Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JOSUÉ ALMEIDA SALVADOR, insurgindo-se contra sentença proferida nos autos originários da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Violação ao Direito de Preferência de Locatário movida em face do ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA SILVA (S26). Ao tempo da interposição do recurso, a parte apelante requereu o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) parcelas mensais, sob o argumento de impossibilidade de adiantamento integral das custas recursais, juntando, para tanto, apenas comprovante relativo ao pagamento da primeira parcela. Ocorre, todavia, que o parcelamento do preparo não constitui direito subjetivo automático da parte recorrente, exigindo demonstração concreta da alegada insuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pleito por esta Relatoria. Em razão dessa deficiência, foi proferido o despacho de Id. 57245798, por meio do qual se determinou a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de adiantamento do preparo recursal, mediante a juntada de elementos hábeis à aferição de sua situação econômico-financeira, com expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o reconhecimento da deserção. Ocorre que, não obstante a intimação específica e a advertência clara acerca da consequência processual aplicável, a parte apelante permaneceu inerte, não havendo, nos autos, comprovação documental apta a embasar o parcelamento postulado, tampouco foi apresentada justificativa processualmente idônea que autorizasse a relevação da deserção. A respeito da disciplina normativa pertinente, dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, incumbindo ao recorrente o ônus de demonstrar, quando invocado, o justo impedimento apto a afastar a sanção processual correspondente. Eis o teor do referido dispositivo: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.” No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 17.116/2020 corrobora a necessidade de observância do preparo recursal como requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, prevendo a incidência de taxa judiciária e de custas processuais sobre o recurso, as quais devem ser recolhidas em conformidade com a disciplina legal aplicável. No caso concreto, houve determinação expressa para saneamento da irregularidade detectada, com indicação objetiva da necessidade de comprovação documental da alegada incapacidade financeira e advertência inequívoca das consequências processuais advindas do descumprimento. Ainda assim, a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, permanecendo ausente qualquer elemento apto a justificar o parcelamento requerido ou a relevação da deserção. Consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, providência que se impõe na hipótese em exame.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, caput e § 6º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por JOSUÉ ALMEIDA SALVADOR, POR DESERÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data da certificação digital Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto