Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LEONARDO JOSE DIAS DANTAS Sentença Homologatória
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035872-05.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do CPC, distribuída, em 03/04/2024, por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em desfavor de LEONARDO JOSE DIAS DANTAS, referente ao crédito de R$ 34.213,56 (trinta e quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 03/04/2024, ante o descumprimento do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, anuidades divididas em 12 (doze) parcelas de R$ 2.304,00 (dois mil, trezentos e quatro reais), ano letivo de 2021, estando inadimplente com as mensalidades de fevereiro a dezembro/2021. Acostou planilha atualizada, declaração de adesão ao contrato, requerimento de matrícula, procuração/ substabelecimento, dentre outros. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 34.213,56 (trinta e quatro mil, duzentos e treze reais e cinquenta e seis centavos). Despacho ID 166225831 – comprovar hipossuficiência. Petitório ID 167366204. Requer a exclusão da gratuidade. Apresentou comprovantes de pagamento das custas processuais/ taxa judiciária antecipadas, no valor de R$ R$ 684,28 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), pagamento em 10/04/2024, conforme ID 167366212/ ID 167366214. Decisão ID 170571083 – não concessão da gratuidade da justiça, retificação no PJe, deferimento da expedição do mandado de pagamento. Mandado de pagamento no endereço RUA DOUTOR JOSÉ MARIA, 658, APT 2702, ENCRUZILHADA, RECIFE/PE, CEP 52.041-015. Diligência negativa pelo motivo “em virtude do mesmo ter se mudado do local há 3(três) anos, segundo informação do porteiro do condomínio Sr. Henrique Lucas, o qual, não soube informar o telefone e endereço atual do destinatário” (ID 172148268). Petitório ID 172697029 – requer pesquisa de endereço junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. Comprovantes de taxa (R$ 41,87 e R$ 41,87), conforme ID 178784784/ ID 178784784 e certidão ID 187695592. Despacho ID 191469029 – intimação do autor, comprovou o recolhimento de taxa apenas em relação a 02 (dois) sistemas. Petitório ID 192677605 – novo endereço. Despacho ID 192706225 – deferimento Mandado de pagamento no endereço RUA VENEZUELA, nº 212, AP 202, ESPINHEIRO, RECIFE/PE, CEP 52.020-170. Diligência positiva ID 194765812 - whatsapp (81) 99924-2365. Petitório ID 193240458. Acostou comprovante de pagamento (R$43,91 em 22/01/2025),conforme ID 193240463/ ID 193240462. Acordo extrajudicial ID 195969547 – parcelamento da dívida. Requer a suspensão até quitação. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS As partes são plenamente capazes e a demandante regularmente representada pelo respectivo causídico. O direito em lide é disponível. A minuta de acordo está devidamente assinada por ambos, pelo que se impõe a homologação. Segundo trecho do pactuado, houve parcelamento do débito em 12 (doze) parcelas, com vencimento inicial em 10/02/2025 (entrada) e final em 10/02/2026 (parcela 12/12). 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE entre as partes (ID 195969547), com a quitação da obrigação, em 10/02/2026, automaticamente DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, independentemente de nova intimação das partes. Antecipação das custas processuais/ taxa judiciária pelo autor (R$ 684,28 - ID 167366212/ ID 167366214). Assim, eventuais custas processuais remanescentes estão dispensadas, conforme artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme pactuado. SUSPENDO o feito até o pagamento da última parcela pactuada (10/02/2026), consoante Artigo 313, inciso II, do CPC. Todavia, DEVERÁ SER ARQUIVADO consoante orientação da Corregedoria Geral da Justiça. Ressalta-se que, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer a REATIVAÇÃO, prosseguindo-se a FASE de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autorizando-se o abatimento da quantia paga. Certifique-se o trânsito em julgado na data da prolação desta sentença. ARQUIVE-SE. Recife/PE, 24 de fevereiro de 2025. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular