Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061193-76.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238828945, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração, condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.500,00 para cada demandado, corrigido pela tabela do ENCOGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o Centro Hospitalar Albert Sabin S/A realizou depósito judicial no valor de R$ 1.837,81, havendo saldo atual disponível de R$ 2.021,28, conforme certidão da Diretoria Cível. Consta, ainda, que a GEAP Autogestão em Saúde realizou depósito judicial no valor de R$ 2.493,48, tendo sido expedido alvará em favor da parte autora no valor de R$ 2.119,46, remanescendo saldo disponível de R$ 385,55, correspondente aos honorários advocatícios que não foram transferidos em favor da patrona da parte autora, conforme certificado. A parte autora, por sua vez, apresentou planilha discriminando os valores pretendidos, requerendo o levantamento de R$ 1.757,24 em favor da autora, referente ao depósito do Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, e de R$ 263,59 em favor de sua patrona, além do saldo remanescente de R$ 385,55 relativo aos honorários decorrentes do depósito realizado pela GEAP. Diante disso, considerando os depósitos judiciais existentes, a certidão da Diretoria Cível e a inexistência de controvérsia útil quanto ao levantamento dos valores remanescentes, defiro o pedido. Expeçam-se alvarás de transferência: em favor de Lucy Sá Leitão Marinho Falcão, no valor de R$ 1.757,24, referente ao crédito principal remanescente do depósito efetuado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, observados os acréscimos bancários incidentes até a efetiva transferência; em favor de Lúcia de Fátima Costa Falcão, no valor de R$ 263,59, referente aos honorários advocatícios incidentes sobre o depósito efetuado pelo Centro Hospitalar Albert Sabin S/A, observados os acréscimos bancários incidentes até a efetiva transferência; em favor de Lúcia de Fátima Costa Falcão, no valor remanescente de R$ 385,55, relativo ao saldo ainda disponível do depósito efetuado pela GEAP Autogestão em Saúde, correspondente aos honorários advocatícios não transferidos anteriormente, observados os acréscimos bancários incidentes até a efetiva transferência. Utilizem-se os dados bancários informados pela parte autora na petição mais recente. Após a efetivação das transferências, certifique a Diretoria Cível se remanesce saldo em conta judicial através de consulta ao siscondj. Em havendo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.I.C Recife, data e assinatura digitais. MR" RECIFE, 6 de maio de 2026. HI MEET SHIUE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0061193-76.2023.8.17.2001