Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3113175/PE (2025/0458636-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELLA SANTOS SILVA - SE007198
GUSTAVO SANTOS JUSTO - SE012104
PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - PE053980
AGRAVADO: ESPEDITA PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Banco do Nordeste do Brasil S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (fls. 179-180): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da inércia da parte autora em promover a citação do réu, mesmo após intimação para tal fim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do réu, mesmo após intimação da parte autora para regularizar o feito, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de citação válida, após intimação da parte autora para providenciar seu cumprimento, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A intimação pessoal da parte autora não é imprescindível para a extinção do processo nessa hipótese, bastando a intimação do seu advogado, conforme previsto no §1º do art. 485 do CPC e na Súmula nº 170 do TJPE. A extinção do processo por ausência de citação, após intimação da parte autora, não viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da primazia do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: "A ausência de citação do réu, após intimação da parte autora para regularizar o feito, configura ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, independentemente de nova intimação pessoal do autor." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 201). A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 489, §1º, III e IV, 494, II, e 485, §1º e §6º, do Código de Processo Civil, bem como contrariedade da Súmula 240 do STJ. Sustenta ofensa aos dispositivos que regem a fundamentação das decisões judiciais, aduzindo a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aponta violação dos preceitos legais que tratam da extinção processual, argumentando que o encerramento do feito caracterizou abandono da causa e, por tal razão, exigiria a intimação pessoal prévia do autor e o requerimento expresso da parte adversa. Argumentou, ainda, que o feito executivo deveria ter sido obrigatoriamente suspenso por força da Lei nº 13.340/2016. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 194). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 237/242), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foram apresentadas contraminutas (fl. 251). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela instituição financeira recorrente, a qual foi extinta sem resolução de mérito pelo juízo singular, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ante a inércia do exequente em promover a citação da parte executada. Inicialmente, observa-se quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e devidamente fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação. O órgão colegiado estadual pronunciou-se expressamente sobre os motivos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do processo, rechaçando a tese de omissão no acórdão originário. Destacou-se que a alegação de suspensão obrigatória do feito com base na Lei nº 13.340/2016 configurou indevida inovação recursal. O Tribunal a quo, ao analisar a controvérsia de forma minuciosa, consignou que: "não se configura omissão judicial quanto à suposta suspensão legal do processo. Isso porque tal alegação não foi apresentada nas razões da apelação cível, tampouco constou dos embargos de declaração, sendo formulada pela primeira vez apenas no recurso especial, como reconhecido da própria leitura sequencial dos autos" e que "a insatisfação do recorrente com o resultado do julgamento não autoriza a rediscussão da controvérsia sob o rótulo de omissão" (fl. 239). Dessa forma, não se constatou qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional. No que tange à tese central de que a extinção do processo configurou mero abandono da causa, o que atrairia a incidência do art. 485, inciso III e §1º, do CPC e a obrigatoriedade de intimação pessoal do credor e requerimento do réu (Súmula 240/STJ), verifica-se que o Tribunal estadual enquadrou a hipótese concretamente no inciso IV do art. 485 do CPC, correspondente à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A Corte de origem concluiu que a contumaz falha em indicar o endereço correto para a realização do ato citatório, mesmo após a parte ser devidamente intimada por meio de seu procurador, obstou o nascimento da própria relação processual. Extraiu-se do acórdão recorrido a seguinte e contundente fundamentação: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015" (fl. 183). O Colegiado local pontuou, ainda, que: "a extinção em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo não viola os princípios da cooperação, da duração razoável do processo ou da primazia do julgamento do mérito, pois o ordenamento jurídico não impõe, em nome deles, a eternização dos feitos sem sequer ter sido realizada a citação do réu" (fl. 183). Para se alterar tal conclusão erigida na instância de origem e acolher a narrativa da instituição bancária de que a situação vertente traduzia simples abandono da causa — o que condicionaria a extinção aos rigores da intimação pessoal e da provocação da parte contrária — e não a absoluta falta de pressuposto processual pela paralisação do feito na fase inicial citatória, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Avaliar as reais diligências tomadas pelo exequente, o tempo de tramitação, o efetivo grau de angularização processual e o comportamento processual das partes demandaria a reanálise da matéria de fato, providência que esbarra em óbice intransponível nesta via recursal. Incide, portanto, o veto insculpido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de provas em recurso especial. Por fim, o recorrente pleiteia que que se analise o a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. É o que os seguintes julgados demonstram: XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.) 5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular que inviabiliza o exame do próprio mérito do recurso especial, porquanto se torna inviável constatar a necessária similitude fática entre os arestos confrontados sem antes adentrar no reexame do contexto fático desenhado nos autos. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS