Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 CARTRIS
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 CARTRIS
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 CARTRIS
25/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 24 de fevereiro de 2026 CARTRIS
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento
24/02/2026, 15:38
Expedição de documento
24/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:00
Petição (Agravo em recurso especial)
19/02/2026, 10:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:04
Publicação
28/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS
RECORRIDO: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL E CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 48271617 e 50123393), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrente e recorrida foram rejeitados (ID 48271617). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 1.022 do CPC, bem como os artigos 256, 421, 422 e 884 do Código Civil. Para tanto, afirma que, no julgado dos embargos de declaração, o Juízo incorreu omissões relevantes, implicando em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar as questões suscitadas pela recorrente, referentes “à não apreciação da cláusula 17 do contrato rescindido, a qual estabelecia de forma expressa a responsabilidade exclusiva da Construtora CONIC pelas restituições eventualmente devidas; à inexistência de qualquer vínculo contratual ou fático entre o Condomínio e os autores no momento da contratação; à ausência de demonstração de que os valores pagos pelos autores tenham ingressado em contas bancárias de titularidade do Condomínio; e à falta de amparo legal para a imposição de responsabilidade solidária ao interveniente que apenas anuiu formalmente ao distrato.” Diz mais que é indevida a imposição de responsabilidade solidária para o Condomínio, uma vez que este não contratou, recebeu, ou auferiu benefício econômico da relação jurídica em questão. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise, para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial (ID nº 51804124). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Da análise da peça recursal, observo esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou jurisprudência. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma, pois, não se pode, em recurso especial, argumentá-lo como se de mera apelação se tratasse. O recorrente tece considerações legais, diz que houve ofensa a artigos de Lei federal, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à parte recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. Esta deficiência inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: (...) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (AgInt no AREsp 2681995 / RJ. 2024/0238657-7. Relator. Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 16/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 24/06/2025). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. E mesmo que a deficiência na fundamentação não tivesse ocorrido, da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao consignar que: Acórdão da Apelação: (...) “No tocante à restituição do valor de R$ 32.764,30 aos Apelantes, quantia esta que, conforme alegam, foi repassada a corretores integrantes do Grupo Conic, a título de comissão de intermediação da venda do imóvel. A sentença recorrida fixou a restituição no montante de R$ 257.535,50, subtraindo do valor total desembolsado (R$ 318.427,82) a quantia de R$ 60.892,32, considerada como já devolvida. Todavia, verifica-se dos autos que o valor de R$ 32.764,30, correspondente à comissão de corretagem, foi efetivamente despendido pelos Apelantes, mas não revertido em proveito próprio, tampouco integrou o preço do imóvel. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados ao ID nº 31939195 demonstram que tais valores não transitaram pelas contas dos Apelantes. Dessa forma, estando comprovado que os Apelantes não receberam, nem foram beneficiários do referido montante, impõe-se reconhecer que tal valor não pode ser considerado como parte da quantia efetivamente restituída, razão pela qual merece acolhimento parcial o apelo, a fim de determinar a devolução adicional do valor de R$ 32.764,30. A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, mantendo-se, no mais, os seus demais termos.” (...) “Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral — R$ 5.000,00 para cada Apelante —, não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique sua majoração. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo compatível com os padrões adotados por esta Câmara em hipóteses similares. - Do recurso de apelação do Corréu CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS. A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade do CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS quanto à restituição de valores pagos pelos autores na fase prévia à instituição do condomínio edilício, sob o argumento de que estes foram destinados à Construtora Conic, em contrato firmado anteriormente à assembleia de instalação do condomínio. No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais. Como bem apontado na sentença, ainda que o condomínio edilício somente tenha sido instituído formalmente em 2018, sua estrutura já era funcional anteriormente, sendo o empreendimento conduzido sob a mesma organização e controle, inclusive com aprovação de orçamentos e movimentação de contas em nome do condomínio. Ressalte-se que, no regime de construção por administração, os próprios adquirentes, organizados sob a forma de condomínio, são os responsáveis pela fiscalização e gestão financeira da obra, de modo que o condomínio não pode se eximir da responsabilidade pela devolução de valores pagos a maior ou em desacordo com os contratos, sob pena de comprometer a boa-fé e o equilíbrio nas relações estabelecidas.” (...) “ Neste ponto, transcrevo trecho elucidativo da sentença apelada: “trata-se de Incorporação, sendo responsáveis pela restituição dos valores, tanto a Construtora Conic quanto o Condomínio, haja vista que o representante do Condomínio informou que os valores pagos pelos autores foram depositados na conta do Condomínio. Fato inclusive, que o levou a assinar o distrato na condição de interveniente anuente. Com efeito, os documentos e depoimentos nos autos não deixam dúvida de que a Conic não é mera construtora contratada por condomínio de adquirentes, mas também administradora do empreendimento. Desse modo, não se tratando de uma relação estranha ao Condomínio — o qual foi parte interveniente no distrato e beneficiário da gestão do empreendimento desde seu nascedouro — é de rigor a manutenção da responsabilização solidária pelas verbas a serem restituídas.” (...) “Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida integralmente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para determinar à devolução aos Autores de R$ 32.764,30 correspondente à comissão de corretagem, mantendo-se os demais termos da sentença, e negar provimento ao apelo do Corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Acórdão dos embargos de declaração: (...) “No que diz respeito aos embargos opostos pelo Condomínio Reserva de Apipucos, verifica-se que a irresignação da parte embargante não se amolda às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou com clareza os fundamentos necessários à solução da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade solidária. O voto condutor do acórdão embargado foi enfático ao registrar que: No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais.” (...) “Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado, mas sim mera inconformidade da parte embargante com a interpretação jurídica adotada, o que caracteriza nítida divergência hermenêutica. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já analisados. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:” (...) “Vale destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, conforme entendimento da jurisprudência:” (...) “Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado.” (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever o entendimento esposado no referido julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS
RECORRIDO: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL E CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 48271617 e 50123393), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrente e recorrida foram rejeitados (ID 48271617). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 1.022 do CPC, bem como os artigos 256, 421, 422 e 884 do Código Civil. Para tanto, afirma que, no julgado dos embargos de declaração, o Juízo incorreu omissões relevantes, implicando em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar as questões suscitadas pela recorrente, referentes “à não apreciação da cláusula 17 do contrato rescindido, a qual estabelecia de forma expressa a responsabilidade exclusiva da Construtora CONIC pelas restituições eventualmente devidas; à inexistência de qualquer vínculo contratual ou fático entre o Condomínio e os autores no momento da contratação; à ausência de demonstração de que os valores pagos pelos autores tenham ingressado em contas bancárias de titularidade do Condomínio; e à falta de amparo legal para a imposição de responsabilidade solidária ao interveniente que apenas anuiu formalmente ao distrato.” Diz mais que é indevida a imposição de responsabilidade solidária para o Condomínio, uma vez que este não contratou, recebeu, ou auferiu benefício econômico da relação jurídica em questão. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise, para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial (ID nº 51804124). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Da análise da peça recursal, observo esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou jurisprudência. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma, pois, não se pode, em recurso especial, argumentá-lo como se de mera apelação se tratasse. O recorrente tece considerações legais, diz que houve ofensa a artigos de Lei federal, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à parte recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. Esta deficiência inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: (...) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (AgInt no AREsp 2681995 / RJ. 2024/0238657-7. Relator. Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 16/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 24/06/2025). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. E mesmo que a deficiência na fundamentação não tivesse ocorrido, da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao consignar que: Acórdão da Apelação: (...) “No tocante à restituição do valor de R$ 32.764,30 aos Apelantes, quantia esta que, conforme alegam, foi repassada a corretores integrantes do Grupo Conic, a título de comissão de intermediação da venda do imóvel. A sentença recorrida fixou a restituição no montante de R$ 257.535,50, subtraindo do valor total desembolsado (R$ 318.427,82) a quantia de R$ 60.892,32, considerada como já devolvida. Todavia, verifica-se dos autos que o valor de R$ 32.764,30, correspondente à comissão de corretagem, foi efetivamente despendido pelos Apelantes, mas não revertido em proveito próprio, tampouco integrou o preço do imóvel. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados ao ID nº 31939195 demonstram que tais valores não transitaram pelas contas dos Apelantes. Dessa forma, estando comprovado que os Apelantes não receberam, nem foram beneficiários do referido montante, impõe-se reconhecer que tal valor não pode ser considerado como parte da quantia efetivamente restituída, razão pela qual merece acolhimento parcial o apelo, a fim de determinar a devolução adicional do valor de R$ 32.764,30. A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, mantendo-se, no mais, os seus demais termos.” (...) “Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral — R$ 5.000,00 para cada Apelante —, não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique sua majoração. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo compatível com os padrões adotados por esta Câmara em hipóteses similares. - Do recurso de apelação do Corréu CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS. A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade do CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS quanto à restituição de valores pagos pelos autores na fase prévia à instituição do condomínio edilício, sob o argumento de que estes foram destinados à Construtora Conic, em contrato firmado anteriormente à assembleia de instalação do condomínio. No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais. Como bem apontado na sentença, ainda que o condomínio edilício somente tenha sido instituído formalmente em 2018, sua estrutura já era funcional anteriormente, sendo o empreendimento conduzido sob a mesma organização e controle, inclusive com aprovação de orçamentos e movimentação de contas em nome do condomínio. Ressalte-se que, no regime de construção por administração, os próprios adquirentes, organizados sob a forma de condomínio, são os responsáveis pela fiscalização e gestão financeira da obra, de modo que o condomínio não pode se eximir da responsabilidade pela devolução de valores pagos a maior ou em desacordo com os contratos, sob pena de comprometer a boa-fé e o equilíbrio nas relações estabelecidas.” (...) “ Neste ponto, transcrevo trecho elucidativo da sentença apelada: “trata-se de Incorporação, sendo responsáveis pela restituição dos valores, tanto a Construtora Conic quanto o Condomínio, haja vista que o representante do Condomínio informou que os valores pagos pelos autores foram depositados na conta do Condomínio. Fato inclusive, que o levou a assinar o distrato na condição de interveniente anuente. Com efeito, os documentos e depoimentos nos autos não deixam dúvida de que a Conic não é mera construtora contratada por condomínio de adquirentes, mas também administradora do empreendimento. Desse modo, não se tratando de uma relação estranha ao Condomínio — o qual foi parte interveniente no distrato e beneficiário da gestão do empreendimento desde seu nascedouro — é de rigor a manutenção da responsabilização solidária pelas verbas a serem restituídas.” (...) “Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida integralmente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para determinar à devolução aos Autores de R$ 32.764,30 correspondente à comissão de corretagem, mantendo-se os demais termos da sentença, e negar provimento ao apelo do Corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Acórdão dos embargos de declaração: (...) “No que diz respeito aos embargos opostos pelo Condomínio Reserva de Apipucos, verifica-se que a irresignação da parte embargante não se amolda às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou com clareza os fundamentos necessários à solução da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade solidária. O voto condutor do acórdão embargado foi enfático ao registrar que: No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais.” (...) “Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado, mas sim mera inconformidade da parte embargante com a interpretação jurídica adotada, o que caracteriza nítida divergência hermenêutica. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já analisados. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:” (...) “Vale destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, conforme entendimento da jurisprudência:” (...) “Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado.” (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever o entendimento esposado no referido julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS
RECORRIDO: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL E CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível, integrado por embargos de declaração (ID nº 48271617 e 50123393), assim ementado: (...) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrente e recorrida foram rejeitados (ID 48271617). Irresignada, a parte recorrente argumenta, nas suas razões recursais, em suma: que o acórdão recorrido feriu o artigo 1.022 do CPC, bem como os artigos 256, 421, 422 e 884 do Código Civil. Para tanto, afirma que, no julgado dos embargos de declaração, o Juízo incorreu omissões relevantes, implicando em negativa de prestação jurisdicional, ao deixar de enfrentar as questões suscitadas pela recorrente, referentes “à não apreciação da cláusula 17 do contrato rescindido, a qual estabelecia de forma expressa a responsabilidade exclusiva da Construtora CONIC pelas restituições eventualmente devidas; à inexistência de qualquer vínculo contratual ou fático entre o Condomínio e os autores no momento da contratação; à ausência de demonstração de que os valores pagos pelos autores tenham ingressado em contas bancárias de titularidade do Condomínio; e à falta de amparo legal para a imposição de responsabilidade solidária ao interveniente que apenas anuiu formalmente ao distrato.” Diz mais que é indevida a imposição de responsabilidade solidária para o Condomínio, uma vez que este não contratou, recebeu, ou auferiu benefício econômico da relação jurídica em questão. Pugna pela admissibilidade do recurso especial em análise, para que seja acolhido o pleito recursal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do recurso especial (ID nº 51804124). É o relatório no essencial. Decido. De pronto, observo que o recurso atende aos pressupostos recursais extrínsecos (representação processual válida, tempestividade e preparo), razão pela qual passo à análise da admissibilidade da presente espécie recursal. Da Aplicação, Por Analogia, da súmula 284 do STF Da análise da peça recursal, observo esbarrar a pretensão da recorrente no enunciado da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso em apreço. Não basta a singela alegação de que o acórdão impugnado teria violado alguma lei federal, ou jurisprudência. Compete-lhes, ainda, sob pena de inadmissão do recurso especial, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma, pois, não se pode, em recurso especial, argumentá-lo como se de mera apelação se tratasse. O recorrente tece considerações legais, diz que houve ofensa a artigos de Lei federal, mas não demonstra de que forma referidos dispositivos restaram, efetivamente, violados pelo acórdão recorrido. A simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação e demonstração precisa que sustente a indigitada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso. Cabia à parte recorrente detalhar e/ou demonstrar, de forma clara, precisa e fundamentada, como e em que medida o acórdão recorrido teria violado os dispositivos, o que não ocorreu, revelando a deficiência na fundamentação do recurso. Esta deficiência inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido entende o STJ: (...) “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES RÉS. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, "[a] ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte" (AgInt no REsp 2.093.123/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). 3. As questões envolvendo os elementos ensejadores do dever de indenizar demandam reexame dos elementos fáticos contidos no processo, tarefa não encontrada no rol das competências do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, expressamente vedada no âmbito deste Tribunal, conforme teor da Súmula 7 desta Corte. 3.1. Incide, também, o enunciado da Súmula n. 7 do STJ no que tange ao exame da pretensão voltada à redução da verba indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais)por danos estéticos. 4. Agravo interno desprovido. Acórdão.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO NO PROCESSO Nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. (AgInt no AREsp 2681995 / RJ. 2024/0238657-7. Relator. Ministro MARCO BUZZI (1149). Órgão Julgador. T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento. 16/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 24/06/2025). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. E mesmo que a deficiência na fundamentação não tivesse ocorrido, da leitura das razões recursais, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é rediscutir, por via transversa, a matéria de fato já analisada no julgamento da Apelação, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, esbarrando no enunciado nº 7, da súmula 07 do c. STJ, o qual dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Isso porque o Colegiado, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conferiu resolução à lide, ao consignar que: Acórdão da Apelação: (...) “No tocante à restituição do valor de R$ 32.764,30 aos Apelantes, quantia esta que, conforme alegam, foi repassada a corretores integrantes do Grupo Conic, a título de comissão de intermediação da venda do imóvel. A sentença recorrida fixou a restituição no montante de R$ 257.535,50, subtraindo do valor total desembolsado (R$ 318.427,82) a quantia de R$ 60.892,32, considerada como já devolvida. Todavia, verifica-se dos autos que o valor de R$ 32.764,30, correspondente à comissão de corretagem, foi efetivamente despendido pelos Apelantes, mas não revertido em proveito próprio, tampouco integrou o preço do imóvel. Ressalte-se, ainda, que os documentos juntados ao ID nº 31939195 demonstram que tais valores não transitaram pelas contas dos Apelantes. Dessa forma, estando comprovado que os Apelantes não receberam, nem foram beneficiários do referido montante, impõe-se reconhecer que tal valor não pode ser considerado como parte da quantia efetivamente restituída, razão pela qual merece acolhimento parcial o apelo, a fim de determinar a devolução adicional do valor de R$ 32.764,30. A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, mantendo-se, no mais, os seus demais termos.” (...) “Por fim, quanto ao valor fixado a título de dano moral — R$ 5.000,00 para cada Apelante —, não se vislumbra desproporcionalidade ou inadequação que justifique sua majoração. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da indenização, sendo compatível com os padrões adotados por esta Câmara em hipóteses similares. - Do recurso de apelação do Corréu CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS. A controvérsia instaurada diz respeito à responsabilidade do CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS quanto à restituição de valores pagos pelos autores na fase prévia à instituição do condomínio edilício, sob o argumento de que estes foram destinados à Construtora Conic, em contrato firmado anteriormente à assembleia de instalação do condomínio. No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais. Como bem apontado na sentença, ainda que o condomínio edilício somente tenha sido instituído formalmente em 2018, sua estrutura já era funcional anteriormente, sendo o empreendimento conduzido sob a mesma organização e controle, inclusive com aprovação de orçamentos e movimentação de contas em nome do condomínio. Ressalte-se que, no regime de construção por administração, os próprios adquirentes, organizados sob a forma de condomínio, são os responsáveis pela fiscalização e gestão financeira da obra, de modo que o condomínio não pode se eximir da responsabilidade pela devolução de valores pagos a maior ou em desacordo com os contratos, sob pena de comprometer a boa-fé e o equilíbrio nas relações estabelecidas.” (...) “ Neste ponto, transcrevo trecho elucidativo da sentença apelada: “trata-se de Incorporação, sendo responsáveis pela restituição dos valores, tanto a Construtora Conic quanto o Condomínio, haja vista que o representante do Condomínio informou que os valores pagos pelos autores foram depositados na conta do Condomínio. Fato inclusive, que o levou a assinar o distrato na condição de interveniente anuente. Com efeito, os documentos e depoimentos nos autos não deixam dúvida de que a Conic não é mera construtora contratada por condomínio de adquirentes, mas também administradora do empreendimento. Desse modo, não se tratando de uma relação estranha ao Condomínio — o qual foi parte interveniente no distrato e beneficiário da gestão do empreendimento desde seu nascedouro — é de rigor a manutenção da responsabilização solidária pelas verbas a serem restituídas.” (...) “Dessa forma, a sentença apelada deve ser mantida integralmente. Face ao exposto, dou parcial provimento ao apelo dos autores, para determinar à devolução aos Autores de R$ 32.764,30 correspondente à comissão de corretagem, mantendo-se os demais termos da sentença, e negar provimento ao apelo do Corréu Condomínio Reserva de Apipucos. Acórdão dos embargos de declaração: (...) “No que diz respeito aos embargos opostos pelo Condomínio Reserva de Apipucos, verifica-se que a irresignação da parte embargante não se amolda às hipóteses legalmente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão colegiada enfrentou com clareza os fundamentos necessários à solução da controvérsia, especialmente no tocante à responsabilidade solidária. O voto condutor do acórdão embargado foi enfático ao registrar que: No caso, cumpre destacar que o condomínio, além de ter figurado como interveniente anuente no distrato, admitiu que os valores pagos pelos autores foram depositados em conta vinculada ao empreendimento, o que demonstra sua participação direta no fluxo financeiro das relações contratuais.” (...) “Não se verifica, portanto, qualquer omissão ou obscuridade no julgado, mas sim mera inconformidade da parte embargante com a interpretação jurídica adotada, o que caracteriza nítida divergência hermenêutica. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já analisados. Nessa linha, colhe-se da jurisprudência:” (...) “Vale destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente sua decisão, conforme entendimento da jurisprudência:” (...) “Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar ambos os embargos de declaração, mantendo-se integralmente os termos do acórdão embargado.” (...) Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos (reexame). No caso, rever o entendimento esposado no referido julgado implicaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos, para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ, não se fazendo possível a admissão do Recurso. À luz dos fundamentos supra referidos, inadmito o presente recurso especial, o que faço com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Após transcurso dos prazos e não havendo a interposição de recurso ou custas a recolher, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao envio dos autos ao Juízo e origem. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 14:10
Expedição de documento
26/01/2026, 14:10
Recurso Especial
23/01/2026, 09:16
Conclusão (para decisão)
22/01/2026, 11:14
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 12:38
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
02/09/2025, 13:31
Publicação
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 8 de agosto de 2025 CARTRIS
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0026057-91.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 8 de agosto de 2025 CARTRIS
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento
08/08/2025, 08:22
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 13:19
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:00
Petição (Recurso especial)
05/08/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 15:01
Publicação
15/07/2025, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Condomínio Reserva de Apipucos; Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral
EMBARGADOS: Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral; Condomínio Reserva de Apipucos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária de condomínio e construtora. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por Condomínio Reserva de Apipucos e por Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral contra acórdão da 5ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora CONIC na restituição de valores pagos, bem como condenação por danos morais. Alegam omissões e contradições relativas à solidariedade, aos efeitos de cláusula contratual e à distribuição dos ônus de sucumbência. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora na restituição de valores e na condenação por danos morais; (ii) definir se houve vício quanto à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. razões de decidir 3. A decisão colegiada enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade solidária, demonstrando a atuação do Condomínio na gestão financeira do empreendimento e sua participação ativa nas relações contratuais. 4. O condomínio atuou como interveniente anuente no distrato e reconheceu o recebimento dos valores em conta própria, o que justifica a responsabilização solidária, mesmo que sua constituição formal tenha ocorrido posteriormente. 5. A oposição dos embargos configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, e que omissão não se confunde com ausência de acolhimento de todos os argumentos das partes. 7. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, o acórdão foi explícito ao manter a divisão fixada na sentença em razão do provimento parcial da apelação, majorando apenas os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com base em mera divergência interpretativa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A atuação do condomínio na gestão e movimentação de recursos do empreendimento autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, ainda que sua constituição formal seja posterior. 3. A manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais é compatível com o provimento parcial da apelação e não configura omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026057-91.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 6ª Vara Cível da Comarca do Recife MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Kathya Gomes Veloso
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: Condomínio Reserva de Apipucos; Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral
EMBARGADOS: Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral; Condomínio Reserva de Apipucos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária de condomínio e construtora. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por Condomínio Reserva de Apipucos e por Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral contra acórdão da 5ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora CONIC na restituição de valores pagos, bem como condenação por danos morais. Alegam omissões e contradições relativas à solidariedade, aos efeitos de cláusula contratual e à distribuição dos ônus de sucumbência. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora na restituição de valores e na condenação por danos morais; (ii) definir se houve vício quanto à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. razões de decidir 3. A decisão colegiada enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade solidária, demonstrando a atuação do Condomínio na gestão financeira do empreendimento e sua participação ativa nas relações contratuais. 4. O condomínio atuou como interveniente anuente no distrato e reconheceu o recebimento dos valores em conta própria, o que justifica a responsabilização solidária, mesmo que sua constituição formal tenha ocorrido posteriormente. 5. A oposição dos embargos configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, e que omissão não se confunde com ausência de acolhimento de todos os argumentos das partes. 7. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, o acórdão foi explícito ao manter a divisão fixada na sentença em razão do provimento parcial da apelação, majorando apenas os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com base em mera divergência interpretativa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A atuação do condomínio na gestão e movimentação de recursos do empreendimento autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, ainda que sua constituição formal seja posterior. 3. A manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais é compatível com o provimento parcial da apelação e não configura omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026057-91.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 6ª Vara Cível da Comarca do Recife MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Kathya Gomes Veloso
14/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
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EMBARGANTES: Condomínio Reserva de Apipucos; Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral
EMBARGADOS: Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral; Condomínio Reserva de Apipucos RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Responsabilidade solidária de condomínio e construtora. Ausência de vícios no julgado. Rediscussão de mérito. Embargos rejeitados. I. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por Condomínio Reserva de Apipucos e por Cybelle Kristinne Wessen Pereira Lima e Giordano Ribeiro Eulálio Cabral contra acórdão da 5ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação dos autores, reconhecendo a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora CONIC na restituição de valores pagos, bem como condenação por danos morais. Alegam omissões e contradições relativas à solidariedade, aos efeitos de cláusula contratual e à distribuição dos ônus de sucumbência. II. questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a responsabilidade solidária do Condomínio com a Construtora na restituição de valores e na condenação por danos morais; (ii) definir se houve vício quanto à manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. razões de decidir 3. A decisão colegiada enfrenta de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, especialmente quanto à responsabilidade solidária, demonstrando a atuação do Condomínio na gestão financeira do empreendimento e sua participação ativa nas relações contratuais. 4. O condomínio atuou como interveniente anuente no distrato e reconheceu o recebimento dos valores em conta própria, o que justifica a responsabilização solidária, mesmo que sua constituição formal tenha ocorrido posteriormente. 5. A oposição dos embargos configura mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já analisados, e que omissão não se confunde com ausência de acolhimento de todos os argumentos das partes. 7. Quanto à distribuição dos ônus de sucumbência, o acórdão foi explícito ao manter a divisão fixada na sentença em razão do provimento parcial da apelação, majorando apenas os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com base em mera divergência interpretativa não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A atuação do condomínio na gestão e movimentação de recursos do empreendimento autoriza o reconhecimento de sua responsabilidade solidária, ainda que sua constituição formal seja posterior. 3. A manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais é compatível com o provimento parcial da apelação e não configura omissão ou contradição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1978532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp 2103088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os Embargos de Declaração tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexos, caso estas sejam juntadas aos autos. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0026057-91.2018.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 6ª Vara Cível da Comarca do Recife MAGISTRADA DE 1º GRAU: Dra. Kathya Gomes Veloso
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento
11/07/2025, 10:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 09:25
Petição
09/07/2025, 14:39
Mérito
09/07/2025, 14:34
Para julgamento de mérito
13/06/2025, 11:01
Decurso de Prazo
11/06/2025, 11:35
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 14:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 15:15
Petição (Contra-razões)
29/05/2025, 16:36
Publicação
26/05/2025, 00:01
Publicação
26/05/2025, 00:00
Publicação
26/05/2025, 00:00
Petição
22/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48669935, no prazo legal. Recife, 20 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48669935, no prazo legal. Recife, 20 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
21/05/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48586797, no prazo legal. Recife, 20 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
21/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0026057-91.2018.8.17.2001 Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho REPRESENTANTE: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA, CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA REPRESENTANTE: CONIC ENGENHARIA LTDA, CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL, CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 48586797, no prazo legal. Recife, 20 de maio de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 16:06
Expedição de documento
20/05/2025, 16:05
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 11:02
Petição (Embargos de declaração)
16/05/2025, 16:25
Publicação
13/05/2025, 00:01
Publicação
13/05/2025, 00:01
Publicação
13/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:01
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo dos corréus Construtora Conic Souza Filho Ltda e Conic Engenharia Ltda; dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo do corréu Condomínio Reserva de Apipucos, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A”
12/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo dos corréus Construtora Conic Souza Filho Ltda e Conic Engenharia Ltda; dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo do corréu Condomínio Reserva de Apipucos, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A”
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo dos corréus Construtora Conic Souza Filho Ltda e Conic Engenharia Ltda; dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo do corréu Condomínio Reserva de Apipucos, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A”
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo dos corréus Construtora Conic Souza Filho Ltda e Conic Engenharia Ltda; dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo do corréu Condomínio Reserva de Apipucos, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A”
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: CONDOMINIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGIME DE INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PAGAMENTO INDEVIDO A CORRETORES. CLÁUSULA PENAL. TUTELA DE URGÊNCIA. DANO MORAL. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de deserção da apelação interposta pelas corrés Construtora Conic Souza Filho Ltda. e Conic Engenharia Ltda, ante a ausência de comprovação do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Acolhida. 2. Mérito. A atuação do Condomínio Reserva de Apipucos como interveniente anuente no distrato e o reconhecimento de que os valores pagos foram depositados em conta vinculada ao empreendimento afastam a alegação de ausência de responsabilidade solidária pela restituição dos valores. 3. Comprovado o pagamento, pelos autores, da quantia de R$ 32.764,30 a corretores indicados pelos réus, sem que tal valor tenha sido recebido pelos próprios apelantes ou considerado na restituição fixada na sentença, impõe-se o acréscimo do montante ao valor a ser restituído. 4. Ausente cláusula contratual estipulando penalidade compensatória e inexistente demonstração de má-fé ou inadimplemento culposo relevante da parte ré, é incabível a condenação em cláusula penal por descumprimento contratual. 5. Tutela de urgência recursal indeferida ante a inexistência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 6. Valor fixado a título de dano moral em R$ 5.000,00 para cada autor mostra-se proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade, suficiência compensatória e caráter pedagógico da condenação. 7. Apelação dos Autores parcialmente provido. Apelo improvido do corréu Condomínio Reserva de Apipucos. A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar de deserção do apelo dos corréus Construtora Conic Souza Filho Ltda e Conic Engenharia Ltda; dar parcial provimento ao apelo dos autores e negar provimento ao apelo do corréu Condomínio Reserva de Apipucos, tudo nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas, se houver, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A”
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 10:09
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 17:29
Petição
07/05/2025, 17:35
Mérito
07/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:25
Adiado
14/04/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 11:01
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 08:34
Conclusão (para julgamento)
19/03/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 17:44
Decurso de Prazo
04/03/2025, 00:00
Publicação
03/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTES: CONDOMÍNIO RESERVA DE APIPUCOS; CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA; CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA e GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO Apesar de devidamente intimadas do despacho de ID nº 38634977, as Corrés, CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA, na qualidade de Apelantes, deixaram de comprovar a hipossuficiência econômica, portanto,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL n.º 0026057-91.2018.8.17.2001 COMARCA: Recife – 6ª Vara Cível / Seção “A” indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Isto posto, intimem-se as Apelantes CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONIC ENGENHARIA LTDA, através do advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o recolhimento do preparo e comprovar nestes autos, sob pena do apelo ser considerado deserto. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 12:22
Mero expediente
18/12/2024, 11:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 12:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 17:30
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 12:15
Publicação
25/07/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA
APELADOS: GIORDANO RIBEIRO EULALIO CABRAL E CYBELLE KRISTINNE WESSEN PEREIRA LIMA COMARCA: RECIFE – 1ª VARA CÍVEL RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO DESPACHO A apelante CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, requer a concessão da benesse da gratuidade da justiça. É certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer o benefício da justiça gratuita na fase recursal, independentemente da sua natureza jurídica, no entanto, tratando-se de pessoa jurídica, deve demonstrar que não possui capacidade financeira de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos. Ademais, adianto o esclarecimento de que a justiça gratuita só foi requerida na interposição da apelação, de forma que eventual deferimento só abarcará a suspensão do recolhimento das custas recursais, pois efeitos da decisão que a defere, são ex nunc, não possuindo o condão de abranger os atos processuais anteriores ao requerimento da benesse. Portanto, permanece a apelante vinculada ao pagamento da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau. Acerca da matéria, oportuno ilustrar os seguintes arestos proferidos pelo STJ em casos análogos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de primeiro grau. 2. Agravo interno desprovido.” ( AgInt no REsp 1828060/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020) “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. CPC/1973. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. PATROCÍNIO DA CAUSA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESCABIMENTO. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "A jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo" ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.490.706/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual não descaracterizaria a deserção do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 731.176/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020). Destarte, inexistindo prova da incapacidade financeira declarada, capaz de fazer jus à justiça gratuita, que deve ser destinada aos verdadeiros necessitados, determino que a mesma apresente a cópia do seu último imposto de renda, bem como cópia do extrato atualizado de sua principal conta corrente, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do auspício da justiça gratuita. Publique-se Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0026057-91.2018.8.17.2001
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento
23/07/2024, 09:27
Mero expediente
23/07/2024, 08:40
Conclusão (para despacho)
11/06/2023, 21:02
Decurso de Prazo
09/06/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:59
Expedição de documento
08/05/2023, 12:00
Mero expediente
26/04/2023, 17:16
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)