Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0148106-61.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível id 45984659. Razões recursais sob o id 46916247. Contrarrazões apresentadas id 48001796. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.340/STJ – “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1], com determinação de sobrestamento. Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0148106-61.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível id 45984659. Razões recursais sob o id 46916247. Contrarrazões apresentadas id 48001796. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.340/STJ – “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1], com determinação de sobrestamento. Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0148106-61.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível id 45984659. Razões recursais sob o id 46916247. Contrarrazões apresentadas id 48001796. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.340/STJ – “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1], com determinação de sobrestamento. Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
11/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0148106-61.2023.8.17.2001 RECORRENTE(S): A HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA D E C I S Ã O Recurso especial interposto contra acórdão prolatado em apelação cível id 45984659. Razões recursais sob o id 46916247. Contrarrazões apresentadas id 48001796. É o que havia a relatar. Decido. A controvérsia objeto da pretensão recursal é idêntica à do Tema 1.340/STJ – “Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998” –, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1], com determinação de sobrestamento. Considerando que até o presente momento o referido tema se encontra afetado e ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento
10/09/2025, 11:13
Recurso Especial repetitivo
09/09/2025, 19:45
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 17:01
Petição (Contra-razões)
29/04/2025, 16:43
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 12:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 1 de abril de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0148106-61.2023.8.17.2001
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento
01/04/2025, 08:23
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:14
Petição (Recurso especial)
27/03/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 14:37
Publicação
27/02/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. APELADA: Jovelina Silva da Fonseca RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O home care é uma modalidade continuada de prestação de serviços de saúde que permite ao paciente receber em seu domicílio a continuidade do tratamento hospitalar, através de equipe multidisciplinar, evitando sua permanência prolongada no hospital, a interrupção do cuidado ao paciente e o distanciamento dos profissionais envolvidos no tratamento. 2. Apesar do quadro clínico apresentado pela recorrida, o plano de saúde recusou o fornecimento do tratamento solicitado, sob o argumento de que não há obrigação legal e nem contratual em fornecer o internamento domiciliar. 3. O plano de saúde não pode se recusar a fornecer tratamento a paciente por doença assegurada no contrato firmado entre as partes, uma vez que compete ao médico especialista, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à melhora do paciente. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, impondo ao segurado desvantagem excessiva (art. 51, IV e §1º, do CDC). 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148106-61.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Hapvida Assistência Médica Ltda. APELADA: Jovelina Silva da Fonseca RELATORA: Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O home care é uma modalidade continuada de prestação de serviços de saúde que permite ao paciente receber em seu domicílio a continuidade do tratamento hospitalar, através de equipe multidisciplinar, evitando sua permanência prolongada no hospital, a interrupção do cuidado ao paciente e o distanciamento dos profissionais envolvidos no tratamento. 2. Apesar do quadro clínico apresentado pela recorrida, o plano de saúde recusou o fornecimento do tratamento solicitado, sob o argumento de que não há obrigação legal e nem contratual em fornecer o internamento domiciliar. 3. O plano de saúde não pode se recusar a fornecer tratamento a paciente por doença assegurada no contrato firmado entre as partes, uma vez que compete ao médico especialista, e não ao plano de saúde, eleger qual o tratamento necessário e adequado à melhora do paciente. Negar tal cobertura fere o princípio da boa-fé, indo de encontro à própria finalidade do contrato, impondo ao segurado desvantagem excessiva (art. 51, IV e §1º, do CDC). 4. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0148106-61.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, tudo na conformidade do voto da Relatora, que passa a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 10
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 17:17
Não-Provimento
24/02/2025, 15:19
Mérito
24/02/2025, 09:11
Petição
22/02/2025, 21:25
Para julgamento de mérito
06/02/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 09:20
Conclusão (para admissibilidade recursal)
03/02/2025, 06:56
Remessa (outros motivos)
03/02/2025, 06:56
Incompetência
31/01/2025, 20:53
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 08:56
Recebimento
15/01/2025, 14:34
Conclusão (para admissibilidade recursal)
15/01/2025, 14:34
Distribuição (sorteio)
15/01/2025, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de dezembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187651351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por JOVELINA SILVA DA FONSECA em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, na qual alega ser a autora pessoa idosa de 94 anos de idade, diagnosticada com meningite tuberculosa acarretando diversas intercorrências, tais como grave infecções de corrente sanguínea, endoftalmite em olho esquerdo, sequelas neurológicas, tendo que se alimentar por sonda. Afirma ser totalmente dependente de suporte de equipe assistencial, sendo imprescindível os cuidados home care para continuidade do tratamento sem prejuízo a vida da paciente. Diante do quadro clínica e da negativa do plano de saúde, ingressou com a presente ação pugnando, liminarmente, pela concessão do home care nos termos do laudo anexado, com todos os dispositivos, assistência e equipamentos necessários. No mérito, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela com a procedência da ação para compelir a ré a fornecer e custear: Sonda Nasoenteral, Acesso Venoso Periférico ou de Longa Permanência (PICC-LINE), Assistência Necessária: para Visita Médica (Clínico) Diariamente, Visita EnfermeiroDiariamente, Suporte de Equipe de Curativo até resolução de Úlcera Sacral, Técnico de Enfermagem (Plantão 24hrs), Visita Fisioterapia Diariamente, Visita Nutricionista Diariamente, Visita Fonoaudiólogo em 05 ocasiões na Semana, Equipe de Assistência Especializada (Neurologista, Cirurgião Geral ou outras Especialidades), conforme necessário, Equipamentos Necessários: Cama Hospitalar, Aspirador Portátil, Torpedo de Oxigênio (conforme necessário), Umidificador (conforme necessário), Kit para Catéter de Oxigênio ou Máscara de Venturi (conforme necessário), Oxímetro de Pulso, bomba de Infusão para Dieta e para Medicamentos, Equipos e Acesso Venoso (conforme necessário), Fralda Geriátrica (Tamanho G e 05 Unidades por dia), Dieta Enteral (conforme avaliação de Nutricionista) e Medicamentos (Omeprazol, Sintomáticos e Antibioticoterapia) (conforme necessário), em função do quadro clínico da Autora, conforme prescrição médica e até que haja determinação médica para suspensão ou substituição do mesmo, sob pena de multa diária a ser arbitrada, e ainda nos danos morais sofridos pelos transtornos gerados, no valor não inferior a R$8.000,00 (oito mil reais) Decisão de ID 152866916 deferiu a tutela para compelir a ré a custear integralmente o tratamento de Home Care. Gratuidade da justiça deferida nos autos. A parte autora informa descumprimento liminar tendo decisão de ID 156101231 determinado que a parte autora acostasse aos autos orçamentos relativos ao home care. Através de ID 156975735, a parte autora apresenta dois orçamentos e requer que seja autorizado o custeio do tratamento pela empresa APHA HOME CARE, mediante boqueio via sisbajud do valor referente a três meses de tratamento. Diante dos orçamentos apresentados (Id. 15675735), da inércia da ré (Id. 157304127) foi realizado boqueio em ID 1578782266 no valor de R$ 238.734,57. Em ID 158007210 houve comunicação da existência de uma ação de curatela por meio do qual foi requerido e em concordância com todos os filhos, a nomeação do Sr. Rogério como curador de sua mãe, ora autora. Através de ID 158068827, a parte ré se pronuncia sobre o bloqueio requerendo a revogação e comunicando a interposição de agravo, o qual teve efeito suspensivo negado. Houve liberação do valor mensal de R4 79.509,79 em face da empresa ALPHA HOME CARE em ID 163858636 através de alvará. Defesa apresentada em ID 16422257 tendo a ré requerido prova pericial em ID 166609435. A parte ré impugna a empresa ´prestadora do serviço de home care e apresenta a proposta de outra empresa, a VITALCARE, a qual foi negada pela autora. Réplica em ID 169580982. Decisão de ID 170290143 deferiu ordem de bloqueio referente a 1 mês de tratamento e nomeou perito. Bloqueio realizado em ID 170930226. Em ID 172116736, houve determinação da liberação de mais um mês de tratamento, condicionando a liberação do restante a realização da perícia. Em ID 172979698, a parte autora apresenta petição alegando que, ante o encerramento do serviço de home care em 17/06/2024, seria necessário o bloqueio e posterior liberação do valor mensal incontroverso, na importância de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), para a conta da empresa prestadora do serviço, referente ao período de 17.05.2024 a 17.06.2024. Decisão de ID 173247352 deferiu o pedido de bloqueio e valores formulado no ID. 172979698, referente a mais um mês de tratamento domiciliar, advertindo que a liberação dos valores ficará condicionada à apresentação de notas fiscais (maio e junho/2024) e determinando a intimação das partes para se pronunciarem a respeito dos honorários. Em ID 173876358, a parte autora apresenta notas fiscais. Em ID 174132829 há protocolo de bloqueio via sisbajud no valor de R$ 79.509,79, tendo a parte autora requerido a liberação do referido valor mediante alvará. Por sua vez, decisão de ID 174672427, chama o feito a ordem e torna sem efeito a decisão de ID 173247352, a fim de aguardar a perícia, todavia decisão do segundo grau em sede de agravo determinou a liberação, mediante apresentação de nota fiscal dos valores dos períodos de junho/2024 e julho/2024, bem como, os meses s subsequentes até realização da perícia. Laudo pericial apresentado em ID 181679908. Ambas as partes se manifestaram a respeito. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. O propósito do “Home Care” é promover, manter e/ou restaurar a saúde, maximizando o nível de independência do paciente, enquanto minimiza os efeitos debilitantes das várias patologias e condições que afetam quem necessita dos cuidados, todavia, no gerenciamento desses serviços, devem ser utilizados critérios tecnocientificos e as decisões devem ser baseadas no melhor nível de evidência clínica possível, analisando assim a complexidade do meio ambiente do paciente, os tipos de cuidados médicos exigidos, os recursos, as condições psicofísicas do paciente e as patologias a serem gerenciadas. Neste sentido, observa-se que, conforme atestam laudos médicos acostados aos autos, a parte autora é idosa de 95 anos de idade e foi diagnosticada com meningite tuberculosa acarretando diversas intercorrências, tais como grave infecções de corrente sanguínea, endoftalmite em olho esquerdo, sequelas neurológicas, tendo que se alimentar por sonda. Decisão proferida em sede de tutela compeliu o plano demandado a custear integralmente o tratamento de home care, tendo sido reportado nos autos descumprimentos e em face dos mesmos houve bloqueios via sisbajud de valores mensais referentes a prestação de serviço por empresa cujo orçamento foi trazido pela autora, qual seja ALPHA HOME CARE LTDA. Do laudo pericial realizado a fim de dirimir as reais necessidades médicas da parte autora, observa-se das respostas às perguntas proferidas pelas partes à profissional indicada que um cuidador particular apesar de ter condições de realizar alguns serviços como limpeza, curativo da sonda neonasal, não seria capaz de em situações emergenciais de detectar de forma precoce uma broncoaspiração ou início de infecção de trato respiratório, bem como não teria o mesmo capacidade para manejar e utilizar a oxigenoterapia. O laudo ainda pondera acerca da redução do acompanhamento por técnicos de enfermagem, os quais poderiam ficar apenas durante o dia e a noite um cuidador ou algum familiar, todavia, não se atenta ao fato de que a noite também podem ocorrer complicações, uma vez que se trata de uma idosa de 95 anos, a qual se encontra com uma série de comorbidades e um simples cuidador ou familiar não teriam, como pontuado pelo próprio laudo, expertise para atuar em casos emergenciais. A relação jurídica existente entre as partes, consistente em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, submete-se, pois, à legislação protetiva de defesa do consumidor. À luz das normas do CDC, sabe-se que é direito básico do consumidor a proteção à vida, a saúde e à segurança quando os serviços são prestados deficientemente, consoante dispõe o art. 6º, I do CDC. No caso em tela, frente ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana não se afigura razoável a negativa da demandada, no que diz respeito ao tratamento sob a modalidade de homecare, uma vez que o laudo médico atesta a necessidade da paciente em receber o tratamento. Portanto, qualquer cláusula contratual que exclua a cobertura para esse tipo de tratamento, evidencia o seu conteúdo abusivo, implicando na sua nulidade de pleno direito, nos termos do inciso IV do art.51 do CDC, pois limita direito inerente à natureza do contrato, afrontando os Princípios da Boa-fé e do Equilíbrio Contratual. Ademais, é de se supor que o segurado do plano de saúde almeja na contratação do serviço uma contraprestação eficiente na ocasião da enfermidade, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. Sendo, portanto, do médico assistente a responsabilidade por prescrever o tratamento adequado para cada caso apresentado. Apesar de apresentar uma outra empresa de home care como alternativa, a parte ré não comprova que a mesma prestaria todo o suporte médico necessário à paciente e prescrito pelo médico assistente. Mantenho, portanto, a atual empresa prestadora do serviço, qual seja ALPHA HOME CARE LTDA com a manutenção dos técnicos de enfermagem 24hs pelos motivos já expostos, cabendo a quem de direito colocar o juízo a par, no sentido de fiscalização, inclusive contábil. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. NATUREZA ABUSIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes.2. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes.3. É possível a revisão do montante da indenização por danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame, pois o valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos - recusa do plano de saúde em custear home care.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1223021/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/05/2018. No que tange ao pedido de dano moral, não vislumbro plausibilidade, uma vez que a parte autora não ficou desassistida do serviço, não tendo se configurado dano à esfera personalíssima da mesma.
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, mantendo a empresa ALPHA HOME CARE como prestadora do serviço nos exatos termos prescritos no laudo médico, com técnico de enfermagem 24h (vinte quatro horas), devendo a parte autora ser avaliada de 6 em 6 meses através de laudos médicos atualizados que atestem o estado de saúde da mesma. Considerando a sucumbência recíproca, condenar a parte autora e a parte ré ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Suspendo no que concerne ao autor ante a gratuidade da justiça. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 13 de novembro de 2024. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
14/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185495833, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (ID. 176655904), bem como ante o não- pagamento pela parte ré do valor da prestação de serviços de home care referente ao mês de outubro de 2024, conforme nota fiscal de ID. 185250143, determino a realização de SISBAJUD no importe de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), devendo esta verba, em seguida, ser liberada em favor da prestadora dos serviços indicada na petição de ID. 185250145: Alpha Home Care Ltda. Remetam-se os autos para a caixa de bloqueio para realização do SISBAJUD, consoante acima determinado. Cumpra-se. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 29 de outubro de 2024. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
30/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182733605, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (ID. 176655904), bem como ante o não pagamento pela parte ré do valor da prestação de serviços de home care referente ao mês de setembro de 2024, conforme nota fiscal de ID. 182719464, determino a realização, em caráter de urgência, de SISBAJUD no importe de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), devendo esta verba, em seguida, ser liberada em favor da prestadora dos serviços indicada na petição de ID. 182719461: Alpha Home Care Ltda. Outrossim, considerando a apresentação do laudo pericial de ID. 181679908, determino a expedição de Alvará, conforme depósito de judicial de ID. 174597457, em favor da perita Renata Carriço de Lima Menezes, para transferência bancária à conta indicada no ID. 181679908. Ademais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID. 181679908.. Remetam-se os autos para a caixa de bloqueio para realização do SISBAJUD, consoante acima determinado. Cumpra-se com urgência. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 8 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
09/10/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180397824, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (Id 176655904), bem como ante o não pagamento pela parte ré do valor da prestação de serviços de home care referente ao mês de agosto de 2024, nota fiscal de Id 180288350, determino a realização, em caráter de urgência, de Sisbajud no importe de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), devendo esta verba, em seguida, liberado para a prestadora dos serviços indicada na petição de Id 174555632, Apha Home Care Ltda. No que concerne aos valores no tocante aos meses vincendos, aguarde-se a conclusão dos serviços, com a expedição da respectiva nota fiscal detalhada. Ademais, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos juntados pela autora através dos Id’s 180249325, 180256682, 180286292. Por fim, considerando a perícia designada, bem como o depósito dos honorários judiciais, e apresentação de quesitos, e consoante já antes determinado, intime-se a perita com urgência para apresentar o laudo pericial, podendo o processo ser consultado pela mesma independente de conclusão. Remetam-se os autos para a caixa de bloqueio para realização do sisbajud, consoante acima determinado. Cumpra-se com urgência. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais. MR RECIFE, 4 de setembro de 2024." BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __179216173___, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de Id 178329959, considerando que já há determinação de expedição de alvará após o bloqueio dos valores via Sisbajud, que já fora realizado (Id 179000009), em favor da Alpha Home Care Ltda. Em seguida, apresentados os quesitos pelas partes, intime-se a perita designada para iniciar a perícia, nos termos da parte final da decisão de Id 174672427. P. I. Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 19 de agosto de 2024. ANA CLAUDIA DE MELO MARQUES LUZ Diretoria Cível do 1º Grau
20/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178329959, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Em cumprimento à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento (Id 176655904), bem como ante o não pagamento pela parte ré do valor da prestação de serviços de home care referente ao mês de julho de 2024, determino a realização, em caráter de urgência, de Sisbajud no importe de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil, quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), devendo esta verba, em seguida, liberado para a prestadora dos serviços indicada na petição de Id 174555632, Apha Home Care Ltda. No que concerne aos valores no tocnte aos meses vincendos, aguarde-se a conclusão dos serviços, com a expedição da respectiva nota fiscal, a qual deve detalhar todos os serviços prestados e respectivos materiais utilizados. Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição e documentos de Id 177213384. Por fim, considerando a perícia designada, bem como o depósito dos honorários judiciais, certifique-se se as partes foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos, e, em seguida, intime-se a perita para apresentar o laudo pericial, também em caráter de urgência. Remetam-se os autos para a caixa de bloqueio para realização do sisbajud, consoante acima determinado. Cumpra-se com urgência. P.I.C." RECIFE, 9 de agosto de 2024. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
12/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177147927, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Intime-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID. 176958192. Após, retornem os autos conclusos. P.C.I. Recife, data e assinaturas digitais. CN" RECIFE, 30 de julho de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
31/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176748144, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc. Inicialmente, em cumprimento a determinação da decisão de ID. 176655904, prolatada em sede de segundo grau, libere-se o valor bloqueado (ID. 174132829) no valor de R$ 79.509,79, referente a mais um mês (maio/junho) de tratamento da autora, para a conta da empresa prestadora do serviço, indicada na petição de ID. 176723414. Em outro ponto, considerando os documentos acostados aos autos, observa-se que, após a concessão da medida liminar (ID. 152866916), foram expedidos os alvarás de ID. 160407273, 163858636, 166987850 e 172523884, todos no valor de R$ 79.509,79, de acordo com o primeiro orçamento apresentado pela demandante (ID. 156975739). Ocorre que a autora, em petição de ID. 176723414, requer a liberação do valor de R$ 79.578,19, assim como o bloqueio no valor de R$ 159.156,38, referente a mais dois meses de tratamento, acostando as notas de ID. 176723415 e 176723417, com mesma competência de JUNHO/2024, o que totalizaria, portanto, 03 três) meses de tratamento. Sendo assim, tendo em vista as divergências apontadas, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer, mediante apresentação de notas fiscais e planilha simplificada, sobretudo, atinente ao pedido de bloqueio no valor de R$ 159.156,38, especificando os montantes já pagos, os pendentes de pagamentos devidos mês a mês, informando o período de competência da execução do serviço prestado e emissão da nota. Após, retornem os autos conclusos. P.C.I. Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 25 de julho de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau
26/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174672427, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que decisão de ID 172116736 determinou a liberação do valor de R$ 79.509,79, atinente ao tratamento de 01 (um) mês, a ser transferido para a conta da empresa prestadora do serviço, indicada na petição de Id.157940994. Todavia, consta naquela a ressalva de que, quanto a saldo remanescente bloqueado e novos orçamentos apresentados, só seriam apreciado após a realização de perícia, tendo, inclusive, a perita se manifestado em ID 172508439 apresentando proposta de honorários. Alvará no valor de R$ 79.509,79 liberado em ID 172523884, consoante determinado em ID 172116736. Em ID 172979698, a parte autora apresenta petição alegando que, ante o encerramento do serviço de home care em 17/06/2024, seria necessário o bloqueio e posterior liberação do valor mensal incontroverso, na importância de R$ 79.509,79 (setenta e nove mil quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos), para a conta da empresa prestadora do serviço, referente ao período de 17.05.2024 a 17.06.2024. Decisão de ID 173247352 deferiu o pedido de bloqueio e valores formulado no ID. 172979698, referente a mais um mês de tratamento domiciliar, advertindo que a liberação dos valores ficará condicionada à apresentação de notas fiscais (maio e junho/2024) e determinando a intimação das partes para se pronunciarem a respeito dos honorários. Em ID 173876358, a parte autora apresenta notas fiscais. Em ID 174132829 há protocolo de bloqueio via sisbajud no valor de R$ 79.509,79, tendo a parte autora requerido a liberação do referido valor mediante alvará. Por sua vez, a ré anexa aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais. Neste sentido, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 173247352, no que concerne à determinação da liberação do valor bloqueado, inclusive condicionada à apresentação de notas fiscais (maio e junho/2024), uma vez que já havia determinação anterior no sentido de que saldo remanescente bloqueado e novos orçamentos apresentados só seriam apreciados após a realização de perícia. Não significando dizer que a empresa prestadora do serviço aludido suportará qualquer prejuízo. Assim, ante o depósito dos honorários periciais pela ré, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e assistentes técnicos se assim desejarem e após proceda-se a intimação da perita para iniciar a confecção do laudo com a respectiva conclusão. Após, voltem-me s autos conclusos para decisão. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 11 de julho de 2024. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA
12/07/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174213851, conforme segue transcrito abaixo: "D E S P A C HO Intimem-se as partes para no prazo de 05(cinco) dias se manifestarem acerca do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores via SISBAJUD, anexada aos autos em ID 174132829. Cumpra-se com urgência. Recife, data e assinatura digitais. RECIFE, 21 de junho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA
24/06/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173247352, conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA Vistos etc., Inicialmente, diante da natureza da causa (saúde / 'home care') e da urgência do caso, defiro o pedido de bloqueio de valores formulado no ID. 172979698, referente a mais um mês de tratamento domiciliar. Proceda à Diretoria Cível à remessa dos autos à caixa de bloqueio. Efetivado o bloqueio positivamente, intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Advirto que a liberação dos valores ficará condicionada à apresentação de notas fiscais (maio e junho/2024). Outrossim, diante da apresentação de proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. P.C.I. Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 12 de junho de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
13/06/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172116736, conforme segue transcrito abaixo: " Libere-se o valor de R$ 79.509,79, atinente ao tratamento de 01 (um) mês, a ser transferido para a conta da empresa prestadora do serviço, indicada na petição de Id.157940994. Quanto ao saldo remanescente bloqueado e novos orçamentos apresentados, reservo-me para apreciar após a realização de perícia. " RECIFE, 5 de junho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148106-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOVELINA SILVA DA FONSECA REPRESENTANTE: JOSE ROGERIO SILVA DA FONSECA