Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIANA MARIA OLIVEIRA ARAUJO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206139018, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Dada a correlação entre as ações de cumprimento de sentença, PJe 0057055-13.2016.8.17.2001, e a ação de conhecimento, PJe 0004924-61.2016.8.17.2001, passo a emitir o seguinte Pronunciamento conjunto. Conforme Decisão que julgou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença no PJe 0057055-13.2016.8.17.2001 e liquidou os valores exequendos (Id 21280524), o valor devido à título de danos morais foi de R$ 121.342,17, sendo que após constatar a existência de valor disponível em conta judicial vinculada ao PJe 0004924-61.2016.8.17.2001, concluiu-se que restava em aberto ainda o montante de R$ 71.463,41. Dito importe de R$ 71.463,41, assim como outros valores igualmente inadimplidos e não garantidos em Juízo, foram objeto de ordem de bloqueio de ativos financeiros nos autos do Cumprimento de Sentença, sendo tais valores levantados por alvará. Ocorre, contudo, que de fato o saldo mencionado como existente em conta judicial vinculada à demanda de conhecimento, embora reconhecidamente devido ao correlato credor, não foi liberado ainda. Observe-se que nos autos do Cumprimento de Sentença foi prolatada Sentença extinguindo correlata fase processual e determinando que a demanda de conhecimento fosse reativada exclusivamente para fins de se ter a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente na conta judicial decorrente do BACENJUD (Id 13227677 daqueles autos) e, em seguida, retornasse ao arquivo. Na ação de conhecimento, por sua vez, despachou-se no sentido de aguardar o transito em julgado do Pronunciamento Jurisdicional proferido nos refereciados autos do Cumprimento de Sentença. O fato é que tem razão a parte credora e a expedição do resíduo ainda está pendente, de modo que reitero ordem de reativação do processo de conhecimento, PJe 0004924-61.2016.8.17.2001, exclusivamente para fins de se ter a expedição de alvará em favor da parte autora para levantamento do saldo remanescente na conta judicial decorrente do BACENJUD (Id 13227677 daqueles autos). Cumprida a providência, a ação de conhecimento deve ser imediatamente arquivada definitivamente. Por fim, resolvo indeferir o pleito formulado em Petição de Id 193670686 dos autos do Cumprimento de Sentença, isto para fins de obter aplicação do Tema 677 ao caso concreto, para incidência dos consectários da mora e perseguição de resíduo. Segundo tese firmada através do Tema 677 – STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do Juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Todavia não se pode ignorar que o valor devido ao autor foi definido em Decisão Interlocutória de Id 21280524 dos autos da fase satisfativa da demanda e até Sentença poderia ter sido requerido complemento com base no argumento ora suscitado, qual seja, a tese firmada pelo Tema 677 – STJ. E que sobreveio prolação de Sentença já transitada em julgado, encerrando o objeto desta lide, que não pode ganhar sobrevida para, já extinto, seguir execução tida como satisfeita por Pronunciamento Judicial e coberta pelo manto da coisa julgada. Atente-se que conforme relatório do Recurso Especial paradigma, REsp 1820963/SP, dito Recurso chegou ao Superior Tribunal de Justiça em face de irresignação nascida de Decisão Interlocutória, o que não é o caso destes autos, já sentenciado, portanto, esgotado o objeto da lide. Perceba-se ademais que prolatada Sentença extinguindo a fase satisfativa da demanda, a parte credora ingressou com Recurso de Apelação questionando a impossibilidade de se ter dita extinção processual, sem o concreto levantamento dos valores em sua integralidade, mencionando inclusive acerca da necessidade de atualizações até o levantamento do crédito. Contudo, ao final, sobreveio Decisão negando provimento a seu Apelo. Face ao explicitado, reitero entendimento acerca do esgotamento do objeto também do Cumprimento de Sentença, PJe 0057055-13.2016.8.17.2001, e determino seu imediato arquivamento. Expeça-se Alvará no PJe 0004924-61.2016.8.17.2001, conforme acima mencionado, arquivando dito feito. Cumpra-se com devida brevidade, intimando-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057055-13.2016.8.17.2001