Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A INCORPORADOR DO _: BANCO NOSSA CAIXA S/A ADVOGADO: RUDOLF SCHAITL E OUTRO (S)
RECORRIDO: LFD AUTOMÓVEIS LTDA E OUTROS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. ARRESTO VIA BACEN-JUD. CABIMENTO. ART. 653 DO CPC. PRECEDENTES. 1. "O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" (art. 653, 'caput', do CPC). 2. Cabimento de arresto via BACEN-JUD na execução de título extrajudicial, após frustradas as tentativas de localização e citação do devedor. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Brasília (DF), 10 de junho de 2015. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART. 653 DO CPC. BLOQUEIO ON LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. 1.- "1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). (...)." (REsp 1.370.687/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 15/08/2013). 2.- Recurso Especial provido, para permitir o arresto on line, a ser efetivado na origem. (STJ - REsp: 1338032 SP 2012/0167279-6, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013). De igual modo, também se entende pela possibilidade de pesquisa para localização de veículos registrado junto ao órgão de trânsito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - LANÇAMENTO EM REGISTRO DE VEÍCULO JUNTO AO DETRAN -MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCOMITÂNCIA DE AÇÃO REVISIONAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O lançamento de registro eletrônico em prontuário de veículo, não se confunde com penhora, é apenas uma ferramenta para viabilizar a medida cautelar de arresto, visando tão somente garantir a efetividade da execução, com o escopo de assegurar uma futura penhora. 2 -""A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução"" (STJ - CC 81.290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 15/12/2008). 3 - Excepcionalmente, assim como ocorre nos Embargos à Execução, poderá ocorrer a suspensão do feito executivo em razão de Ação Ordinária Revisional, desde que distribuída anteriormente ao procedimento executivo, e observadas as exigências do art. 739-A do CPC (relevância dos fundamentos, risco de dano incerto e garantia da execução). TJ-MG - AI: 10024122889520001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 23/05/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2013. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR REGISTRADO EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. NÃO-LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FINS DE PENHORA OU ARRESTO. IRRELEVÂNCIA. 1. Em conformidade com o art. 185-A do Código Tributário Nacional, é possível que seja ordenado ao órgão de trânsito competente o bloqueio de automóvel de propriedade do executado para prevenir eventual fraude à execução, mesmo que ainda não tenha havido a formalização da penhora do veículo automotor. Com efeito, é possível o decreto de indisponibilidade de veículo automotor registrado em nome do executado, mesmo que o veículo ainda não tenha sido encontrado e, justamente por sua não-localização, esteja inviabilizada a penhora ou arresto. De modo a viabilizar futura garantia da execução, bem como sua efetividade perante terceiros, determina-se a indisponibilidade do veículo junto ao DETRAN. 2. O Sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 3. No caso concreto, o Estado de Mato Grosso do Sul requereu a expedição de ofício ao Detran local, requisitando o imediato bloqueio na transferência do veículo registrado em nome da executada, ora recorrida. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011). Posto isso,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042689-85.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237064352 _____, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de requerimento do Exequente visando ao arresto e à pesquisa de bens dos executados através do sistema Renajud, Sisbajud e Infojud, bem como, subsidiariamente, a inclusão de restrição via Serasajud. É o breve relato. Decido. Não sendo o executado localizado no endereço constante na petição inicial para citação, é possível realizar a busca e o arresto de bens, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. A pesquisa para localização de depósito em dinheiro ou em aplicação financeira, para fins de arresto, vem sendo entendida como possível pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos que transcrevo: RECURSO ESPECIAL Nº 1.383.889 - SP (2013/0143589-3) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO defiro o pedido formulado pelo(s) exequente(s) e, determino a realização de pesquisa de bens registrados em nome do(s) executado(s), mediante o recolhimento das custas necessárias, nos seguintes termos: a) Proceda-se à pesquisa de veículos através do sistema RENAJUD. 1. Em sendo localizados, inclua restrição de transferência, intimando-se o exequente para promover a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, após o qual passará a fluir o prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito; 2. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). b) Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros do(s) executado(s) em depósito ou aplicação financeira através do sistema SISBAJUD. 1. Havendo bloqueio, será considerado como termo de arresto o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, devendo a parte exequente ser intimada para promover a citação por edital do(s) executado(s) (CPC, § 2º do Art. 830), na forma prescrita no inciso II, do art. 257 (publicação no sítio do TJPE, através do DJE), fixando o prazo de 60 (sessenta) dias, fluindo da data da única publicação, após o qual passará a contar o prazo de 3 (três) dias para o pagamento do débito. 2. Deve o edital conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de não pagamento e não apresentação de embargos à execução (CPC, incisos III e IV do art. 257, do CPC). c) Restando infrutífera as medidas anteriores, proceda-se à inclusão dos nomes do(s) executado(s) no SERASAJUD. d) Proceda-se ainda à consulta de bens via sistema INFOJUD, das três últimas declarações anuais de imposto de renda do(s) executado(s), colocando as informações em segredo de justiça. Não sendo localizado nenhum bem em nome do(s) executado(s), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens arrestáveis do(s) executados(s) ou indicar os seus endereços atuais, nos termos do art. 485, IV do CPC. P.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em exercício cumulativo Datado e assinado eletronicamente 4" Intimo, também, a parte __exequente____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 03 Sisbajud 03 Renajud 03 Infojud 03 Serasajud PARA OS OUTROS TRÊS EXECUTADOS Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 19 de maio de 2026. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=