Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
21/01/2026, 09:17
Remessa (outros motivos)
21/01/2026, 09:17
Redistribuição por prevenção
20/01/2026, 17:56
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 12:08
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/10/2025, 07:13
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 07:13
Mudança de Assunto Processual
15/10/2025, 07:12
Mero expediente
14/10/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 19:18
Recebimento
10/10/2025, 15:41
Distribuição (sorteio)
10/10/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Observo que a petição do réu - ID 217526076 - está referenciando a ação de cumprimento provisório da sentença, processada sob o nº 0064801-14.2025.8.17.2001. Portanto, deve a parte protocolar a mesma no processo de referência, a fim de evitar tumulto processual. Cumpra-se o despacho de ID 216542353. Remetam-se os autos à Instância Superior, sem aguardar decurso de prazo. Intimem-se. Remetam-se. Recife, 26 de setembro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Observo que a petição do réu - ID 217526076 - está referenciando a ação de cumprimento provisório da sentença, processada sob o nº 0064801-14.2025.8.17.2001. Portanto, deve a parte protocolar a mesma no processo de referência, a fim de evitar tumulto processual. Cumpra-se o despacho de ID 216542353. Remetam-se os autos à Instância Superior, sem aguardar decurso de prazo. Intimem-se. Remetam-se. Recife, 26 de setembro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Considerando que a parte autora já comprovou o protocolamento do cumprimento provisório da sentença em autos apartados - processo nº 0064801-14.2025.8.17.2001 - remetam-se o presente feito ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, para fins de processar e julgar o recurso de apelação interposto. Cumpra-se independente de novas intimações. Remetam-se. Recife, 16 de setembro de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito Vrsil.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
26/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211617714, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS Vistos etc.
Trata-se de petição da parte autora (ID 211051251) requerendo o início do Cumprimento Provisório de Sentença nestes autos. Ocorre que o presente feito, já sentenciado e com recursos cuja análise aguarda a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça para o devido processamento, conforme já determinado. O processamento do cumprimento provisório de sentença nos próprios autos de conhecimento obsta a subida do processo à instância recursal, gerando tumulto processual e indevido retardamento do julgamento dos recursos interpostos. Com efeito, nos termos da sistemática processual vigente, cabe à parte exequente, por meio de seu patrono, promover a distribuição do Cumprimento Provisório de Sentença em autos apartados, instruindo-o com as peças necessárias, conforme dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro o processamento do cumprimento de sentença nestes autos. Intime-se a parte autora para que, querendo, promova a medida cabível em autos próprios, distribuídos por dependência a este Juízo. Após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens. Cumpra-se. RECIFE, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 5 de agosto de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
06/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. No bojo da sentença, determinei o bloqueio das contas bancárias da ré para efetivação da tutela de urgência deferida. Verifico que a ordem de bloqueio judicial anteriormente determinada foi cumprida com êxito, tendo sido localizado e retido valor suficiente à satisfação da obrigação, conforme documento em anexo. Considerando que a medida liminar de urgência deferida nos presentes autos visa à continuidade do tratamento médico domiciliar da parte autora, e tendo em vista que já houve autorização expressa deste Juízo para que os valores bloqueados fossem repassados diretamente à conta da clínica responsável pela prestação dos serviços de home care, expeça-se alvará para transferência da quantia retida à prestadora indicada, nos moldes anteriormente autorizados. Ressalto que eventuais novos pedidos de bloqueio deverão ser processados e apreciados no bojo do cumprimento provisório de sentença, a ser ajuizado ou impulsionado pelas partes, haja vista a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para julgamento da apelação interposta, oportunizando o regular trâmite do feito. Após a expedição do alvará para levantamento da quantia bloqueada no documento em anexo, remetam-se os autos ao TJPE, nos termos do ato ordinatório de ID 206074038. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. RECIFE, 6 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito 222
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 3 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204717930, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Recepciono hoje. Não obstante a parte autora fazer referência à juntada de nota fiscal, observo que a petição de id. 203865537 veio desacompanhada de qualquer documento. Desse modo, impõe-se que a parte autora cumpra adequadamente a parte final da sentença prolatada, nesse sentido: "Ressalvo que o bloqueio de novos valores dependerá da juntada, pela parte autora, de orçamento atualizado que especifique os custos do tratamento domiciliar, devidamente instruído e justificado, juntando-se os recibos e notas fiscais a cada pagamento efetivado."
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS Intime-se. Em caso de inércia, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença prolatada. Cumpra-se. RECIFE, 21 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 03 de junho de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
04/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202436488, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO URGENTE DE TUTELA ANTECIPADA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., alegando ser beneficiária de contrato de plano de saúde celebrado com a parte adversa, estando adimplente com suas obrigações. A autora, com 87 anos de idade, afirmou portar diversas comorbidades graves, como doença arterial coronariana difusa, fraturas bilaterais de fêmur, arritmias cardíacas severas e hiponatremia crônica, quadro que a tornaria totalmente dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Apontou que, por prescrição médica, foi indicada a realização de internação domiciliar (home care) em regime de média complexidade, compreendendo a prestação de serviços de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, fisioterapia motora e respiratória diária, avaliação médica semanal, além do fornecimento de materiais de suporte como colchão pneumático e fraldas geriátricas, bem como a remoção em ambulância em casos de intercorrência. Aduziu que, não obstante a expressa recomendação médica, teve o pedido negado pela operadora ré, sob a justificativa de inexistência de previsão contratual para o tratamento requerido, o que reputou abusivo e em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos fundamentais à saúde e à vida. Em razão disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata implementação do atendimento domiciliar, sob pena de multa. A tutela antecipada foi deferida, determinando-se à ré a autorização e implementação do home care no prazo de 48 horas, conforme prescrição médica, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento, até o limite estipulado. Citada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação na qual sustentou a tempestividade do ato processual e defendeu a legalidade da negativa de cobertura, sob o argumento de que o atendimento domiciliar pleiteado não integra o rol obrigatório da ANS, nem encontra previsão contratual no plano firmado com a autora. Ressaltou que não houve falha na prestação do serviço e que todos os tratamentos necessários à paciente foram disponibilizados na rede credenciada, impugnando, ainda, o pedido de indenização por danos morais. A autora, então, apresentou réplica (ID 198938587), rebatendo os argumentos expostos na contestação. Manteve suas alegações quanto à imprescindibilidade do serviço de home care para a preservação da vida e da saúde, reafirmando a abusividade da negativa de cobertura e a procedência dos pedidos iniciais. Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de devidamente intimadas, as partes não apresentaram requerimentos de produção probatória.
Cuida-se de ação movida por usuária de plano de saúde contra a operadora, postulando a cobertura de serviços de internação domiciliar (home care) e a indenização por danos morais. Prefacialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas foram preestabelecidas unilateralmente pela fornecedora, conforme conceituação de Cláudia Lima Marques: “é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual economicamente mais forte (…), sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed., p. 53/54). A ré, em sua contestação, sustentou a inexistência de previsão contratual para o fornecimento de home care e a taxatividade do rol de procedimentos da ANS. Tal tese, contudo, não merece prosperar. O rol da ANS é meramente exemplificativo, servindo como referência mínima obrigatória para os planos de saúde, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura." (REsp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). No caso em análise, restou incontroverso que a autora é portadora de patologias graves, que exigem tratamento em regime domiciliar. Os laudos acostados aos autos atestam de forma inequívoca a necessidade do serviço de home care. Considerando então que a patologia está coberta pelo demandado, não havendo qualquer questionamento quanto a isso nos autos, deve a ré garantir que o tratamento seja realizado da maneira mais eficaz para a autora, de modo a restabelecer sua saúde de forma plena. O objetivo de qualquer plano de saúde é a preservação da saúde, juntamente com o bem estar de todo o segurado, aplicando-se os recursos e as técnicas que venham a diminuir os riscos para o paciente. Provocadas acerca da intenção de produção probatórias, ambas as partes nada requereram. A jurisprudência é firme no sentido de que a negativa de cobertura para tratamento domiciliar, indicado por médico assistente, configura conduta abusiva, sendo aplicável o enunciado da Súmula 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)." Sobre o tema, trago a lume: "RECURSO DE AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-DOMICILIAR (HOME CARE). CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE DA COBERTURA. ABUSIVIDADE FRENTE AO CDC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE PROTEGE O SEGURADO HIPOSSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO." (TJPE, Recurso de Agravo nº 167471-7/01, Rel. Des. Cândido Saraiva). Colaciono sobre o tema o entendimento sumulado em outros Tribunais do País: Súmula 90 do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de Home Care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Súmula 209 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive Home Care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial. A negativa injustificada de cobertura atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), bem como contra o direito à saúde, constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF/88). Ademais, deve ser considerada a vulnerabilidade da usuária em face da operadora de plano de saúde, sendo aplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, cumpre salientar que a jurisprudência majoritária reconhece que a negativa indevida de cobertura em situações de urgência e necessidade configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação do dano moral. No caso concreto, a recusa da ré causou à autora angústia, sofrimento e sentimento de desamparo em momento de extrema fragilidade, justificando a condenação por danos morais. O valor da indenização deve ser fixado de maneira a atender às finalidades pedagógica e compensatória, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, considerando a extensão do dano, o porte econômico da ré e as peculiaridades do caso, fixo a indenização por danos morais em R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros moratórios até 27/08/2024 pela tabela do Encoge e, após essa data, pela Selic menos o IPCA a contar da negativa. Diante da inércia da ré no cumprimento da decisão de tutela antecipada, renovo o bloqueio de valores para assegurar a eficácia da medida deferida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, consolidando os efeitos da tutela de urgência, para determinar que à ré que forneça à autora o serviço de home care, em regime de média complexidade, conforme prescrição médica; Condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, qual seja, o valor dos danos morais mais o da obrigação de fazer, qual seja, o custeio mensal do tratamento da parte autora até o limite de doze meses. Quanto à liminar deferida nos autos, verifico que a parte ré permaneceu inerte quanto ao seu cumprimento, a despeito de estar ciente de todas as determinações judiciais e da evidente necessidade da parte autora, devidamente comprovada nos autos. Consta dos autos que a autora peticionou informando que o valor inicialmente bloqueado suportou o tratamento apenas até o dia 22/04, motivo pelo qual requereu novo bloqueio das contas da ré para efetivação da medida judicial. Diante da gravidade e da injustificável resistência da parte demandada em cumprir o comando judicial, com claro prejuízo à saúde da autora, defiro a efetivação do bloqueio de ativos financeiros da parte ré, com fundamento no art. 297 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a eficácia da ordem judicial e garantir o direito à continuidade do tratamento médico necessário. Para evitar dano irreparável, efetivo, nessa oportunidade, o bloqueio do valor estimado para a cobertura do tratamento referente ao próximo mês no valor de R$ 52.800,00, conforme documento de protocolamento junto ao sistema SISBAJUD, que segue anexo. Ressalvo que o bloqueio de novos valores dependerá da juntada, pela parte autora, de orçamento atualizado que especifique os custos do tratamento domiciliar, devidamente instruído e justificado, juntando-se os recibos e notas fiscais a cada pagamento efetivado. Intimem-se. Após, independentemente do decurso do prazo, venham-me conclusos para análise da ordem de bloqueio. Intimem-se. RECIFE, 29 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de maio de 2025. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Considerando que a empresa Hospital de Assistência Domiciliar LTDA. se encontra em recuperação judicial, cujo processo tramita na 28ª Vara Cível da Capital (Seção A) sob o nº 0009339-09.2024.8.17.2001, oficie-se aquele Juízo informando-lhe que foi liberado em favor da recuperanda o valor de R$ 52.800,00 para fins de pagamento do serviço de tratamento domiciliar prestado, no período de 22/02/2025 a 23/03/2025, à autora MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS do processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 que tramita neste Juízo. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Após, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 199074974. Cumpra-se. Recife, 01 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Considerando que a empresa Hospital de Assistência Domiciliar LTDA. se encontra em recuperação judicial, cujo processo tramita na 28ª Vara Cível da Capital (Seção A) sob o nº 0009339-09.2024.8.17.2001, oficie-se aquele Juízo informando-lhe que foi liberado em favor da recuperanda o valor de R$ 52.800,00 para fins de pagamento do serviço de tratamento domiciliar prestado, no período de 22/02/2025 a 23/03/2025, à autora MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS do processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 que tramita neste Juízo. Intimem-se. Oficie-se com urgência. Após, aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 199074974. Cumpra-se. Recife, 01 de abril de 2025. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito 333
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual Maria do Socorro Cavalcante Ramos, idosa de 87 anos, pleiteia a implementação de tratamento domiciliar (home care), em virtude de grave quadro clínico que demanda cuidados contínuos e multidisciplinares. A tutela de urgência foi deferida nos autos em 12/12/2024, determinando à ré, Hapvida Assistência Médica Ltda., a imediata implantação do serviço de home care, sob pena de multa diária. Diante do descumprimento da ordem judicial, houve o ajuizamento de pedido incidental em sede de plantão judicial (processo nº 0004667-69.2024.8.17.4001), no qual foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 158.400,00 e autorizada, excepcionalmente, a liberação direta à empresa prestadora dos serviços para custeio do primeiro mês do tratamento. Posteriormente, foi determinada a incorporação dos atos praticados no processo incidental ao presente feito, que retomou o curso regular da tramitação. Em seguida, a parte autora apresentou petição informando entraves no recebimento dos valores por meio de sua conta bancária, requerendo que os pagamentos subsequentes também sejam feitos diretamente à empresa responsável pela assistência domiciliar (ID nº 198246844), além de apresentar novos requerimentos quanto à majoração de multa e produção de provas. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, diante da inexistência de elementos que justifiquem sua modificação. Intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação, no prazo legal. No tocante à petição de ID nº 198246844, acolho parcialmente os requerimentos formulados. Considerando as peculiaridades expostas pela autora, especialmente quanto à possibilidade de retenção dos valores por instituição bancária em virtude de débitos não relacionados ao objeto da demanda, dando efetividade à tutela de urgência deferida no plantão e ainda vigente, autorizo que o alvará judicial referente ao custeio do tratamento domiciliar seja expedido diretamente em favor da empresa prestadora dos serviços, Hospital de Assistência Domiciliar Ltda., observando-se os mesmos dados bancários e valores utilizados na liberação autorizada na sentença devidamente efetuada nos autos do processo nº 0004667-69.2024.8.17.4001. Ressalte-se que, conforme descrito na referida petição, a autora enfrenta limitações operacionais para recebimento direto dos valores, tendo em vista a existência de pendências junto ao Banco do Brasil, o que poderia inviabilizar a regular continuidade do tratamento. Assim, a medida ora autorizada visa assegurar a efetividade da tutela deferida e preservar a saúde da parte beneficiária, diante da urgência e peculiaridade do caso concreto. Contudo, deixo de acolher os demais pedidos contidos na mesma petição. A pretensão de majoração da multa diária não encontra amparo neste momento, uma vez que a efetivação da tutela deferida está sendo viabilizada por meio de bloqueio judicial, o que revela o cumprimento forçado da obrigação e torna desnecessária, por ora, a aplicação de medidas mais gravosas. Também indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, diante da ausência de elementos que evidenciem abuso da forma societária, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Do mesmo modo, o pedido de execução imediata da multa cominatória será analisado em momento oportuno, à luz da efetiva resistência e da evolução da obrigação imposta e sua eventual confirmação em sentença. Advirta-se a parte autora de que todos os pedidos futuros relativos ao cumprimento da tutela deferida e à liberação de valores deverão ser formulados exclusivamente nos presentes autos, evitando-se novos peticionamentos no feito acessório objeto do plantão, o que pode gerar tumulto processual e fracionamento indevido da tramitação. Por fim, intime-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir outras provas, especificando-as de forma justificada, sob pena de preclusão. Intimem-se. RECIFE, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito 222
25/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS Vistos etc. Verifico que na petição de id. 191837037, apresentada pela parte autora, há a informação de descumprimento da decisão liminar que determinou a implementação do serviço de home care pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, com uma série de requerimentos ali apresentados. Inicialmente, importante asseverar que o pedido de bloqueio de valores já foi objeto de análise e deferimento em plantão judicial, consoante se vê dos autos do processo de nº 0004667-69.2024.8.17.2001. Quanto aos demais pedidos formulados, decido: INDEFIRO o pedido de majoração da multa diária, tendo em vista que a medida tem se mostrado ineficaz para compelir a requerida ao cumprimento da decisão. E, prosseguindo o descumprimento, este Juízo manterá a realização dos bloqueios judiciais necessários ao cumprimento da medida. INDEFIRO o pedido de inclusão dos diretores da Hapvida no polo passivo da demanda, por não estarem demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. INDEFIRO os pedidos de comunicação ao Ministério Público e à ANS, bem como a apuração de crime de desobediência, por se tratar de providências que podem ser adotadas diretamente pela parte autora, junto às autoridades competentes, caso assim deseje. Aguarde-se o cumprimento das determinações exaradas em sede de plantão judicial, nos autos do processo de nº 0004667-69.2024.8.17.2001. Determino o desentranhamento da petição de id. 192096240 e dos documentos que a acompanham, por se tratar de petição apresentado por terceiro alheio à lide, sem qualquer decisão judicial que ampare o referido ato. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 10 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito 11
13/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190912692, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS, devidamente qualificada nos autos e representada por sua filha GRACIENE CALCANTE RAMOS, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS et AB INITIO LITIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em apertada síntese, alega a autora que possui contrato de plano de saúde com a ré há mais de 5 anos, estando vinculada ao plano Nosso Plano DI, registrado sob o nº 3010I.776072/00-0, sempre adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que é portadora de diversas comorbidades graves, que a tornam totalmente dependente de cuidados domiciliares contínuos (home care), conforme declaração médica. Os laudos apresentados demonstram que a autora possui: fraturas bilaterais do fêmur (CID S72.0), com imobilidade total; doença arterial coronariana (DAC) grave com lesão em tronco coronário esquerdo (CID I25.1); arritmias cardíacas - supraventricular (CID I49.1) e ventricular (CID I49.2); hiponatremia crônica e desidratação (CID E87.1 e E86). Informa que necessita de home care em regime de média complexidade com 12 horas de técnico de enfermagem, fisioterapia diária motora e respiratória, avaliação médica semanal, uso de colchão pneumático para evitar úlceras, materiais de suporte e transporte em ambulância em caso de intercorrência, conforme prescrição médica anexa. Afirma que tal pedido foi negado pela operadora ré, configurando-se abusiva a negativa diante da comprovada necessidade do tratamento. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à ré fornecer o serviço de home care conforme prescrição médica. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que a parte autora regularize a representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos documento que comprove que a Sra. GRACIENE CALCANTE RAMOS é representante legal da autora, sob pena de revogação da presente decisão e extinção do processo. Analisando o pedido formulado ab initio, pugnado inaudita altera pars, vê-se, com ampla nitidez, que este petitório, dentro de uma cognição sumária, cujo campo probatório sofre justificáveis limitações, deverá indubitavelmente ser atendido em parte por este M.M. Juízo, pois se encontram presentes nos autos, os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão do provimento jurisdicional pleiteado na peça de átrio, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso porque a Requerida poderá cobrar eventuais prejuízos decorrentes do deferido deste provimento, através das vias ordinárias cabíveis à espécie. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos laudos médicos acostados aos autos, que comprovam o grave estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento domiciliar prescrito. Ademais, a matéria está pacificada na Súmula 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)". O perigo de dano (periculum in mora) decorre da situação de risco à saúde e à vida da autora, que necessita dos cuidados de forma imediata e contínua, dada a gravidade de seu quadro clínico, com imobilidade total e risco de complicações. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, uma vez que a ré poderá cobrar eventuais prejuízos pelas vias ordinárias, caso ao final a demanda seja julgada improcedente. Ademais, a matéria discutida já se encontra sumulada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo teor segue adiante: Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 48 horas após o recebimento da intimação, autorize e implemente o serviço de home care em favor da autora, conforme prescrição médica, incluindo: a) Técnico de enfermagem 12h/dia; b) Fisioterapia motora e respiratória diária; c) Avaliação médica semanal; d) Materiais necessários (colchão pneumático, fraldas, etc); e) Remoção em ambulância quando necessário; f) Demais itens constantes da prescrição médica. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Servirá cópia da presente, devidamente autenticada, como mandado. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 18 de dezembro de 2024. LAURA BUARQUE INACIO DE BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
19/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0140649-41.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS
Vistos, etc. MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE RAMOS, devidamente qualificada nos autos e representada por sua filha GRACIENE CALCANTE RAMOS, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO URGENTE DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA EM CARÁTER INAUDITA ALTERA PARS et AB INITIO LITIS em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em apertada síntese, alega a autora que possui contrato de plano de saúde com a ré há mais de 5 anos, estando vinculada ao plano Nosso Plano DI, registrado sob o nº 3010I.776072/00-0, sempre adimplente com suas obrigações contratuais. Aduz que é portadora de diversas comorbidades graves, que a tornam totalmente dependente de cuidados domiciliares contínuos (home care), conforme declaração médica. Os laudos apresentados demonstram que a autora possui: fraturas bilaterais do fêmur (CID S72.0), com imobilidade total; doença arterial coronariana (DAC) grave com lesão em tronco coronário esquerdo (CID I25.1); arritmias cardíacas - supraventricular (CID I49.1) e ventricular (CID I49.2); hiponatremia crônica e desidratação (CID E87.1 e E86). Informa que necessita de home care em regime de média complexidade com 12 horas de técnico de enfermagem, fisioterapia diária motora e respiratória, avaliação médica semanal, uso de colchão pneumático para evitar úlceras, materiais de suporte e transporte em ambulância em caso de intercorrência, conforme prescrição médica anexa. Afirma que tal pedido foi negado pela operadora ré, configurando-se abusiva a negativa diante da comprovada necessidade do tratamento. Requer, em sede de tutela antecipada, que seja determinado à ré fornecer o serviço de home care conforme prescrição médica. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, determino que a parte autora regularize a representação processual no prazo de 15 dias, juntando aos autos documento que comprove que a Sra. GRACIENE CALCANTE RAMOS é representante legal da autora, sob pena de revogação da presente decisão e extinção do processo. Analisando o pedido formulado ab initio, pugnado inaudita altera pars, vê-se, com ampla nitidez, que este petitório, dentro de uma cognição sumária, cujo campo probatório sofre justificáveis limitações, deverá indubitavelmente ser atendido em parte por este M.M. Juízo, pois se encontram presentes nos autos, os pressupostos necessários e indispensáveis à concessão do provimento jurisdicional pleiteado na peça de átrio, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não havendo qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Isso porque a Requerida poderá cobrar eventuais prejuízos decorrentes do deferido deste provimento, através das vias ordinárias cabíveis à espécie. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada pelos laudos médicos acostados aos autos, que comprovam o grave estado de saúde da autora e a necessidade do tratamento domiciliar prescrito. Ademais, a matéria está pacificada na Súmula 07 do TJPE: "É abusiva a exclusão contratual de assistência médico domiciliar (home care)". O perigo de dano (periculum in mora) decorre da situação de risco à saúde e à vida da autora, que necessita dos cuidados de forma imediata e contínua, dada a gravidade de seu quadro clínico, com imobilidade total e risco de complicações. Vale ressaltar que a medida é plenamente reversível, uma vez que a ré poderá cobrar eventuais prejuízos pelas vias ordinárias, caso ao final a demanda seja julgada improcedente. Ademais, a matéria discutida já se encontra sumulada pelo egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo teor segue adiante: Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, no prazo de 48 horas após o recebimento da intimação, autorize e implemente o serviço de home care em favor da autora, conforme prescrição médica, incluindo: a) Técnico de enfermagem 12h/dia; b) Fisioterapia motora e respiratória diária; c) Avaliação médica semanal; d) Materiais necessários (colchão pneumático, fraldas, etc); e) Remoção em ambulância quando necessário; f) Demais itens constantes da prescrição médica. Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a comprovação da hipossuficiência. Considerando a norma processual fundamental da duração razoável do processo (art. 4º, CPC), a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo (art. 3º, CPC), deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC. Cite-se a parte demandada para, querendo, ofertar defesa nos moldes do art. 335 e ss. do CPC, no prazo de 15 dias (art. 335, III, c/c 219, do CPC), sob pena de revelia. Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Servirá cópia da presente, devidamente autenticada, como mandado. RECIFE, 12 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito 222