Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2025, 13:21
Mérito
18/12/2025, 11:32
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
31/10/2025, 15:33
Ato ordinatório
31/10/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:13
Petição
07/09/2025, 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:05
Petição (Contra-razões)
01/09/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA APELADO(A): GILVAN DE MORAES ARCOVERDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo Interno em Recurso Especial. RECIFE, 29 de agosto de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000023-22.1992.8.17.1280
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento
29/08/2025, 10:55
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/08/2025, 16:23
Decurso de Prazo
07/07/2025, 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
RECORRIDO: GILVAN MORAES ARCOVERDE – ME D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 23-22.1992.8.17.1280 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo interno em apelação, integrado por embargos de declaração. Vide a ementa do acórdão impugnado (id 39262208): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. 2. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado para julgar procedentes os embargos à execução do Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. 3. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. 3. No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção”. 4. Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo, o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido. 4. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime.” - original sem destaques Nas razões suas recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 62 e 63 da LEI nº 4.320/64, de 17 de março de 1964. Sustenta não constarem no processo documentos considerados imprescindíveis ao processamento das despesas cujos valores são exigidos pelo recorrido, tampouco de eventuais pagamentos de parcelas dos serviços alegadamente prestados, como prescrito pela lei. Ainda apregoa ser o acórdão impugnado contrário à jurisprudência atinente ao tema em discussão. O recurso é tempestivo e preparo dispensado por. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Ausência de prequestionamento – Súmula 211/STJ[1] Observo, de antemão, que o recorrente opôs embargos de declaração em face do acórdão impugnado, sob o fundamento de existência de omissão na hipótese (art. 1.022, II, CPC). Vide o trecho a seguir do relatório id 41205145: “(...) Em suas razões recursais, o Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis.(...)”. – original sem destaques Os embargos foram rejeitados, não verificada a existência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, em especial a omissão apontada. Vide, na sequência, os trechos da ementa id 41205142, a seguir: “(...) 1. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. 2. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. 3. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, restando “comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido”. 4. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 6. Embargos de declaração REJEITADOS à unanimidade." – original sem destaques Nesse cenário, caberia ao recorrente, quanto a exigência de prequestionamento, apontar negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, como fundamento do especial interposto, com amparo no art. 105, III, “a”, da CF. Insuficiente apenas a interposição prévia dos embargos de declaração, ainda que rejeitados, como no caso, para permitir o órgão julgador verificar a existência dos vícios inquinados ao acórdão, sob pena da manutenção do óbice contido na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à ausência de prequestionamento. Do STJ, anote-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024) – original sem destaque 2. Reexame de Provas. Da incidência da Súmula 7/STJ[2] Vê-se, ainda, a existência de óbice para a admissão do recurso especial interposto, consubstanciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Rever o entendimento adotado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru quanto à validade da ação de execução ajuizada pelo recorrido, com o objeto de constatar ou não da certeza, da liquidez e da exigibilidade, demandaria o inevitável revolvimento de matéria fática existente no processo, inviável na sede restrita do recurso especial. Confira-se, do STJ, o aresto a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TÍTULO EXECUTIVO. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas". Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3. A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) – original sem destaques 3. Dissídio Jurisprudencial prejudicado Por fim, o reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do fundamento na alínea “c” do art. 105, III, da CF, igualmente arguido pelo recorrente. Confira-se o julgado a seguir: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS A DESTINATÁRIOS NÃO CONTRIBUINTES SITUADOS EM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO, POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ATO COATOR. SUMÚLA 83/STJ E SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo com vistas a evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal em relação à Lei Complementar 190/2022, de 5 de janeiro de 2022.2. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o Mandado de Segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante - que, subjetivamente, estaria na iminência de sofrer o dano.3. Não é possível a esta Corte Superior, no âmbito do Recurso Especial, infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do Mandado de Segurança, visto que tal procedimento demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2455575 RR 2023/0322156-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) – original sem destaque
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data a assinatura digital. Des. Eduardo Sertório Canto 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 211/STF. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.” [2] “Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
02/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:59
Recurso Especial
24/04/2025, 09:49
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 14:00
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:01
Publicação
27/02/2025, 15:29
Petição (Contra-razões)
23/12/2024, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA APELADO(A): GILVAN DE MORAES ARCOVERDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 18 de dezembro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000023-22.1992.8.17.1280
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 10:10
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 10:21
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 10:13
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:01
Petição (Recurso especial)
22/11/2024, 12:57
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/11/2024, 14:36
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
12/11/2024, 14:16
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:01
Petição
11/10/2024, 11:33
Petição
11/10/2024, 11:32
Publicação
10/10/2024, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA APELADO(A): GILVAN DE MORAES ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
EMBARGADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDAD. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. 2. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. 3. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, restando “comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido”. 4. Não tendo sido apontada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como se conhecer dos aclaratórios. 5. Inviabilidade de rediscussão do mérito nesta sede recursal. 6. Embargos de declaração REJEITADOS à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000023-22.1992.8.17.1280
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de Acórdão, o qual NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno do Ente Municipal, confirmando a Decisão Terminativa que DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Autor, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a exequibilidade do título apresentado pela Apelante, determinando o prosseguimento da ação. Em suas razões recursais, o Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios e, caso não seja este o entendimento da Nobre Relatora, o prequestionamento da matéria. Desnecessária manifestação da parte Embargada. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. 2. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado para julgar procedentes os embargos à execução do Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. 3. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. 3. No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção”. 4. Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo, o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido. 4. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime.. O Embargante alega ser omisso o acórdão embargado ao não considerar a ausência de provas que confirmem a efetiva prestação dos serviços que originaram a execução, destacando a falta de comprovação documental suficiente, como notas de empenho e outros registros contábeis. Aduz, ainda, que o acordo homologado utilizado como prova foi anulado posteriormente. Pois bem. Denota-se do acórdão embargado ter sido analisado os argumentos levantados pelo Embargante, restando “comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido”. Deste forma, na verdade, o presente recurso se configura como mera tentativa de rediscussão meritória do decisum, hipótese inviável nesta via recursal segundo jurisprudência consolidada abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Importa ressaltar, ademais, não estar o Magistrado obrigado a rebater um por um dos argumentos aventados pelas partes, bastando que da decisão decorra, logicamente, os fundamentos para o decisum. Oportuna, a seguinte colação: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO. VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória. 5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado. Precedentes. 6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios. 7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente. 8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios. (STJ; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442 / PR; Ministro GURGEL DE FARIA; T5 - QUINTA TURMA; DJe 01/06/2015) Ante todo o exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0000023-22.1992.8.17.1280, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1° Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 1 de outubro de 2024 Magistrado
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 08:02
Expedição de documento
08/10/2024, 08:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2024, 21:18
Petição
01/10/2024, 12:48
Mérito
01/10/2024, 12:47
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:05
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:05
Publicação
13/09/2024, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 09:10
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO BENTO DO UNA APELADO(A): GILVAN DE MORAES ARCOVERDE INTEIRO TEOR Relator: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Relatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
AGRAVADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
AGRAVADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY VOTO DE MÉRITO A questão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. Pois bem. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado para julgar procedentes os embargos à execução do Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias, in verbis: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AO MUNICÍPIO. NOTA FISCAL COM COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EMPENHO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo o autor comprovado o recebimento da mercadoria pela Municipalidade, e não havendo esta comprovado o pagamento, a sentença deve ser mantida. 2. A ausência de empenho não pode servir de escudo e possibilitar que o Município se furte ao pagamento de obrigações assumidas e consumadas, notadamente tendo em vista a comprovação do recebimento da mercadoria, sob pena de se possibilitar o enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.542602-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 11/02/2021) No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção” (ID 22248056 – Pág. 01). Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo (ID 22248056 – Pág. 02/05), o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO UNA
AGRAVADO: GILVAN MORAES ARCOVERDE -ME. RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATRAVÉS DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTEÇA E TERMO DE RECONHECIMENTO DE ENTREGA DE OBRA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão central do presente recurso reside na alegada existência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial apresentado pela empresa, ora agravada. 2. Denota-se dos autos que a sentença recorrida se baseou na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado para julgar procedentes os embargos à execução do Ente Municipal, ausência de Nota de Empenho, notas fiscais e medição da obra. 3. Ocorre que a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que a ausência de nota de empenho não pode servir de escusa para o inadimplemento de obrigações assumidas pela administração pública, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços ou entrega das mercadorias. 3. No presente caso, restou comprovado que a Agravado cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, entregando a obra conforme contratada, “conforme termo de entrega de construção”. 4. Por sua vez, o Município, apesar de reconhecer a dívida através de acordo, o qual foi homologado por sentença, não efetuou o pagamento devido. 4. Agravo Interno IMPROVIDO, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. 5. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000023-22.1992.8.17.1280
Trata-se de Agravo Interno em face de Decisão Terminativa, proferida na Ação de Cobrança, a qual DEU PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Autor, para reformar a sentença recorrida e reconhecer a exequibilidade do título apresentado pela Apelante, determinando o prosseguimento da ação. Em suas razões recursais, o Agravante alega não ter sido comprovada a execução da obra cobrada, tendo em vista não ter sido apresentada pela empresa autora a nota de empenho, notas fiscais e boletins de medição da obra. Por fim, pede o provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada. Desnecessária manifestação da parte Agravada. É o relatório, inclua-se em pauta para oportuno julgamento Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Voto vencedor: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão vergastada em todos os seus termos. Majorados as verbas sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Demais votos: Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 2°TCRC 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL N° 0000023-22.1992.8.17.1280 – COMARCA DE SÃO BENTO DO UNA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0000023-22.1992.8.17.1280, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY], 21 de agosto de 2024 Magistrado