivamente realizados, e que a documentação apresentada não atende às exigências legais para comprovar o fornecimento e o direito ao pagamento. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. O Ministério Público se manifestou (ID 59059792, 11/03/2020), opinando pelo prosseguimento do feito. Diante da inércia da autora em se manifestar sobre a contestação, este juízo, por meio do despacho de ID 102572382, datado de 04/04/2022, oportunizou às partes a manifestação sobre o interesse na produção de provas. A autora, em sua petição de ID 104702834, de 05/05/2022, requereu o julgamento antecipado da lide. O Estado de Pernambuco, devidamente intimado, permaneceu inerte, conforme certidão de ID 119048583, de 07/11/2022. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nos autos é se a autora comprovou a prestação dos serviços e o direito ao recebimento dos valores cobrados do Estado de Pernambuco. Em que pese a alegação do réu de que a documentação apresentada não comprova a efetiva prestação dos serviços, o fato de as Notas Fiscais apresentadas pela autora constarem como DEA (Despesas de Exercícios Anteriores) demonstra o reconhecimento do débito pelo Estado, ainda que pendente de liberação de recursos orçamentários. A inscrição em DEA significa que a Administração Pública reconhece a existência da obrigação, mas que o pagamento não foi realizado no exercício financeiro correspondente, por insuficiência de recursos orçamentários. Tal inscrição, portanto, implica em reconhecimento tácito de que os serviços foram prestados e de que a autora figura como credora do Estado. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RESTOS A PAGAR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A INCLUSÃO DE DÉBITO EM RESTOS A PAGAR NÃO IMPEDE O MANEJO DA AÇÃO COMPETENTE PARA A SUA COBRANÇA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. EVIDENCIADO O INTERESSE PROCESSUAL PELO FATO DO NÃO PAGAMENTO PERDURAR ATÉ A PRESENTE DATA, LEGITIMANDO, ASSIM, A PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA, EIS QUE VEDADO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2. É ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DEMONSTRAR QUE HOUVE O EFETIVO PAGAMENTO DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO DE LOCAÇÃO RECLAMADO, MEDIANTE A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PERTINENTES. NÃO SE DESINCUMBINDO DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, DEVE SUPORTAR O ÔNUS DA CONDENAÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0001203-09.2019.8.27.2716, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/09/2020, DJe 17/09/2020 15:09:59) Além disso, a própria contestação é contraditória, na medida em que alega irregularidades formais nas Notas Fiscais, mas as inscreveu como DEA, sem a demonstração de qualquer prejuízo ou má-fé por parte da autora. Assim, essas alegações além de evidentemente constituírem meras ilações, não são suficientes para ilidir o direito ao pagamento, especialmente, como dito, quando há o reconhecimento do débito pela Administração, por meio da inscrição em DEA. Destaque-se, ainda, que a inscrição do débito em DEA não implica na isenção de responsabilidade do Estado pelo pagamento. O atraso no pagamento configura mora e autoriza a cobrança de juros e correção monetária, nos termos do art. 395 do Código Civil: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, em se tratando de obrigação da Fazenda Pública, a atualização monetária e os juros de mora incidem a partir da data da citação: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual do Estado, é a data da citação, conforme entendimento firmado por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 458.595/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015) Portanto, a autora, diante do inadimplemento do Estado de Pernambuco, tem direito de buscar a satisfação do seu crédito perante o Poder Judiciário, com a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios a partir da citação, uma vez comprovado o fornecimento dos materiais no termo de licitação celebrada pela edilidade. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o ESTADO DE PERNAMBUCO ao pagamento da quantia de R$ 84.506,63 (oitenta e quatro mil, quinhentos e seis reais e sessenta e três centavos), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (18/09/2019) e correção monetária, também a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sem custas por se tratar de ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho