Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Pavane - Construção e Incorporação Ltda.
APELADO: Maciel Francisco da Silva JUÍZO DE ORIGEM: 18ª Vara Cível da Capital - Seção A JUIZ(A) DECISOR(A)/SENTENCIANTE: Arnaldo Spera Ferreira Júnior RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº: 0054050-75.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso de apelação interposto por construtora contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual de promessa de compra e venda de lote de terreno, determinando a devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador sem qualquer retenção, em razão da interdição do lote pela municipalidade. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) a inicial é inepta por ausência de documentos indispensáveis; (iii) a sentença é nula por julgamento extra petita; (iv) a culpa pela rescisão contratual é exclusiva da construtora ou há culpa recíproca entre as partes. 3. Não há cerceamento de defesa quando os fatos alegados na inicial não foram impugnados na contestação, tornando-os incontroversos e dispensando a produção de provas, nos termos dos artigos 374, inciso III, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A preliminar de inépcia da inicial não prospera quando os documentos cuja ausência é alegada não são pertinentes ao objeto da ação, que versa sobre interdição do lote pela municipalidade e não sobre atraso na conclusão da obra, ou quando se referem a documentos destinados à prova dos fatos constitutivos do direito do autor, que não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação, cuja ausência poderá conduzir à improcedência do pedido, mas não ao indeferimento da inicial. 5. Inexiste julgamento extra petita quando o juízo limita-se a acolher o pedido formulado na inicial. 6. Embora a construtora tenha deixado de cumprir sua obrigação de entregar o imóvel livre e desembaraçado em razão da interdição administrativa, o promitente comprador também descumpriu sua obrigação ao deixar de adimplir as parcelas do contrato por dificuldades financeiras, configurando inadimplência injustificada. 7. Verificada a culpa recíproca na resolução do contrato, as partes devem retornar ao estado anterior ao surgimento do negócio jurídico, sem a imposição de qualquer ônus contratual, procedendo-se à devolução integral dos valores pagos. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso, reconhecendo-se a culpa recíproca na resolução do contrato. TESE DE JULGAMENTO: "1. Fatos alegados na inicial e não impugnados na contestação tornam-se incontroversos, dispensando produção de provas e autorizando o julgamento antecipado da lide. 2. A preliminar de inépcia da inicial não prospera quando os documentos cuja ausência é alegada não são pertinentes ao objeto da ação ou quando se referem a documentos destinados à prova dos fatos constitutivos do direito do autor, que não se confundem com documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Não há julgamento extra petita quando o juízo limita-se a acolher o pedido formulado pelo autor. 4. Verificada a culpa recíproca na resolução de contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao estado anterior ao surgimento do negócio jurídico, sem imposição de qualquer ônus contratual, procedendo-se à devolução integral dos valores pagos pelo promitente comprador." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, arts. 374, III; 355, I; e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.795/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/06/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.285.769/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/08/2021; TJ-SP, AC nº 1005031-94.2022.8.26.0007, Rel. Des. Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 24/07/2023; TJ-PE, AC nº 0088676-52.2021.8.17.2001, Rel. Des. Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 15/08/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0054050-75.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, tudo em conformidade com as notas taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 8