Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS
RECORRIDO: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL E CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 48271617 e 50123393), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrente e recorrida foram rejeitados (ID 48271617). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 1.022 do CPC, bem como os artigos 256, 421, 422 e 884 do Código Civil. Para tanto, afirma que, no julgado dos embargos de declaração, o Juízo incorreu omissões relevantes, implicando em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar as questões suscitadas pela recorrente, referentes “à não apreciação da cláusula 17 do contrato rescindido, a qual estabelecia de forma expressa a responsabilidade exclusiva da Construtora CONIC pelas restituições eventualmente devidas; à inexistência de qualquer vínculo contratual ou fático entre o Condomínio e os autores no momento da contratação; à ausência de demonstração de que os valores pagos pelos autores tenham ingressado em contas bancárias de titularidade do Condomínio; e à falta de amparo legal para a imposição de responsabilidade solidária ao interveniente que apenas anuiu formalmente ao distrato.” Diz mais que é indevida a imposição de responsabilidade solidária para o Condomínio, uma vez que este não contratou, recebeu, ou auferiu benefício econômico da relação jurídica em questão. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise, para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial (ID nº 51804124). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Da análise da peça recursal, observo esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou jurisprudência. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma, pois, não se pode, em recurso especial, argumentá-lo como se de mera apelação se tratasse. O recorrente tece considerações legais, diz que houve ofensa a artigos de Lei federal, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à parte recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. Esta deficiência inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: (...) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (AgInt no AREsp 2681995 / RJ. 2024/0238657-7. Relator. Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 16/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 24/06/2025). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. E mesmo que a deficiência na fundamentação não tivesse ocorrido, da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao consignar que: Acórdão da Apelação: (...) “No tocante à restituição do valor de R$ 32.764,30 aos Apelantes, quantia esta que, conforme alegam, foi repassada a corretores integrantes do Grupo Conic, a título de comissão de intermediação da venda do imóvel. A sentença recorrida fixou a restituição no montante de R$ 257.535,50, subtraindo do valor total desembolsado (R$ 318.427,82) a quantia de R$ 60.892,32, considerada como já devolvida. Todavia, verifica-se dos autos que o valor de R$ 32.764,30, correspondente à comissão de corretagem, foi efetivamente despendido pelos Apelantes, mas não revertido em proveito próprio, tampouco integrou o preço do imóvel. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados ao ID nº 31939195 demonstram que tais valores não transitaram pelas contas dos Apelantes. Dessa forma, estando comprovado que os Apelantes não receberam, nem foram beneficiários do referido montante, impõe-se reconhecer que tal valor não pode ser considerado como parte da quantia efetivamente restituída, razão pela qual merece acolhimento parcial o apelo, a fim de determinar a devolução adicional do valor de R$ 32.764,30. A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, mantendo-se, no mais, os seus demais termos.” (...) “Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral — R$ 5.000,00 para cada Apelante —, não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique sua majoração. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo compatível com os padrões adotados por esta Câmara em hipóteses similares. - Do recurso de apelação do Corréu CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS. A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade do CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS quanto à restituição de valores pagos pelos autores na fase prévia à instituição do condomínio edilício, sob o argumento de que estes foram destinados à Construtora Conic, em contrato firmado anteriormente à assembleia de instalação do condomínio. No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais. Como bem apontado na sentença, ainda que o condomínio edilício somente tenha sido instituído formalmente em 2018, sua estrutura já era funcional anteriormente, sendo o empreendimento conduzido sob a mesma organização e controle, inclusive com aprovação de orçamentos e movimentação de contas em nome do condomínio. Ressalte-se que, no regime de construção por administração, os próprios adquirentes, organizados sob a forma de condomínio, são os responsáveis pela fiscalização e gestão financeira da obra, de modo que o condomínio não pode se eximir da responsabilidade pela devolução de valores pagos a maior ou em desacordo com os contratos, sob pena de comprometer a boa-fé e o equilíbrio nas relações estabelecidas.” (...) “ Neste ponto, transcrevo trecho elucidativo da sentença apelada: “trata-se de Incorporação, sendo responsáveis pela restituição dos valores, tanto a Construtora Conic quanto o Condomínio, haja vista que o representante do Condomínio informou que os valores pagos pelos autores foram depositados na conta do Condomínio. Fato inclusive, que o levou a assinar o distrato na condição de interveniente anuente. Com efeito, os documentos e depoimentos nos autos não deixam dúvida de que a Conic não é mera construtora contratada por condomínio de adquirentes, mas também administradora do empreendimento. Desse modo, não se tratando de uma relação estranha ao Condomínio — o qual foi parte interveniente no distrato e beneficiário da gestão do empreendimento desde seu nascedouro — é de rigor a manutenção da responsabilização solidária pelas verbas a serem restituídas.” (...) “Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida integralmente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para determinar à devolução aos Autores de R$ 32.764,30 correspondente à comissão de corretagem, mantendo-se os demais termos da sentença, e negar provimento ao apelo do Corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Acórdão dos embargos de declaração: (...) “No que diz respeito aos embargos opostos pelo Condomínio Reserva de Apipucos, verifica-se que a irresignação da parte embargante não se amolda às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou com clareza os fundamentos necessários à solução da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade solidária. O voto condutor do acórdão embargado foi enfático ao registrar que: No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais.” (...) “Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado, mas sim mera inconformidade da parte embargante com a interpretação jurídica adotada, o que caracteriza nítida divergência hermenêutica. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já analisados. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:” (...) “Vale destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, conforme entendimento da jurisprudência:” (...) “Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado.” (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever o entendimento esposado no referido julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente