Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035412-62.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUCILO ASSUNCAO CAVALCANTI
Vistos, etc...
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por LUCILO ASSUNÇÃO CAVALCANTI em desfavor do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, alegando, em suma: Que é usuário do seguro saúde na modalidade de saúde coletivo por adesão; Que a mensalidade do seu plano de saúde vem sofrendo reajustes superiores aos índices acordados (FIPE-Saúde); Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para a exclusão dos aumentos por sinistralidade. No mérito, requereu a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, o afastamento dos aumentos abusivos e a condenação da ré à devolução de todo o indébito apurado. Cedeu à causa o valor R$ 10.416,06. Com a inicial, acostou documentos. Antecipação de tutela deferida (ID 21861890). A ré Cassi apresentou contestação (ID 22783968), suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, refutou os argumentos da inicial e pugnou pela improcedência da ação. Sentença de extinção por ausência de pressuposto processual no id. 25098123. Anulada consoante Decisão Terminativa de id. 136396955. Determinada realização de perícia no id. 142441919. Laudo pericial de id. 162676675 e Laudo complementar de id. 176009961. Intimadas, as partes se pronunciaram sobre os laudos e informaram não terem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com relação à prejudicial de prescrição, aplica-se ao caso sub judice o Tema Repetitivo 610 do STJ, cuja Tese fixada previu que: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.” Considerando o reconhecimento de que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes reputados nulos se lastreia na vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser aplicado o prazo de prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV do Código Civil de 2002 para hipótese de ressarcimento e decenal para discutir cláusulas do contrato e, em se tratando de obrigação de prestações continuadas, atinge somente as pretéritas ao lapso prescricional, o que se verá no mérito. DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Trata-se de ação na qual a parte Requerente pleiteia, ante o argumento de reajustes abusivos, a redução da mensalidade do plano de saúde operado pela Ré. De entrada é importante esclarecer que existem três modalidades de planos de saúde, quais sejam: individual ou familiar; coletivo empresarial; e coletivo por adesão, todos definidos na Resolução nº 195/2009, da ANS, em seus artigos 3º, 5º e 9º. Para todos os planos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1 - por revisão técnica; 2 - por mudança de faixa etária; 3 - por variação nos custos da seguradora. DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA Dá-se por questões naturais, vez que quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999 não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato e podem ir até 80 anos. DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA SEGURADORA Quanto ao reajuste decorrente da variação de custos médicos hospitalares, eles se dão de duas formas, a depender do tipo de plano. Para os planos individual ou familiar, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98 fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). Cabe destacar que, neste caso, não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. Para o individual ou familiar, celebrado após 1º de janeiro de 1999, o reajuste é anual em percentual determinado pela ANS. Já para o coletivo empresarial e coletivo por adesão, os reajustes não são fixados pela ANS, eles são contratuais. A ANS apenas os monitora com o escopo de coibir abusos, sob o argumento de que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes. Neste caso, havendo alegação de abusividade, deve o índice de reajuste ser demonstrado através de estudo atuarial. DO MÉRITO No sistema de saúde suplementar, as operadoras de planos de assistência à saúde oferecem contratos individuais/familiares e contratos coletivos empresariais ou por adesão, conforme disciplinado nos arts. 3º, 5º e 9º, da Resolução nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Os seus reajustes podem se dar por mudança de faixa etária, por variação dos custos (anual) e por revisão técnica. O caso sub judice se refere a um contrato de Seguro de Assistência Médica e/ou Hospitalar, do tipo Coletivo por adesão no qual se discute se os reajustes anuais efetivados ocorreram ou não dentro dos limites da legalidade. Pois bem, a esse tipo de contrato devem ser aplicadas as regras da Lei nº 9.656/98, que regulamenta o setor de planos de saúde. Tratando-se de plano de saúde coletivo por adesão (art. 9º da Resolução ANS n. 195/2009, os índices de reajustes deverão ser informados à ANS, mas não se submetem aos percentuais limites estabelecidos pela agência reguladora (art. 2º, 8º e 13 da Resolução ANS n. 171/2008). Os reajustes anuais aplicáveis a essa categoria de contrato não obedecem a um teto específico, variando de acordo com a operadora do plano de saúde, em valores superiores ou inferiores aos definidos para os contratos individuais, sem que isso, por si só, seja considerado abusivo. Eventual abusividade dos percentuais de reajuste aplicados pelo plano deverá ser demonstrado nos autos. Em sua defesa a Cassi anexou documentos referentes ao estudo atuarial que fundou os reajustes aplicados ao plano de saúde da parte autora durante a vigência da contratação. O autor alega que o índice de reajuste aplicado foi superior ao indicador contratualmente acordado (FIPE-Saúde), configurando prática abusiva. Realizada prova técnica pericial a fim de apurar qualquer falta de razoabilidade e pertinência dos reajustes aplicados, o perito judicial concluiu que: “O contrato firmado entre as Partes não apresenta o critério técnico adotado para o reajuste atuarial, nem a definição dos parâmetros das variáveis utilizados para o cálculo, com isso, foi aplicado para o percentual de reajuste anual os índices de reajuste anual da FIPE SAÚDE. (...) Durante o período analisado por este Perito (janeiro de 2003 a dezembro de 2023), houve o pagamento a maior pelo Autor, no montante de R$ 96.939,58 (noventa e seis mil, novecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) conforme demonstrado na Tabela 5, a seguir.” Não obstante, tenho que o laudo pericial se afigura inconclusivo, devendo ser acolhido com reserva, isso porque ao afirmar que o contrato firmado entre as partes não dispõe de critério técnico para aplicação de reajuste atuarial, não poderia formular a solução mágica de usar reajuste anual FIPE/SAÚDE, eis que tal índice não consta da avença. Ademais, o perito indica suposto valor de 96.939,58 pago a maior pela parte autora, levando em conta período de 01/2003 a 12/2023, o que se afigura impossível, vez que a ação foi ajuizada em 07/2017, somente podendo retroagir o exame das cláusulas contratuais a 07/2007 e a repercussão do valor pago a maior, a partir dos 03 anos anteriores a data do ajuizamento da demanda, ou seja, somente seria computável a partir de 07/2014, já que a ação foi ajuizada em 07/2017. Assim, tenho por inacolher a conclusão da perícia. Por outro lado, ante a afirmação de que o contrato não dispõe de critério técnico para aplicação de reajuste atuarial e com base nas demais provas produzidas nos autos, verifico ilegalidades nos reajustes implementados durante a contratação, de modo que há arbitrariedade na fixação das mensalidades com aplicação dos reajustes anuais fundados na variação de custos da seguradora, por ausência de respaldo contratual. Assim, na linha do entendimento do STJ, considerando que os reajustem aplicados ao plano de saúde coletivo da parte autora, não dispõem de base contratual, nem asseguram transparência para garantia do direito a informação na relação de consumo, tenho por abusivos os índices aplicados sem base atuarial, no período de 07/2007 em diante, substituindo-os pelos percentuais anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. Face ao exposto e tudo mais que dos autos constam, e, pelos princípios aplicáveis à espécie, acolho a prejudicial de prescrição trienal quanto ao ressarcimento de eventual valor pago a maior e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos constantes da exordial para: 1- Afastar a aplicação de índices aplicados, substituindo-os pelos percentuais de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais. 2- Condenar a ré a restituir a parte autora de forma simples (art. 42 Parágrafo Único, última parte do CDC) os valores eventualmente pagos a maior, observada a prescrição trienal (ou seja, de 07/2014 em diante) com correção monetária pala tabela do Encoge a partir do ajuizamento da ação e incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença. 3- Condenar a parte demandada em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais estipulo em 15% sobre o valor da condenação. Nos termos do art. 487, I, do CPC, extingo o feito com resolução do mérito. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. RECIFE, 08 de novembro de 2024. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito2