Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031988-46.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234375491, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual se controverte acerca do adimplemento de obrigação de fazer imposta à parte executada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, em favor do exequente, PAULO DE TARSO BASTO MENELAU. Narra a parte exequente, em sua petição, que a executada tem descumprido reiteradamente a ordem judicial que determinou o fornecimento de tratamento/medicamento, resultando em meses de atrasos e interrupções que culminaram no agravamento de seu quadro clínico. Sustenta que a interrupção indevida de tratamento médico configura dano moral *in re ipsa*. Ao final, requereu: a) a conversão parcial da obrigação de fazer em perdas e danos, abrangendo os prejuízos materiais e morais decorrentes do descumprimento; b) a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e c) a aplicação das sanções processuais cabíveis, notadamente as *astreintes* já fixadas e a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A parte executada, por sua vez, peticionou informando o que alega ser o devido cumprimento da obrigação. Afirma ter procedido com a autorização e o custeio para o fornecimento do medicamento junto ao prestador HOSPITAL PORTUGUÊS. Argumenta que o segurado possui a opção de utilizar a rede credenciada para o custeio integral ou, em caso de livre escolha por prestador não conveniado, submeter-se às regras de reembolso previstas contratualmente. Ao final, pugnou pela declaração do total cumprimento da obrigação, com o consequente afastamento de qualquer pretensão de incidência de *astreintes*, e pela improcedência dos pleitos autorais. A executada acostou como prova de suas alegações o documento de "Validação Prévia de Procedimentos – VPP" e uma carta de notificação endereçada ao nosocômio. É o relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase processual cinge-se a verificar, primeiramente, se a obrigação de fazer, estabelecida em título executivo judicial, foi devida e tempestivamente cumprida pela executada e, em segundo lugar, analisar a viabilidade dos pleitos formulados pelo exequente, consistentes na conversão da obrigação em perdas e danos, na fixação de nova verba indenizatória por danos morais e na execução das multas processuais. Compulsando detidamente os autos, observo que a executada apresentou documentos que indicam uma movimentação no sentido de cumprir a determinação judicial, notadamente a emissão de uma guia de autorização (VPP) destinada ao Hospital Português. Contudo, tal ato, por si só, não é suficiente para, neste momento, declarar-se o "total cumprimento da obrigação", como requerido. A alegação do exequente é de um descumprimento *reiterado e pretérito*, o qual teria gerado consequências danosas, incluindo o agravamento de sua saúde. A apresentação de uma autorização, embora seja um passo necessário, não elide, *a priori*, a mora e os efeitos do inadimplemento ocorrido em período anterior. O cerne da questão não é apenas se a obrigação *foi* cumprida, mas *quando* e *de que forma* o foi, e quais as consequências do atraso. Nesse diapasão, a questão das astreintes merece dupla análise. A *incidência* da multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, tem por escopo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Uma vez configurado o descumprimento, a multa incide, e o cumprimento tardio da obrigação principal apenas cessa a sua fluência dali em diante, sem prejuízo dos valores já consolidados. Contudo, a *execução* do montante apurado a título de multa não pode ser realizada neste procedimento. Tal cobrança, por sua natureza acessória e pela necessidade de prévia liquidação e contraditório específico sobre o valor, deve ser processada em incidente próprio ou em ação autônoma, sob pena de tumulto processual. A presente fase de cumprimento de sentença deve se concentrar na efetivação da obrigação de fazer principal. Portanto, o pedido de execução das *astreintes* deve ser indeferido por inadequação da via eleita. Quanto ao pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, impõe-se uma análise distinta. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é medida prevista no ordenamento jurídico (art. 499 do CPC), aplicável quando a tutela específica se torna impossível ou quando o credor assim o requer. A análise de sua pertinência, no entanto, pressupõe a confirmação do inadimplemento definitivo ou da inutilidade da prestação, o que ainda pende de esclarecimento nos autos. Já o pedido de fixação de nova indenização por danos morais, supostamente decorrentes do descumprimento da ordem judicial, não pode prosperar nesta via processual. A fase de cumprimento de sentença se limita a executar o comando contido no título executivo judicial, não sendo o meio adequado para a formulação de uma nova pretensão indenizatória, fundada em causa de pedir superveniente (o descumprimento da decisão). A apuração de um novo dano moral, com a investigação de sua ocorrência, nexo causal e extensão, demandaria ampla dilação probatória, incompatível com o rito célere e cognitivamente restrito desta fase. Tal pleito deve, portanto, ser veiculado em ação autônoma, sob o crivo do contraditório pleno. Destarte, o indeferimento do pedido é medida que se impõe por inadequação da via eleita. Assim, antes de deliberar sobre a conversão em perdas e danos e sobre a incidência das multas, é imprescindível que a parte exequente se manifeste objetivamente sobre os documentos apresentados pela executada, a fim de que este Juízo possa aferir, com segurança, se o tratamento foi efetivamente viabilizado e desde quando, bem como delimitar o exato período do descumprimento.
Ante o exposto, com base no princípio do contraditório e no poder-dever de direção do processo, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a parte exequente, PAULO DE TARSO BASTO MENELAU, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a petição e os documentos apresentados pela executada, informando, de maneira clara e objetiva: a) Se a autorização (VPP) apresentada foi suficiente para garantir o início e a continuidade do tratamento/fornecimento do medicamento junto ao Hospital Português, sem novos embaraços; b) Em caso positivo, a data exata em que o tratamento foi efetivamente retomado ou iniciado; c) Em caso negativo, que especifique os óbices porventura encontrados; d) Que apresente planilha detalhada, indicando o período exato em que entende ter havido o descumprimento da ordem judicial, para fins de futura apuração do montante devido a título de *astreintes*. 2. Fica, por ora, indeferido o pedido da executada de declaração de total cumprimento da obrigação e de afastamento da incidência das *astreintes*, porquanto a questão depende da manifestação do exequente e da análise do período de eventual mora. 3. Indefiro o pedido de fixação de nova indenização por danos morais e o pedido de execução das *astreintes* nestes autos, ambos por inadequação da via eleita. Postergada a análise do pedido de conversão da obrigação em perdas e danos para momento posterior à manifestação do exequente e à estabilização da controvérsia acerca do cumprimento da obrigação principal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se, com urgência. Recife-PE, data registrada no sistema. ARNALDO SPERA JR. Juiz de Direito " RECIFE, 1 de abril de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0031988-46.2016.8.17.2001